É dever do Estado garantir à criança de até seis anos de idade o
acesso à creche e ao ensino fundamental, independentemente da oportunidade e
conveniência do Poder Público. Com esse entendimento, o ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, assegurou a um menino, hoje com quatro anos
de idade, a matrícula em creche pública administrada pela Prefeitura Municipal
de Santo André (SP).
Celso de Mello deu provimento ao Recurso Extraordinário
apresentado pelo Ministério Público de São Paulo contra o município de Santo
André, que se recusava a matricular a criança. Desde que o menino tinha nove
meses de idade, os pais tentavam obter vaga em uma das creches municipais onde
pudessem deixar o filho enquanto trabalhavam.
A ação foi proposta na Justiça paulista em nome do menino, que ganhou a
causa em primeira instância. O município recorreu e a determinação foi
suspensa. Agora, a decisão do ministro Celso de Mello restabelece a sentença de
primeiro grau, que obriga o município a garantir a vaga em creche próxima à
residência do menino.
Embora o município tenha argumentado que não tem recursos financeiros
para assegurar a matrícula de milhares de crianças em cerca de 15 creches
municipais, o ministro do STF ressaltou que o artigo 208, inciso IV da
Constituição obriga o Estado a criar condições objetivas para o acesso e
atendimento a essas crianças.
Segundo Celso de Mello, a Constituição delineou um “nítido programa a
ser implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e
responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da
infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às
oportunidades de atendimento em creche e pré-escola”. Na avaliação do ministro,
a não-realização dessa meta deverá ser qualificada como uma censurável situação
de inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público.
Em sua decisão, Celso de Mello ressaltou ainda que a formulação e a
implementação de políticas públicas não estão entre as funções institucionais
do Poder Judiciário. No entanto, o Judiciário poderá incumbir-se
excepcionalmente dessa tarefa quando os órgãos estatais competentes vierem a
comprometer a eficácia e integridade de direitos individuais e/ou coletivos
amparados pelo texto constitucional.
Revista Consultor
Jurídico, 10 de novembro de 2005.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/39363,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/39363,2
Leia a íntegra da decisão (negritos e grafos do original). Fonte: www.stf.gov.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.996-6 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO(A/S) : JOÃO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S)
EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM
CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER
JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO
MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a
educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças
de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso
e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público,
de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental
de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se
subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não
poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que
lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e
que representa fator de limitação da discricionariedade político-
-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples
conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de
índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder
Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria
Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua
omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do
possível”. Doutrina.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi
interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado (fls. 189):
“EMBARGOS INFRINGENTES – Ação civil pública, objetivando
matrícula de criança em creche
municipal. Conveniência e oportunidade do Poder Público. Ato
discricionário da Administração. Embargos rejeitados.” (grifei)
A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º, e
227, todos da Constituição da República.
O exame da presente causa convence-me da inteira correção dos
fundamentos, que, invocados pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, informam e dão consistência ao recurso extraordinário ora em
julgamento.
É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à
educação – que representa prerrogativa constitucional deferida a
todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts.
208, IV e 227, “caput”) – qualifica-se como um dos
direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de
segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe,
ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva,
consistente num “facere”, pois o Estado dele só se
desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos
titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema
educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, “às
crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV).
O eminente PINTO FERREIRA (“Educação e Constituinte”, “in”
Revista de Informação Legislativa, vol. 92, p. 171/173), ao analisar esse
tema, expende magistério irrepreensível:
“O Direito à educação surgiu recentemente nos textos
constitucionais. Os títulos sobre ordem econômica e social, educação e cultura
revelam a tendência das Constituições em favor de um Estado social. Esta
clara opção constitucional faz deste ordenamento econômico e cultural um dos
mais importantes títulos das novas Constituições, assinalando o advento
de um novo modelo de Estado, tendo como valor-fim a justiça social e a
cultura, numa democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século
XX.” (grifei)
Para CELSO LAFER (“A Reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 127 e
130/131, 1988, Companhia de Letras), que também exterioriza a sua
preocupação acadêmica sobre o tema, o direito à educação – que se mostra
redutível à noção dos direitos de segunda geração – exprime, de
um lado, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade
social, e pressupõe, de outro, a asserção de que a dignidade humana, enquanto
valor impregnado de centralidade em nosso ordenamento político, só se
afirmará com a expansão das liberdades públicas, quaisquer que sejam
as dimensões em que estas se projetem:
“(...) É por essa razão que os assim chamados direitos de
segunda geração, previstos pelo ‘welfare state’, são direitos de crédito
do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos – como
o direito ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito passivo
o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a
coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los.
O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos
de primeira geração, o homem na sua individualidade. Daí a complementaridade,
na perspectiva ‘ex parte populi’, entre os direitos de primeira e de segunda
geração, pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno
exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso
das capacidades humanas. Por isso, os direitos de crédito,
denominados direitos econômico-sociais e culturais, podem ser encarados como
direitos que tornam reais direitos formais: procuraram garantir a todos o
acesso aos meios de vida e de trabalho num sentido amplo (...).” (grifei)
O alto significado social e o irrecusável valor
constitucional de que se reveste o direito à educação infantil – ainda
mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de
torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de “atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (CF,
art. 208, IV) – não podem ser menosprezados pelo Estado, “obrigado
a proporcionar a concretização da educação infantil em sua área de
competência” (WILSON DONIZETI LIBERATI, “Conteúdo Material do Direito à
Educação Escolar”, “in” “Direito à Educação: Uma Questão de
Justiça”, p. 236/238, item n. 3.5, 2004, Malheiros), sob pena de
grave e injusta frustração de um inafastável compromisso
constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.
Cabe referir, neste ponto, a observação de PINTO FERREIRA
(“Educação e Constituinte” “in” Revista de Informação
Legislativa, vol. 92, p. 171/173), quando adverte – considerada a
ilusão que o caráter meramente retórico das proclamações constitucionais muitas
vezes encerra – sobre a necessidade de se conferir efetiva concretização
a esse direito essencial, cuja eficácia não pode ser comprometida pela
inação do Poder Público:
“O direito à educação necessita ter eficácia. Sendo
considerado como um direito público subjetivo do particular, ele
consiste na faculdade que tem o particular de exigir do Estado o cumprimento de
determinadas prestações. Para que fosse cumprido o direito à educação, seria
necessário que ele fosse dotado de eficácia e acionabilidade (...).”
(grifei) O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em
tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei
Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa
a ser implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis
– notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da
infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual
acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola -, traduz
meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação
de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público.
Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi
decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):
“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO
CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER
RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA
INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE
INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS
LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”
Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo
Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição
constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo
encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que
se identificam - enquanto direitos de segunda geração (como o
direito à educação, p. ex.) - com as liberdades positivas, reais
ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É que, se assim não for, restarão comprometidas a
integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de
violação negativa do estatuto constitucional motivada por
inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações
positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em
tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ
175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:
“DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. –
O desrespeito à Constituição tanto pode
ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental.
A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento
ativo do Poder Público, que age ou edita normas em
desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os
preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta
estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a
inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a
torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe
impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non
facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por
omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência
adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada
pelo Poder Público.
.......................................................
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se
como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica,
eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a
Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também
impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade
dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ
185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
É certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se
inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do
Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de
formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”,
p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo
reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se,
embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário, se e quando
os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com
tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na
espécie ora em exame.
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais
premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do
possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”,
1999, Norton, New York; ANA PAULA DE BARCELLOS, “A Eficácia Jurídica dos
Princípios Constitucionais”, p. 245/246, 2002, Renovar), notadamente em
sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda
geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento,
pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas
concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e
culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu
processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do
Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente
exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata
efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em
tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida
manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa
-o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de
frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em
favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de
existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº
345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do
possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a
finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas
obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido
de essencial fundamentalidade.
Daí a correta observação de REGINA MARIA FONSECA MUNIZ (“O
Direito à Educação”, p. 92, item n. 3, 2002, Renovar), cuja abordagem do
tema – após qualificar a educação como um dos direitos fundamentais da
pessoa humana – põe em destaque a imprescindibilidade de sua
implementação, em ordem a promover o bem-estar social e a
melhoria da qualidade de vida de todos, notadamente das classes menos
favorecidas, assinalando, com particular ênfase, a propósito de
obstáculos governamentais que possam ser eventualmente opostos ao
adimplemento dessa obrigação constitucional, que “o Estado não pode se
furtar de tal dever sob alegação de inviabilidade econômica ou de
falta de normas de regulamentação” (grifei).
Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se
subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a educação infantil –
que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas
na Constituição da República (notadamente em seu art. 208, IV) – tem
por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite
que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público,
especialmente o Município (CF, RE 436.996 / SP 9 art. 211,
§ 2º), disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe
enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa
resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera
conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa
essencial, como adverte, em ponderadas reflexões, a ilustre magistrada
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, em obra monográfica dedicada ao tema ora
em exame (“A Educação como Direito Fundamental”, 2003, Lumen Juris). Cabe
referir, ainda, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas
observações, a advertência de LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN,
ilustre Procuradora Regional da República
(“Políticas Públicas – A Responsabilidade do Administrador e o
Ministério Público”, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad), cujo
magistério, a propósito da limitada discricionariedade governamental
em tema de concretização das políticas públicas constitucionais, assinala:
“Nesse contexto constitucional, que implica também na
renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às
políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é
passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é
mínima, não contemplando o não fazer.
......................................................
Como demonstrado no item anterior, o administrador público está
vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a
implementação das políticas públicas relativas à ordem social
constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça
social.
......................................................
Conclui-se, portanto, que o administrador não
tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência
de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem
social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e
pelo legislador que elaborou as normas de integração.
.......................................................
As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas
pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e
controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando
se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a
concretização da ordem social constitucional.” (grifei)
Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os
Municípios - que atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que
lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Constituição, e que representa
fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes
municipais, cujas opções, tratando-se de atendimento das crianças em
creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de
mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
As razões ora expostas convencem-me da inteira procedência da
pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, seja
em face das considerações que expendeu no presente recurso extraordinário, seja,
ainda, em virtude dos próprios fundamentos que dão suporte a diversas
decisões, sobre o tema em análise, já proferidas no âmbito desta
Suprema Corte (AI 455.802/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI
475.571/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 401.673/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – RE 411.518/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Cumpre destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável
procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO (RE 431.773/SP), no sentido de que, “Conforme
preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia
dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados
propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve
aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não
cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa”
(grifei).
Isso significa, portanto, considerada a indiscutível primazia reconhecida
aos direitos da criança e do adolescente (ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, “O
princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a
discricionariedade administrativa”, “in” RT 749/82-103), que
a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos
básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a
incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema
de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo
administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação
infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização
das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não
podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente
pelo Município (CF, art. 211, § 2º), da norma inscrita no
art. 208, IV, da Constituição da República, que traduz e impõe, ao Estado,
um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão
governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da
cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à
educação, cuja amplitude conceitual abrange, na globalidade de seu
alcance, o fornecimento de creches públicas e de ensino pré-primário “às
crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV).
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, §
1º - A), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de
primeira instância (fls. 73 a 76).
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2005.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator