“A Convenção de
1930 (OIT [1]) definiu o
trabalho forçado ou obrigatório como "todo o trabalho exigido de um
indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se
oferece voluntariamente''.
“A prova de fogo do estado democrático não está em deixar-se envolver
num estado de guerra por nenhum de seus cidadãos, mas sim na capacidade de
responder às declarações de guerra reafirmando, mais uma vez, solenemente, as
tábuas da lei (que são a nossa Constituição). A fidelidade obstinada e coerente
às tábuas da lei é o único e último baluarte contra os dois males externos do
despotismo e da guerra civil". (Bobbio. 1995, pp. 95-98).” [2]
1.
OBRIGAÇÕES QUE NÃO SÃO NOSSAS:
a)
Não existe nenhuma legislação que disponha sobre
dias escolares além dos letivos, que são 200:
Constituição
Federal, Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre:
...
XXIV - diretrizes
e bases da educação nacional;
LDB, Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
Somente
a legislação federal poderá determinar dias a mais que o mínimo, ressalvados
nossos direitos adquiridos àqueles 200 dias (lembrar que mesmo quando eram 180
dias letivos já trabalhávamos 200).
b)
Não existe legislação que nos obrigue a substituir colegas em nossos
tempos de estudo, avaliação e planejamento, mas existem que nos proíbem de
faze-lo:
LDB, Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão
de:
...
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;...
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
...
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Resolução 3/97, da CEB do Conselho Municipal de Educação, Art. 6º. Além do
que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e
remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte:
...
IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta)
horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades,
estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola;
Lei 7577/98, Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de
Educação a seguinte jornada de trabalho:
...
§ 3º - Será destinado aos
ocupantes do cargo de Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento)
de sua jornada semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio
na escola, para a realização de atividades coletivas de planejamento e
avaliação escolar, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 4º - As atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar
previstas no parágrafo anterior compreendem as tarefas definidas pelo projeto
pedagógico da escola e administradas por seu Colegiado, a serem desempenhadas
pelo servidor na unidade escolar a que se vincular, salvo se exigida a sua
prestação em outro local.
c)
Não existe legislação que nos obrigue a trabalhar durante as férias,
que são de 60 dias:
Lei MG 7109/77 (texto atualizado a 2004)
...Art. 129 - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:I - quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;II - quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.
d)
Não existe legislação que institua profissão docente que não a de professor:
Constituição
Federal, Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
2.
OBRIGAÇÕES QUE SÃO NOSSAS:
a)
Cumprir a lei:
Lei 7169/96, Art. 183 - São deveres do
servidor:
I - observar as leis e
os regulamentos;
...
IV - a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou
especialização;
b) discutir questões
relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração
pública;
c) sugerir providências
tendentes à melhoria do serviço;
V - cumprir fielmente as
ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
...
b)
Só fazer o que determina a lei:
Constituição Federal, Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
c)
Não acatar ordem ilegal:
Lei 7169/96, Art. 183 - São deveres do
servidor:
I - observar as leis e
os regulamentos;
...
V - cumprir fielmente as
ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
...
XI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em
razão do cargo ou função;
XII - representar contra
abuso de poder;
d)
Denunciar as ilegalidades:
Lei 7169/96, Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
...
XI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de
que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - representar contra abuso de poder;
...
Art. 184 - É proibido ao servidor:
...
V - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
...
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo,
em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo
alheio ou da administração pública;
3.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Administração
Municipal de Belo Horizonte descumpre a Constituição quanto a:
Constituição Federal, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Art. 5º ... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
...
§ 1º - As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Nesse
sentido, a ação da Organização Internacional do Trabalho vem se desenvolvendo
principalmente, desde 1930, mediante o uso de duas Convenções Internacionais e
de duas Recomendações, que incidem sobre a condenável prática que,
tecnicamente, veio a ser denominada de trabalho forçado. Esses quatro
instrumentos são a Convenção nº 29, de junho de 1930, a Recomendação nº 36, dos
mesmos mês e ano, ambas versando a respeito do trabalho forçado ou obrigatório;
a Convenção nº 105, de junho de 1957, relativa à abolição do trabalho forçado,
e a Recomendação nº 136, de junho de 1970, sobre os programas especiais de
emprego e de formação para jovens, com vistas ao desenvolvimento.
A Convenção de 1930 definiu o trabalho forçado ou obrigatório como
"todo o trabalho exigido de um indivíduo sob a ameaça de uma pena qualquer
e para o qual dito indivíduo não se oferece voluntariamente''.
4.
Recepcionados estão os
tratados internacionais da Organização Internacional do Trabalho, mormente o
contido nas seguintes Convenções:
Convenção (29) sobre o trabalho forçado ou obrigatório [3].
...
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho
que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho
forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo
possível.
...
1. Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou
obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a
ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
Vinte
e sete anos mais tarde, em junho de 1957, a Conferência Geral da OIT,
consciente de que a Convenção nº 29, que havia sido precedida de uma Convenção
de 1926, que se preocupara com a possibilidade de que o trabalho forçado
pudesse proporcionar condições análogas à escravidão, sucedida por outra
suplementar de 1956 sobre a abolição da escravatura, o trato de escravos e
sobre as instituições e práticas análogas à escravidão, resolveu aprovar a
Convenção nº 105, sobre a abolição do trabalho forçado quando, só então,
obrigaram-se os Estados ratificadores a não fazer uso de nenhuma forma de
trabalho forçado.
Convenção (105) convenção relativa a abolição do trabalho forçado [4], [5].
...
Artigo 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho
que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho
forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
...
c) como meio de
disciplinar a mão-de-obra;
d) como
punição por participação em greves;
A Administração, à guisa de
se socorrer de suas ineficiências, oportunamente admoestada pelo, em contrário,
mui eficiente Ministério Público da Infância e da Juventude da Capital,
açodadamente procurou se desvencilhar de parte dos encargos financeiros
apropriando-se, e expropriando-os, aos membros do magistério público municipal.
E o fez de forma vil, na forma, no tempo, e no espaço, beirando as raias do absurdo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[6]“O preâmbulo constitucional institui um Estado Democrático, assegurando
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica
das controvérsias.
A
Magna Carta assegura e garante o exercício da liberdade do cidadão dentro de um
Estado Democrático, pois tanto o Estado como o cidadão são indissociáveis, uma
vez que a sociedade só existe porque existe o indivíduo. O homem projeta-se
através de seus atos no mundo em que vive, enquanto o Estado procura limitar
este campo de atuação através de um ordenamento jurídico, respeitando os
direitos e liberdades de todos, pois liberdade é fazer o não prejudicial a
outrem.
Existem Direitos que são
universais, invioláveis e inalienáveis, como à vida, a integridade pessoal, à
liberdade e a igualdade, pois todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos, além de serem dotados de razão e consciência. São os
Direitos Naturais do Homem que existiam antes da sua transformação em leis
positivadas, onde o Direito posto apenas obedece os direitos da natureza e do
homem.
...
[7] “As normas são extraídas
dos princípios gerais de Direito e quando aplicadas regulam comportamentos,
logo os princípios são superiores às regras.
Devemos ficar atentos à
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem princípio é "a
disposição expressa ou implícita, de natureza categorial em um sistema, pelo
que conforma o sentido das normas implantadas em uma ordenação
jurídico-positiva", e em conseqüência "violar um princípio é muito
mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa
não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos". Por conseguinte, conclui o emitente autor, o desrespeito a um
princípio constitui a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme a natureza do princípio que se violou.(13)
O princípio, por sua importância, serve exatamente
para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma. Na
ausência de norma específica, o princípio condiciona ou determina, diretamente,
a atuação do agente da Administração.
Para o professor Geraldo
Ataliba, o valor da noção de princípio traduz-se na seguinte definição:
Os princípios são as linhas
mestras os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os
rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos
pelos órgãos do governo (poderes constituídos).
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e
desígnios, as linhas mestras da legislação, da Administração e da jurisdição.
Por estas não podem ser contrariados: têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.(14)”
Seria de se referenciar também Fedro, em sua famosa
fábula sobre o lobo acoitado sob um alvíssimo velo!
Os argüidos direitos das crianças, a serem atendidas
em tempo escolar integral, o SINDICATO, por seus associados e representados, NUNCA
os questionou, entendendo-os direitos inalienáveis, por subjetivos. Até,
absolutamente em contrário, insanamente tem pugnado, em suas permanentes lutas
perante as legiferações dos Executivos, que diuturnamente está a desatende-los.
Constituição Federal
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
...
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
No entanto buscam, o Executivo e seus
correligionários, perante a sociedade, apresentar um inexistente conflito de
interesses, vindos a público insanamente imputar aos professores, caluniosamente,
uma inexistente vontade desta categoria de sobrepor-se aos interesses maiores
das Comunidades assistidas pela Educação Infantil. Sob as mesmas impudicas
argumentações de limitações orçamentárias (a demonstrar mais ineficiências),
teimam os Poderes Públicos em desatender, tanto a uma educação de qualidade,
quando às condições profissionais adequadas a tal.
[8]“Todos os princípios constitucionais foram idealizados de forma a
conviverem harmonicamente, no entanto, algumas vezes na prática, quando
aplicados simultaneamente, tornam-se antagônicos e de difícil compatibilidade.
Quando o encontro de dois princípios constitucionais são de difícil prática,
dá-se o que o juiz Teori Albino Zavascki chama de colisões de direitos ou
conflitos de direitos.
Tanto quanto na transação, a
única forma existente para compatibilizar o exercício simultâneo de dois
princípios constitucionais, que encontram-se tencionados, é o mútuo sacrifício
de um em benefício do outro. A dosagem do sacrifício que deverá existir é
estipulado ou pelo legislador - quando consegue prever os conflitos que poderão
surgir por serem rotineiros - ou ao julgador - quando inexistir solução
previamente legislada - que analisando o conflito, identifique a prevalência de
um deles. Entretanto, o papel do julgador não é ditatorial e mesmo tendo
liberdade para adequar um princípio ao outro deverá agir dentro da necessidade
imperiosa que o caso concreto exige, procurando restringi-los o mínimo possível
e, sempre, salvaguardando a essência dos direitos constitucionais envolvidos na
questão sob pena de sua decisão tornar-se ilegítima.
O direito a efetividade da
jurisdição nada mais é do que o direito de exigir do Estado a prolação de justa
decisão, em prazo adequado de forma a atuar eficazmente no plano dos fatos. Já
o direito à segurança jurídica é composto não só da proteção à liberdade em
sentido amplo, mas ainda, a proteção dos bens, objetos da lide, que
permanecerão em poder daquele que os detém e deles se considera titular até o
final do ordinariamente chamado devido processo legal, que submete as soluções
judiciais a mais ampla possibilidade de contraditório, ampla defesa e
interposição de recursos.
Como já dissemos anteriormente, estes direitos são hierarquicamente
iguais dentro de nossas previsões constitucionais, e exigem tanto do legislador
quanto do julgador estrita e fiel observância.”
Provam-se não existentes,
nem minimamente, quaisquer conflitos entre os constitucionais direitos das
crianças e dos professores, mas sim entre estes e os NÂO DIREITOS da Administração
de Belo Horizonte. Já o afirmou, o Sindicato por seus representados, e di-lo-á
inúmeras vezes nestas laudas: por nenhuma forma, os membros do magistério, ao
serviço docente, pretendem prejudicar os mais que legítimos interesses da
sociedade, em suas crianças; o que se discute é que, DURANTE AS FÉRIAS LETIVAS,
outros, que não os professores, são os que lhes devem prestar a atenção
permanente do estado.
Despiciendo seria, portanto, maiores elucubrações a
debater o direito de greve, data vênia antagonismo inexistente no
âmago da Lei Maior, não fossem arraigados e contumazes desvelos dos serviços
públicos brasileiros, melhor, dos mandatários eleitos pátrios, assaz ágeis em
contorcerem as legislações e os pendores legiferantes, em buscados benefícios aos
seus interesses meramente partidários e mesmo pessoais. Dai estarem tão amiúde
em juízo, certamente muito mais como réus.
Constituição
Federal, Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
...
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
As Convenções e Recomendações da OIT funcionam como um
termômetro da temperatura de certos problemas trabalhistas. Se se convencionou
e se se recomendou a respeito de um assunto, é porque algum problema existe no mundo
sobre ele. Ninguém gasta anos, dias ou horas de trabalho para solucionar um
problema inexistente. E se esse problema existe no mundo, por que não em um
país tão diversificado, extenso e desigual como o Brasil? [9]
APENAS A LEI EM SENTIDO
FORMAL (ATO NORMATIVO EMANADO DO PODER LEGISLATIVO) PODE ESTABELECER REQUISITOS
NO SERVIÇO PÚBLICO –
As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter
infralegal revestem-se de inconstitucionalidade.
(TJMG – AC 131.675/1 – 4ª
C.Cív. – Rel. Des. Almeida Melo – J. 25.02.1999)
Organizado
por:
Klauss Athayde, 17/05/05
RG 10.314.924 SSP/SP
[1] Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e
reunida, em 10 de junho de 1930.
[2] Conforme: SIQUEIRA, Bruno
Luiz Weiler. Direito de acesso à justiça garantia de cidadania. In Juris Síntese nº 21 - JAN/FEV de 2000. Bruno Luiz Weiler Siqueira, Juiz Presidente da
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, 23ª Região.
[3] Promulgada pelo Decreto
41.721/57, (revigorado pelo Decreto
nº 95.461, de 11.12.1987).
[4] Convenção sobre a Abolição
do Trabalho Forçado, de 1957. Data de entrada em vigor: 17 de janeiro de 1959.
[5] Promulgada pelo Decreto 58.822/66,
de 14/07/1966.
[6] Conforme: SIQUEIRA,
Marli A. da Silva. Liberdade - um princípio constitucional -. In.Juris Síntese nº 27 - JAN/FEV de
2001.
[7] Conforme: OLIVEIRA,
Adjair Antônio de. Licitações - segundo as leis 8.666/93, 8.883/94 E 9.648/98. In Revista da Faculdade de Direito da
USF Vol. 2 - 98, pág. 11.
[8] Conforme: SILVA, Rachel
Marques da. Dos princípios fundamentais e dos princípios do processo civil
segundo a constituição federal brasileira de 1988. In Juris Síntese nº 25 -
SET/OUT de 2000.
[9] Organização
Internacional do Trabalho, Brasil.