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?...soltas
as falas,... ... de parte a parte...! |
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"Para chegar a lugares onde ainda não
estivemos, é preciso passar por caminhos pelos quais ainda não passamos" Gandhi |
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Se há, e muitas hão nas guerras, palreações que me
açodam, são as eivadas em más-fés [1]. Diz o nosso Sindicato [2]: “Em Contagem a reunião
pedagógica está garantida através de regulamentação do Conselho Municipal de
Educação desde 1999. A lógica é a mesma que adotamos em BH, ou seja: Os
alunos têm dispensa porque “são oferecidos 4h10min de aula em 200 dias
letivos que correspondem a 48.000 minutos. Portanto, os 2.000 minutos
excedentes permitam a dispensa proposta sem comprometer os princípios básicos
da legislação” (conforme documento da prefeitura de Contagem enviado ao CME). O mesmo documento utiliza
como argumento o parecer 05/97 do CNE (Conselho Nacional de Educação) que
determina: “ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas aulas
programadas, independente da duração atribuída a cada uma o indispensável é
que esses módulos somados totalizem 800 horas no mínimo e seja ministrados no
mínimo em 200 dias letivos.” Verifica-se que o parecer do CNE é claro e
permite que o dia tenha menos de 4 horas desde que garantida a carga horária
anual. Portanto, fica cada vez mais
evidenciado que é posição política da secretaria de educação de BH acabar com
o tempo coletivo nas escolas da rede. Ora, ora, ora, colegas Dirigentes (se não tod@s, passem a
assinar os comunicados), à evidência estão superpondo desmensuradamente os
seus interesses político-partidários aos nossos corporativos... estamos
propiciando às hienas o nosso quinhão... e só melhor aos interesses delas, o
descobrirmos posteriormente (@s colegas já tão incrédul@s de nossos
Sind-UTEs), que o teor do parecer citado não bem diz o que aspeam... O pretensamente citado Parecer, CEB - Par. 5/97,
aprovado em 7/5/97, textualmente em verdade assim estampa,
neste extenso parágrafo, verbis: “Inovação
importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar.
É um avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era
dos menores. Também é novo o aumento da carga horária mínima para 800 horas
anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso I) se
refere as horas e não horas-aula a serem cumpridas nos ensinos fundamental e
médio. Certamente, serão levantadas dúvidas quanto à correta interpretação
dos dispositivos que tratam desta questão.
O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em
horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola
e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso
V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no
ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a
interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal
sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto
se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos.
Portanto, quando obriga ao mínimo de “oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar”, a lei está se referindo
a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo
raciocínio, dispõe que a “jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas
de trabalho efetivo em sala de aula”, está explicando que se trata de 240
minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos
noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida
carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. Ao mencionar a
obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo
(artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor
ministrem as horas-aula programadas, independente
da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada
módulo-aula será definido pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade
que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou
pedagógica a serem consideradas. O indispensável é
que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam
ministrados em pelo menos duzentos dias letivos. As atividades
escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras,
pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o
meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e
artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são
apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com
exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará
por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da
instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores
habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse
conjunto.” (Em vermelho, como anotam os que ainda corrigem
(censuram) trabalhos escolares, destaco o remontado!) |
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Que vergonha...! Decotar trechos de frases e reaglutiná-los ao sabor do interesse
momentâneo!
Não mais é o que buscam a todo labor os governantes dos brasis, quais os
minhocas... vamos nos conspurcar? Por quê foram nossos líderes? Aqueles já os
sabemos traidores...! |
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Antes
que me imputem descumprir as mandâncias da III Conferência, ou que mesmo
afronto minhas próprias verbalizações pró-soberania da mesma, como subscrevi: “Nós, abaixo assinados, Delegadas e Delegados
do CME nesta Conferência, não só aceitamos as deliberações destas
plenárias, como tudo faremos para as implementamos e aplicarmos, nós que,
diferentemente de outras, temos nomes, e não nos escondemos em segmentos.” Pactuam nossos dirigentes na falácia de que a autonomia
daquela instância constitua-se soberania... e novamente
embrenham-se em descaminhos muito próximo aos dos de cujos
diuturnamente espancados. Autonomia não é soberania... a Constituição, e
somente ela, é soberana! Seria de se perquirir: deliberasse a Conferência que
o Sindicato é prejudicial ao desenvolvimento da educação... e a
homologaríamos? O que aceitamos, nós que assim o entendemos, é que as deliberações
daquele fórum popular, ademais de todos, devam se constituir em linhas
pragmáticas, nunca em mandamentos finais de rodinhas étnicas de
deliberações. Senão assim, porque estamos a digladiar sobre as mesmas, se
acabadas? Não seria somente de se cumpri-las? Assoberba-se o Sind-UTE, ombreando-se então à
Secretaria Municipal de Educação. Tornam-se cúmplices casuais, no
desfazimento da verdadeira democracia, aquela que só É em presença
(prática) da lei. |
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Pois igual sorte colhe e acolhe o órgão especializado,
numa de suas últimas invectivas [3],
ora desmascaradas: “A Secretaria Municipal de Educação não
quer acabar com as Reuniões Pedagógicas realizadas nas escolas, e sim ,
garantir aos alunos da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, a partir
de 2005, o dia letivo com o mínimo legal de 4 horas de
efetivo trabalho escolar, desenvolvido num único dia, excluído
o tempo reservado ao recreio. Que hipocrisia... se quase já acabou...mas por
razões que não estas, cumprimento de obrigações legais, que a elas
não são afetos, senão que contorcendo-as em seus espúrios desígnios
político-pessoais! Ou, como dito tenho renhidamente, tergiversando em insana
intenção de obstruírem as estruturas
sindicalistas que ajudaram a construir, ocuparam, usaram, e agora querem
destruir, pois já sem serventia a seus malévolos desígnios... A
novidade por “eles” NESTE ENTÃO cobrada já não o era, novel,
em 1996, pois se já lei... e nem em 2001, quando, HOMOLOGOU a SMED o
PARECER
Nº: 092/2001, DOM - 10/03/2001, do Conselho Municipal de
Educação de Belo Horizonte, que assim expressou (grafo), citando diversos
instrumentos do Conselho Nacional de Educação: “a organização em ciclos de idade de formação não
prescinde dos 200 dias, das 800 horas, nem tão pouco das quatro horas
mínimas diárias” (Em tempo: nosso Sindicato preferirá ditos(?) do Conselho
Municipal de Educação instituído na vizinha cidade? – por mais convenientes?) |
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Não é meu entendimento oportunista. Em “Avaliação
da Avaliação da Escola Plural” inédito de minha autoria, cujos originais
ainda incompletos há muito submeti à SMED, esperando parecer
que nunca me foi dado merecer (entreguei pessoalmente à Secretária Feres, à
Áurea quando em sua Assessoria, e protocolado via GERED-B), já
relatava meus entendimentos nos seguintes termos: Singular
Avaliação, da Avaliação da Escola Plural –
9/02/2002 Eixo ‘O
TEMPO ESCOLAR’: Praticado, como acontece, em 18 tempos semanais para o aluno, tempos
que são modulados em 60’ (sessenta minutos), NÃO ATENDE AO MÍNIMO LEGAL,
pois escamoteia, em 40 semanas letivas (em média), o correspondente a 20
dias letivos, ou 10% da carga anual, é o que se deduz do cálculo. O CRIME é por nós, profissionais da educação,
candidamente perpetrado, POR INDUÇÃO, emboscada semântica a que
nos conduziu a ‘Administração Democrática e Popular’, (a
aferir, e a apenar, se por delitos culposos ou dolosos). Ocorreu que, nas e das discussões sobre as
necessidades de tempos remunerados a um encontro semanal conjunto por turno,
reivindicado pelas representações, corporativas (Sind-UTE), de escolas, em
seminários, encontros, cursos, etc., como uma necessidade geral escolar, e
particular da 'Escola Plural', foi como que benéfica e cordatamente, (e em
aparente tolerância e cumplicidade da Administração para com o corpo
docente), tolerada a dispensa semanal dos alunos por dois daqueles
módulos-aulas, variando de fixo ou variável o dia na semana, de uma para
outra escola. Acobertou-se, assim, o não cumprimento da obrigação financeira
(dever do estado), tanto da obrigação 800 horas-aulas-ano, quanto da
de remunerar os profissionais pela sua obrigação legal de planejamento,
então necessariamente conjunto, na 'Escola Plural'. Inocentemente nos
tornamos cúmplices destas surrupiações. Resultam do acobertamento tácito, por parte da Administração, dos
reclames funcionais (entendido, inclusos, os corporativos), a que tenhamos
tempo semanal à reuniões conjuntas, o ‘horário pedagógico-político’), em
acepção invertida do usual, a simbolizar que mais deve ser pedagógica que
política, ambas imprescindíveis. Atende, também, à economia orçamentária. Havendo maior ‘tempo
escolar’, haverá que se remunerar profissionais a tais disponibilidades. Mas,
este, um (outro) problema da Administração Municipal. Cumpre ao Estado (Município, IN CASU),
remunerar os profissionais necessários às 800 horas, em 200 dias letivos, de
4 horas diárias, mínimos de efetivos trabalhos escolares, MÍNIMO DIREITO
DOS ALUNOS, MAS, MÁXIMA OBRIGAÇÃO DO PROFESSOR, (em discussão se não
menor, a obrigação). Conclui-se que alguns profissionais hão, tanto de
serem remunerados a se manterem os direitos e as obrigações, quanto a
atenderem os imperativos das reuniões. Como? Ainda não sei... Mas
que las hás, hás... LOMBH - Ato das Disposições Transitórias Art. 14 - Será gradual a
implantação da jornada de ensino de oito horas e do horário integral,
previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da Lei Orgânica. § 1º - A implantação
prevista no artigo dar-se-á no primeiro período letivo após a vigência da Lei
Orgânica, em pelo menos dez por cento das escolas municipais de 1ª a 4ª
séries de primeiro grau e das creches públicas. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, terão prioridade as escolas e creches situadas em regiões carentes do Município. |
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Não sou contra os tempos escolares às
“Reunião Pedagógica”. Absolutamente pelo contrário. Principalmente
porque os entendo obrigações/direitos dos docentes. Obrigação por imperativo
legal: ... Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica; ... Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; ... V - ministrar os dias letivos
e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ... Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público. Direito, e
novamente obrigação, por definição normativa: RESOLUÇÃO N.º 3,
DE 8 DE OUTUBRO DE 1997 [4] ... Art. 6º ... IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta)
horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades,
estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e
25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático,
à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola; Nestas “crônicas” já expus a impraticabilidade de
atender, nos tempos hoje disponíveis, a todas as exigências legais. Daí que, sendo “dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação”, como
determina a Lei
8069 – Estatuto da Criança e do Adolescente [5],
ao Município incumbe efetivar este indisponível direito, educação, subsidiando
numericamente, ainda mais, o corpo docente, a plenamente atender os
discentes, que aos mestres não determina a lei a obrigatoriedade além do seu
contrato social, à servidão, a qualquer forma de trabalho escravo!. |
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Klauss
Athayde, 25/06/05; RG 10.324.924 SSP/SP; klauss@klauss.com.br; kathayde@bol.com.br. |
[1] Houaiss:
substantivo feminino - 1 disposição de espírito que inspira e alimenta
ação maldosa, conscientemente praticada; deslealdade, fraude, perfídia; 2 Rubrica:
termo jurídico. termo us. para caracterizar o que é feito contra a lei, sem
justa causa, sem fundamento legal e com plena consciência disso.
[2] Boletim
da Rede. 23/06/05, lido hoje, 26/06/2005, na Escola (CIAC).
[3] Of.
Circular GAB-SMED/0914-2005