Acesso direto ao processo no site do TJMJ:
Número do processo: 000277198-8/00(1)
Relator:
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do
acórdão: 02/09/2002
Data da publicação: 17/12/2002
Inteiro
Teor:
EMENTA: O profissional da educação faz jus à fruição de licença remunerada, com vistas à participação em curso de aprimoramento técnico, em atenção aos preceitos legais vigentes. O servidor que ocupa cargo eletivo não terá prejuízo na contagem do seu tempo de serviço. Não há que se visar em ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário intervém para sanar omissão ilegal do Executivo em conceder benefício constitucionalmente previsto a um servidor público exercente de uma atividade essencial do Estado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.277.198-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ MUN COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): KLAUSS ATHAYDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo
Horizonte, 02 de setembro de 2002.
DES.
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – Relator
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, eis que presentes os
pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se
de reexame necessário e recurso voluntário em face de sentença de primeiro grau
que condenou o Município de Belo Horizonte/MG a conceder ao autor, professor
municipal, uma licença remunerada de cento e vinte (120) dias, sob pena de
multa diária, em função de o mesmo exercer seu mister a mais de sete (07) anos,
estando apto a perceber tal benefício.
A Carta
Política vigente é benevolente com o setor de educação, pois destina vários de
seus artigos à sua disciplina, no claro intuito de aprimorar o conhecimento dos
educadores e dos cidadãos brasileiros. Desde já, saliento que a educação é uma
atividade essencial do Estado, à qual deve ser destinado tratamento
diferenciado, inclusive privilegiando-se a formação adequada daqueles
incumbidos do exercício do magistério.
O art.
206, inciso V, da CF/88, alterado pela Emenda nº 19/98, determina como
princípio a ser seguido "a valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial, profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos".
Por sua vez, o inciso VII, determina a "garantia de padrão de
qualidade". Em face de tais dispositivos já se conclui que o profissional
da educação deverá ser valorizado, ou seja, ter remuneração condigna, além de
poder e dever passar por aprimoramento profissional, a fim de manter o padrão
de qualidade dos seus serviços.
A preocupação do constituinte originário e derivado com a questão do ensino é tão grande, que a Emenda Constitucional nº 14/96 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto no art. 60 do ADCT.
O
legislador infraconstitucional federal, preocupado em viabilizar o comando
constitucional, editou a Lei nº 9394/96, que, em seu artigo 67, prevê a
valorização e aprimoramento profissional do exercente da função de magistério,
in verbis:
"Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III -
piso salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistérios nos termos das normas de cada sistema
de ensino." (grifei)
Vê-se
que o inciso II do referido artigo de lei dispõe expressamente sobre o direito
pleiteado na presente ação.
É óbvio
que os demais entes públicos, nas respectivas áreas de sua competência, deverão
viabilizar o "aperfeiçoamento profissional continuado" de seus
profissionais de educação, "inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim".
O
Estado de Minas Gerais, já na Lei Estadual nº 7.109/77, previu a concessão do
período sabático.
O art.
60 do ADCT, ao instituir o FUNDEF, estabeleceu a forma de seu custeio, não
sendo permitido ao ente municipal argüir a sua inércia em seu benefício. Ora, o
Município é obrigado a viabilizar a sua política de aprimoramento do ensino.
A Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, em seu art. 219, inciso V, dispõe que
o integrante do magistério público municipal terá, entre outros, o direito ao
período sabático:
"Art.
219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o
estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes
direitos ao profissional de educação:
(...)
V -
período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete
anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional
devidamente comprovado;"
Conforme
visto acima, o texto constitucional dispõe sobre o aprimoramento técnico dos
profissionais da educação, o que foi efetivamente disciplinado pela Lei Federal
nº 9394/96, o mesmo fazendo o Estado de Minas Gerais. Na mesma esteira, dispôs
a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Saliento,
primeiramente, que o requerido equivocou-se uma vez mais ao afirmar que o
mencionado artigo 219, da LOM, enseja regulamentação, a qual, até o momento não
foi realizada, segundo ele.
Ainda
que se entendesse pela não auto- aplicabilidade de tal dispositivo da LOM, a
Lei Municipal nº 7169/96, estabelece, expressamente, em seus artigos 164, 166 e
167, a concessão de licença para aprimoramento profissional dos professores da
rede municipal de ensino:
"Art.
164 - O servidor terá direito a licença para cursos ou atividades de
aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições
específicas do seu cargo.
§ 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser destinados até 5% (cinco por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 7 (sete) anos.
§ 2º -
Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de
aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas
para os anos subseqüentes, observado o limite de 7 (sete) anos.
§ 3º -
Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor,
iniciar-se-á a nova contagem.
Art. 166
- Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de
aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 164, com ou
sem vencimentos.
Art.
167 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração
municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de
ressarcimento aos cofres públicos municipais."
Por fim, a referida Lei Municipal nº 7.169/96, no seu capítulo VI, estabelece
as formas de apuração do tempo de serviço do servidor público municipal e,
especificamente, o seu art. 173 preceitua:
"Art.
173 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes
de:
(. . .)
IV -
desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do
art. 170;"
Por sua
vez, o art. 170, inciso III, do referido Diploma Legal, estabelece:
"Art.
170 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
III - em qualquer caso em que ocorra o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por
desempenho;"
Da
conjugação de tais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
vejo que está equivocado o argumento do requerido de que o exercício do cargo
de Diretor Escolar pelo autor, durante os anos de 1995 e 1996, sobrestaria a
contagem de seu tempo de serviço como professor, a partir do que o mesmo não
teria completado os sete (07) anos de magistério que é pressuposto para fruição
do período sabático. A outra conclusão não se chega a partir da leitura da
lição da brilhante doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O
artigo 38 da Constituição assegura ao servidor público em exercício de mandato
eletivo o direito de ficar afastado do cargo, empregou ou função, computando
esse tempo para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento." (in "Direito Administrativo", Atlas, 14ª ed., São
Paulo - 2002, p. 482).
No
mesmo sentido é a lição do insigne Mestre José Afonso da Silva:
"Em
qualquer das hipóteses em que se exija o afastamento do servidor para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Vale dizer: conta-se o
tempo para aposentadoria, disponibilidade, adicionais, licença- prêmio, sexta
parte (onde houver), benefícios previdenciários, caso em que os valores serão
determinados como se no exercício estivesse, e para qualquer outra vantagem
pecuniária ou funcional (art. 38, IV e V)." (in "Curso de Direito
Constitucional Positivo", Malheiros, 15ª ed., São Paulo - 1998, p. 662).
Assim
sendo, o autor foi empossado na BM 41.038-5 (que corresponde a um dos seus
cargos de professor municipal) na data de 20/05/92 e havendo requerido a
concessão de licença para que freqüentasse curso de aprimoramento profissional
na data de 26 de julho de 1999, é certo que já havia completado o tempo de
serviço para tanto necessário.
Reafirmo, ainda, o bem lançado argumento do
Douto Julgador Singular ao dizer que para a fruição do período sabático
"cabe à administração municipal conceder os meios para exercê-lo, sem
causar carência no quadro de docentes do sistema público municipal." O
argumento de que a concessão do benefício ao servidor causaria problemas à
Administração é questão que não pode obstar a fruição do direito daquele. A se
acatar tal argumento, teriam que ser suprimidos benefícios do servidor público,
tal como as férias anuais.
Falta
razão, novamente, ao impetrado ao alegar que decisão judicial mandando conceder
licença a um professor da rede pública, visando seu aprimoramento profissional,
feriria a independência dos Poderes da República e seria ingerência ilegal do
Judiciário no Poder Executivo.
A Carta
Magna, no seu art. 37, cobra dos Administradores Públicos, um comportamento
legal, ético, moral e eficiente, perfilado com o interesse público e dentro dos
parâmetros legais. Vejamos o teor do caput do mencionado dispositivo:
"Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao
seguinte:"
No caso
vertente, a omissão em conceder um benefício constitucionalmente previsto a um
exercente de um serviço essencial do Estado (o magistério), constitui-se em um
ato ilegal, imoral e ineficiente.
A
doutrina e a jurisprudência mais avançadas têm caminhado no sentido de que o
Poder Judiciário pode e deve analisar o mérito dos atos administrativos. Cito,
a respeito, a lição de José de Ribamar Barreiros Soares:
"Observamos,
assim, que o ato administrativo imoral possui o mesmo caráter de invalidez do
ato administrativo ilegal. Desta forma, resulta que o ato administrativo
inválido devido ao vício de imoralidade é também passível de análise e
invalidação pelo Poder Judiciário.
A
questão da moralidade exsurge com maior destaque no que tange aos atos
discricionários, uma vez que nestes o administrador possui maior liberdade de
atuação. Pode ocorrer que, na escolha entre várias alternativas, aquela
realizada pelo administrador público seja legal, atenda ao interesse público,
mas, ainda assim, seja imoral, revelando-se incompatível com o princípio
constitucional da moralidade administrativa." (in "O Controle
Judicial do Mérito Administrativo", Editora Brasília Jurídica, Brasília -
1999, p. 53).
No
mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ:
"É
lícito ao Poder Judiciário examinar o ato administrativo, sob o aspecto da
moralidade e do desvio do poder. Como princípio inscrito no art. 37, a
Constituição Federal cobra da Administração, além de uma conduta legal, um
comportamento ético." (STJ - 1ª Turma; REsp nº 21.923-5; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; DJU de 13/10/92, p. 17.662).
O
pronunciamento do Eminente Ministro Presidente do Excelso STF, Dr. Marco
Aurélio de Mello, quando da sua relatoria no Mandado de Segurança nº 23.452/RJ,
bem define a questão em comento, possibilitando a manifestação judicial sobre o
mérito do ato administrativo:
"O
Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e
para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de
maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria
Constituição.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pactuado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos Poderes.
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional." (STF - MS nº 23.452/RJ., DJU de 12/05/2000).
Sendo
assim, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, sendo
perfeitamente possível decisão judicial sobre a questão ora posta.
Ex
positis, no reexame necessário, confirmo integralmente a bem lançada sentença
de primeiro grau, ficando prejudicado o recurso voluntário.
Custas
ex lege.
O SR.
DES. WANDER MAROTTA: VOTO - De acordo.
O SR.
DES. PINHEIRO LAGO: VOTO - De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.