EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA MMª ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
Requer Justiça gratuita (ANEXO 01);
Com pedido de Medida Liminar;
Eventual conexão ao MS 002406200553-3.
Ø “A publicidade,
como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda
atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como,
também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em
andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, ...” [1]
Ø Servidor aprovado
nas duas avaliações de desempenho dos interstícios
Klauss Athayde, brasileiro, casado, professor, como servidor publico municipal de Belo Horizonte, BM 41.038-5, (ANEXO 01), portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus advogados IN FINE assinados, instrumento de mandato incluso (ANEXO 01), requerer
AÇÃO CAUTELAR preparatória de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS,
frente ao Município de Belo Horizonte, que deverá ser citado, à Av. Afonso Pena 1.212, Centro, Belo Horizonte, MG, tudo pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DE UMA
CONSIDERAÇÃO INICIAL
O Requerente propôs
o Mandado de Segurança nº 002406200553-3, distribuído à 3ª Vara Municipal, referente ao
registro BM 44.236-8 (esta diz do BM 41.038-5). Muito embora se cuidem de
razões conexas, a similaridade se vincula basicamente às partes, sendo a causa
de pedir e os pedidos diversos, por se referirem a cargos originados de
Concursos Públicos distintos, e de lotações em diferentes turnos, totalmente
singulares entre si nos registros funcionais, sendo que, quanto ao BM 44.236-8, nem foi citado administrativamente.
DOS FATOS
1.
O Requerente, na qualidade de representante eleito
pelo segmento de Professores de sua categoria funcional, foi designado pelo Sr.
Prefeito, pela Portaria Nº 3.923 de 04 de julho de 2001, DOM
05/07/2001 (ANEXOS 02), membro do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF – (ANEXOS 03), função que
desempenhou até quando findo o mandato de três anos, como seu Secretário, em
grande parte sob a Presidência do Prof. Saulo Luis Amaral, atual Corregedor-Geral
do Município.
2.
No desempenho criterioso daquela delegação, desincumbia-se em buscar
acompanhar a aplicação dos recursos públicos do FUNDEF, entendendo ser
necessário fustigar o Executivo quanto às legais, plenas, democráticas e
transparentes prestações de contas, o que durante o seu mandato entende
nunca haver alcançado, nos termos das atas (ver Atas ANEXOS 02), mormente quanto a:
a) “acompanhar e controlar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, I) (ANEXOS 03) e “examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, III; Lei 9.424/96, Art. 4º);
b) incorreções e discrepâncias detectadas nos números do censo escolar anual (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, II; Lei Federal 9.424/96, Art. 4º, § 2ª), censo que nunca foi permitido acompanhar (v. Atas ANEXOS 02);
c) descumprimento da legislação que destina à Secretaria Municipal de Educação a gerência dos recursos públicos destinados à educação (§ 5º do Art. 69, da LDB, Lei 9.394/96);
d)
encaminho das prestações de contas ao Tribunal de
Contas do Estado sem o parecer daquele Conselho (ver Atas ANEXOS 02);
e)
esvaziamento das reuniões mensais do
Conselho em decorrência da ausência principalmente dos representantes do
Executivo (ver Atas ANEXOS 02);
f)
desídia na convocação de reuniões (não convocação
mensal), não publicação de atas do Conselho, e não prestação de contas anual ao
Conselho Municipal de Educação (Lei
7.438/98, Art. 7º, IV ) (ver Atas ANEXOS 02);
3.
O Requerente,
também representando por eleição os Servidores da Educação da Rede
Municipal de Ensino, exerce as funções
de membro do Conselho
Municipal de Educação (ANEXOS 03),
primeiramente designado pelo Sr. Prefeito como Conselheiro Suplente pela Portaria nº 3.906 de 18 de maio de
2001, DOM
19/05/2001 (ANEXOS 04) (mandato de
19/05/2001 a 03/06/05), e, posteriormente, em outro mandato, na condição de
Titular, pela Portaria nº 4.328 de 06 de junho de 2005, DOM
07/06/2005 (ANEXOS 04), (mandato a
partir de 03/06/05), quando se apresenta como um dos mais ferrenhos opositores
ao que entende por desmandos da Administração Municipal na condução da política
educacional, principalmente quanto a:
a) descumprimento da legislação constitucional e federal referente à educação e ao ensino, exemplificando; (algumas provas, ver ANEXOS 04);
Constituição Federal, Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
b) descumprimento da legislação constitucional e ordinária estaduais referentes à educação;
c)
descumprimento da legislação orgânica e ordinária municipais referentes à educação e ao
ensino, principalmente quanto aos direitos
dos servidores da educação municipal em geral e dos docentes em especial.
4.
Como servidor, ademais no pleno exercício de sua
cidadania, e sempre após debalde instar o Município por instrumentos formais (ANEXOS 05), amiúde busca o Requerente a interveniência do
Poder Judiciário na arbitragem das diferenças entre os entendimentos (e/ou
omissões) da Administração Municipal e o que considera o Requerente de direito,
quer próprio, quer da municipalidade, ou da sua categoria funcional. Assim é
que, exemplificando, numa ordem
cronológica dos julgamentos dos processos (iniciados
em 2000), aqueles transitados em julgado no E. TJMG, e das representações
ao MP, tudo no usufruto do direito de
acesso ao judiciário, e que se tornaram precedentes para os demais servidores:
a) quanto
ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei 7.169/96 (ANEXOS 03);
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
CÉLIO CÉSAR PADUANI |
|
Data da
publicação: |
29/11/2002 |
|
Ementa:
Direito Administrativo. Ação de cobrança. Adicional por tempo de
serviço (Qüinqüênio). Afastamento temporário para exercício de cargo eletivo.
Cômputo do prazo. Princípio da legalidade. Prova. Aplicação da regra contida
no art. 333, II, do CPC. É devido o adicional por tempo de serviço, quando
preenchidos os requisitos necessários em lei, devendo o administrador agir
conforme os estritos limites de sua orientação. Segundo o comando insculpido
no art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, sempre quando alegar
algum fato impeditivo do direito do autor. Em reexame necessário, confirmar a
sentença, prejudicado o recurso voluntário. |
|
|
Súmula: em reexame
necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário. |
|
b) quanto ao direito constitucional de
férias e descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei
7.169/96;
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS |
|
Data da
publicação: |
06/12/2002 |
|
Ementa:
COBRANÇA - Tendo sido comprovado que o autor efetivamente tenha
trabalhado no período de 1995 e 1996, adquiriu o mesmo o direito de gozar as
férias relativas ao mencionado período. Não há que se falar em conversão de
férias em dinheiro, tendo em vista que o Decreto Municipal de nº 2.048/71
vedou tal conversão. |
|
|
Súmula: confirmaram a
sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. |
|
c) quanto ao descumprimento do ordenamento
federal (LDB), da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto dos Servidores
Municipais, lei 7.169/96;
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS |
|
Data da
publicação: |
17/12/2002 |
|
Ementa:
O profissional da educação faz jus à fruição de licença
remunerada, com vistas à participação em curso de aprimoramento técnico, em
atenção aos preceitos legais vigentes. O servidor que ocupa cargo eletivo não
terá prejuízo na contagem do seu tempo de serviço. Não há que se visar em
ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário intervém
para sanar omissão ilegal do Executivo em conceder benefício constitucionalmente
previsto a um servidor público exercente de uma atividade essencial do
Estado. |
|
|
Súmula: confirmaram a
sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. |
|
d) quanto
ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
SILAS VIEIRA |
|
Data da
publicação: |
09/05/2003 |
|
Ementa:
Estatuto dos Servidores Públicos do município - progressão
profissional automática nos termos do art. 96 da lei nº 7.169/96. A
progressão horizontal dos servidores públicos municipais não colide com a
norma constitucional (art. 37, XIV), não havendo que se falar em inconstitucionalidade
da Lei nº 7.169/96, dada a natureza jurídica diversa da progressão com o
qüinqüênio. |
|
|
Súmula: em reexame
necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário. |
|
e) quanto ao descumprimento das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município (ANEXOS 03), e do Estatuto dos Servidores Municipais, lei
7.169/96;
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
ORLANDO CARVALHO |
|
Data da
publicação: |
19/09/2003 |
|
Ementa:
obtenção de certidões |
|
|
Súmula: confirmaram a
sentença no reexame necessário. |
|
f) quanto
ao descumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto
dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;
|
Número do
processo: |
|
|
Relator: |
GERALDO AUGUSTO |
|
Data da
publicação: |
25/02/2005 |
|
Ementa:
servidor público municipal - avaliação de desempenho - omissão
da administração - progressão horizontal - classificação automática - ART. 96
DA Lei nº 7.169/96. A teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº
7.169/96, decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o
art. 91, inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático
do servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série
de classe. |
|
|
Súmula: deram
provimento. |
|
Principalmente este último, processo de nº 1.0024.03.996180-0/001, está muito incomodando a Administração. Consta do Acórdão correspondente (ANEXOS 06):
|
Número do
processo: |
1.0024.03.996180-0/001(1) |
|
Relator do
Acórdão: |
GERALDO AUGUSTO |
|
Data da
publicação: |
25/02/2005 |
|
... APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0024.03.996180-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): KLAUSS ATHAYDE – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR. DES. GERALDO AUGUSTO ... Tratam os autos
de ação formulada por Klauss Athayde
contra o Município de Belo Horizonte, com pretensão, em resumo, de obter
progressões, de um nível funcional, em suas séries de classe atuais,
retroativas a 17/10/2002, descontados os meses de concessão pela PBH de uma
progressão automática, com o ressarcimento das diferenças apuradas,
acrescidas de juros e correções. A sentença julgou
improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, sob fundamento de que não demonstrado o
preenchimento dos requisitos legais. ... Como se vê, a
teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96, decorridos seis
meses após o cumprimento do prazo de que trata o art. 91, inciso II, da mesma
lei, tem-se o direito incontestável e automático do servidor à nova
classificação na carreira, no nível imediato de sua série de classe. Nas
circunstâncias, demonstrado nos autos pela documentação apresentada e não
contrariada pelo Município, o lapso de tempo necessário, procedente é a
pretensão. ... Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para julgar
procedente o pedido exordial e condenar o réu/apelado a conceder ao
autor/apelante a melhoria funcional por progressão, dentro dos períodos aquisitivos
referidos, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00
(um mil reais), bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos de tal
decorrente, inclusive sobre o 13º salário, férias e demais vantagens
pecuniárias, tudo a ser devidamente corrigido pelos índices aplicados na
Contadoria Judicial, desde quando eram devidas, acrescidas de juros de mora
simples de 0,5% ao mês, contados da citação, sujeitas aos descontos legais,
conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo e respeitada a
prescrição qüinqüenal. ... O SR. DES. GOUVÊA
RIOS: VOTO De acordo. A SRª. DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO De acordo. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO. |
|
5.
Ocorre Exa.,
que havendo “abandonado” o processo supra desde a “Contestação”, possivelmente
ante a reiterada jurisprudência do E.
TJMG quanto à matéria, e à
eminência de mais uma vez ver contrariados os seus distorcidos interesses,
houve por longamente reter o processo em três oportunidades distintas (de
25/02/05 a 14/04/05 – fora da serventia –, de 18/05/05 a 06/07/05, sem que nele
falasse, e de 03/10/05 – data da citação – à presente, 28/09/06) (ANEXOS 06), incorrendo consciente e conseqüentemente em
moras que se avolumam, multas que
certamente ultrapassarão os 300 dias (R$ 300.000,00).
6. Quanto ao descumprimento do ordenamento federal (LDB), de normas do Conselho Nacional de Educação (principalmente RESOLUÇÃO N.º 03/97), do Estatuto dos Servidores, Lei 7.169/96, da Lei Municipal 7.577/98 (ANEXOS 03), etc., representou o Requerente ao Ministério Público (ANEXOS 07) (ainda em tramitações):
a) Janeiro de 2002, Representação à PJIJ, sobre “Denúncias e informações concernentes à situação de penalização “sem justo processo legal”, por falta de qualidade, dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Belo Horizonte, em geral, e dos alunos concludentes do ensino fundamental em especial, a clamar pelo direito subjetivo garantia de padrão de qualidade”;
b) março de 2003, Ref. PP/PI 038/03 –
Representação contra terceirização
de funcionários pela Administração Municipal, convertida na ACP 0024
05830927-9.
c) abril (?) de 2003, Ref. PP/PI ??/04 – Representação de Conselheiros Municipais de Educação contra “Contratação de Funcionários para Escolas pelas Caixas Escolares”, das escolas Municipais de Belo Horizonte.
d) outubro de 2004, Ref. PP/PI ???/04 – Abusos
em despesas com publicidade na Prefeitura Municipal de Belo Horizont
e –
9.504/97.
e)
janeiro de 2006, Ref. PP/PI ???/06 – Representação de Conselheiros Municipais de Educação, componentes da Câmara de Orçamento e Financiamento da Educação, sobre entendimento quanto à aplicação indevida de recursos públicos pelas Caixas Escolares das Escolas Municipais, em contratação de Auxiliares e Contadores (ANEXOS 07) por iniciativa “induzida” às Direções Escolares pela Secretaria Municipal de Educação e outros setores da Administração Municipal.
f) maio de 2006, Ref. PP 021/06. Reclama “responsabilidades civis por danos morais – art. 5º, V, da CF/88 –”, em denúncia iniciada pelo Sindicato da categoria dos servidores municipais da educação, Sind-rede/BH. “O art. 5º, V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Aquele que, de forma injustificada, atenta contra a honra, dignidade, paz de espírito de outrem, causando dano ao seu patrimônio moral, tem o dever de indenizar”; [2] e descumprimento de legislações federais, estaduais e municipais, em prejuízo geral da educação e do ensino municipais. A esta última representação anexou fartas e contundentes provas (ANEXOS 07).
7.
Requerente se tornou, assim, “persona non grata” para
a atual Administração do Município, sendo - por esta mal dissimulada razão - alcançado por perseguições e
conluios por parte de outros servidores cooptados pelos interesses dos grupos
políticos que apóiam a atual administração, do então Prefeito Municipal de Belo
Horizonte, Fernando Damata Pimentel.
8.
Em “decorrência” dos primeiros
questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens
9.
Eis que, passados mais de quatro anos,
abruptamente, o Diário
Oficial do Município de 20 de junho do corrente ano publica, (em ostensiva demonstração de sua índole de afronta à
moralidade e eficiência determinadas pela Carta Cidadã) sua “conclusão”,
o ato brutal de DEMISSÃO, nos termos
a seguir, grafando (ANEXOS
08):
Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XII - Nº: 2.628 - 20/06/2006
PROCESSO
Nº: 08.000078.01-36
SERVIDOR: KLAUSS ATHAYDE - BMs: 41.038-5 e 44.236-8
De acordo com o Relatório de
Julgamento Disciplinar n.º 113/2006, aprovado pela 1ª Comissão Disciplinar
Permanente, da Corregedoria-Geral do Município, fls.
10.
Evidentíssima a pretensão do Requerido
DO
DIREITO
DAS
PRELIMINARES
11.
Contudo, o pretenso Processo Administrativo
Disciplinar elencado, de nº 08.000078.01-36,
hipoteticamente inaugurado por Portaria datada de 21 de novembro de 2001 (ANEXOS 08),
incorreu em insanáveis vícios de origem, eis que, por primeiro, jamais
publicado tal documento, conforme se pode comprovar de plano pelos Diários
Oficial do Município - DOM, (ANEXOS
09), referentes ao período de 21 de novembro (assinatura da
Portaria) a 18 de janeiro de 2002 (data do interrogatório do
Requerente).
12.
Determinação da Carta Federal, também a Lei
Orgânica Municipal explicita a imprescindível publicação nos art. 4º, § 3º, e
15 (verbis, com grifos):
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
...
Art. 4º - O Município assegura, no seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias
fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País.
...omissis...
§ 3º - Nos processos administrativos,
qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o
despacho ou a decisão motivados.
...omissis...
Art. 15 - A atividade de administração
pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e razoabilidade.
13.
Assim é que foi instituído o DOM, pela lei
6.470/93, que determina (transcrição resumida, com grifos):
Lei 6470 de 6 de Dezembro
de 1993
INSTITUI O
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DOM/BH.
Art. 1° - Fica
instituído o Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH -, nos
termos do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte.
Art. 2° - O
Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH - será o jornal para
publicação das leis e demais atos normativos municipais, bem como dos
atos e contratos administrativos e de outros ajustes
celebrados pelo Município.
Parágrafo único
- A publicação será feita:
I - na íntegra,
quando se tratar de leis e demais atos normativos municipais, de Proposta de
Emenda à Lei Orgânica e de editais de concurso;
II - em
resumo, quando se tratar de atos administrativos, ou outros exigidos por
lei, e de projetos de lei e de resolução;
...
14.
Como mão à luva à hipótese dos autos, no que diz
respeito ao princípio da publicidade, HELY LOPES MEIRELLES, em "Direito Administrativo
Brasileiro", 29ª ed., Malheiros Editores, 2004, p. 94/95, ensina (grifos
neste):
"A
publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, capu'),
abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de
seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação,
os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os
despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os
contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as
prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. (...)
A publicação
que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela
televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial..."
15.
No mesmo sentido copiosa jurisprudência dos
Tribunais, da qual se destaca (sempre com grifos neste):
EMENTA:
O Processo Administrativo Disciplinar deve
ser instaurado por Portaria regularmente publicada,
configurando-se, ainda, requisito essencial à sua regularidade a formação da
comissão processante por servidores de hierarquia igual ou superior à do
indiciado.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 000.212.395-8/00... ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença no reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2001.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator... VOTO
... MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacinto que, nos
autos do mandado de segurança requerido por ... contra ato do apelante,
concedeu a segurança rogada, "para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo
Disciplinar
instaurado contra..., bem como, a Portaria nº
22/99 de 01/10/99 (fl. 342), que demitiu a Requerente, determinando sua
imediata reintegração no serviço público municipal de Santa Maria do Salto, no
cargo que ocupava" (f. 375-TJ), havendo, ainda, em decisão proferida em
razão da interposição de embargos de declaração, acrescido que "com
direito a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo durante o período
compreendido entre o ajuizamento desta ação até a sua efetiva reintegração ao
cargo" (f. 393-TJ).
Argúi o apelante que a Requerente, servidora pública
em estágio probatório, teve contra si instaurado Processo Administrativo Disciplinar, dada a sua inaptidão e
ineficiência, e, ainda, reiterada insubordinação grave, que culminou na
aplicação de pena de demissão, tendo sido observado o princípio da
ampla defesa com contraditório. Sustenta que a inobservância da
nomeação de servidores de nível igual ou superior ao da Requerente para a
composição da comissão processante e a ausência de publicação da portaria
que instaurou o processo administrativo disciplinar são
minúcias que não maculam a sua regularidade.
...
A sentença não merece reparos, devendo ser confirmada nessa instância recursal,
vejamos.
Ensina José Armando da Costa que "as nulidades
absolutas são aquelas que, afrontando o rito de concretização do ato
processual, traduzem patente prejuízo para o acusado, ou trazem, por força de
lei ou regulamento, a presunção jure et de jure dessa ofensa. Em razão de tais
proeminências, carecem essas nulidades de demonstração de prejuízo por parte
do interessado" (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar,
Editora Saraiva, 1ª ed., 1987, p. 281).
...
A r. sentença apontou, ainda, a ausência de publicação
da Portaria
que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar.
Dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal que
"a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Caso
análogo já foi decidido por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da
Apelação Cível nº 139.418-8.00 em 14/10/1999, Relator o eminente Desembargador
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, sub ementa:
"Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
- PORTARIA
INAUGURAL - PUBLICIDADE - NECESSIDADE - ... IMPOSSIBILIDADE.
- Como ato administrativo que é, a Portaria
que instaura Processo Administrativo Disciplinar
deve ser publicada, para que, então, produza seus legais efeitos.”
...
Des.
Almeida Melo: Voto - De acordo. Des. Célio César Paduani: Voto - De acordo.
SÚMULA:
confirmaram a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Número do processo: 1.0086.05.011001-3/001(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
EMENTA:... ATO
INVÁLIDO - REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
JUÍZO DE CERTEZA - FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE À PARTE E AO INTERESSE PÚBLICO
- VEROSSIMILHANÇA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37,
"CAPUT" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 273 DO CPC...
Nesse sentido, ensina-nos JOSÉ AFONSO DA SILVA que "a publicidade não é requisito de forma
do ato administrativo, não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia
e moralidade"
("in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, São Paulo, 23ª
ed., p. 651).
Importa enfatizar que, à
evidência, não se quer aqui dizer que os atos ou procedimentos administrativos
dispensam a publicidade, pois, como é cediço, é vedada qualquer interpretação
que contribua para a "diminuição da transparência dos negócios
públicos", como bem ensina o emérito constitucionalista pátrio ALEXANDRE
DE MORAES, "in
verbis":
"(...) as condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela
transparência e publicidade..." ("in" "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, São Paulo, 15ª ed., p. 132/133).
Assevera, ainda, o renomado autor da
paulicéia:
"A
publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio de
divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e início de
produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores
existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes
recursos administrativos e as ações judiciais próprias" (op. cit., p. 314)...
...
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): Maria
Elza e Nepomuceno Silva.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
16.
“A era da “verdade sabida” no
Direito Administrativo passou. Por outro lado, a fim de se evitar outras
nulidades no procedimento administrativo, é imperioso que se verifique a
redação da Portaria inaugural, pois como peça processual interna, está
adstrita ao princípio da publicidade (art. 37 da CF)...”. Ademais, “é
nula portaria que determina a instauração de processo administrativo contra
funcionário público se a mesma não contém a exposição do fato ou fatos que
constituem infrações disciplinares, com todas as circunstâncias, à semelhança
do que se faz na ação penal com a denúncia, que é a peça básica da persecutio
criminal.” [3]
17.
Assim, renitente a jurisprudência:
AGRAVO Nº 50.294-8...
ACÓRDÃO.
...
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
VOTO.
Nesse
sentido já decidiu o TJSP, com inteira razão: "Para que o Judiciário bem
possa verificar se houve exata aplicação da lei, força é que examine o mérito
da sindicância ou processo administrativo, que encerra o fundamento legal do
ato" (RDA 27/214).
Todo ato administrativo de qualquer
autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante há de ser praticado em
conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a
moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública
própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária
(princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses
princípios básicos, a Administração vicia o ato, expondo-o à anulação pelo
Judiciário, se requerida pelo interessado.
Nenhum prejuízo sofreu o
agravante, pois poderá impor a sanção administrativa à funcionária se vier a
vencer a demanda judicial. Nestes termos, nego provimento ao agravo.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Rubens Xavier Ferreira e Pinheiro Lago.
Súmula:
negaram provimento ao agravo.
18.
Entretanto, não só aquela a única razão de nulidade
de tais atos, as aludidas “citatória” e “portaria”, eis que não especificaram,
uma e outra, os FATOS de que foi acusado o Requerente, senão que
aleatoriamente, principalmente quanto aos onde? e aos quando?.
Diz o E. TJMG,
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PORTARIA - INÉPCIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.
É nula a portaria que instaura
processo administrativo sem especificar os fatos de que é acusado o servidor. Configurado o cerceamento de
defesa em processo administrativo disciplinar de que resultou a demissão do servidor, impõe-se a sua
nulidade por violação ao art. 41, § 1º, II, da CF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
000.174.114-9/00... ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar
levantada da tribuna, rejeitar preliminar e dar provimento.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000.
...
O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA:
...
Assevera que a nulidade também decorre de duplo equívoco da
autoridade que instaurou o inquérito, consistente na inexistência de
sindicância para apuração das irregularidades e, como decorrência dessa
primeira falha, na
exposição genérica e imprecisa dos fatos a serem investigados, o que
possibilitou à Comissão a ampliação ilegal dessa apuração.
Pede a anulação do processo administrativo e do decreto
demissionário e, conseqüentemente, a sua readmissão no serviço público, bem
como condenando o réu a pagar-lhe os salários e vantagens não auferidos desde a
sua demissão, e ainda uma indenização a
título de danos morais, dadas as circunstâncias de seu afastamento, com
publicação no órgão oficial.
...
Assiste razão ao apelante, porém, quando se insurge contra
o processo administrativo que foi instaurado contra ele, e que culminou com sua
demissão do serviço público.
...
Saliente-se ainda que, apesar da referida portaria ter instaurado
"processo administrativo", não narra ela quais as irregularidades que
teriam sido praticadas pelo apelante, limitando-se a reproduzir dispositivos
legais que impõem o dever genérico de apuração de irregularidades pela
autoridade que delas tiver ciência.
Dada a imprecisão dos fatos a serem apurados, o presidente da Comissão, por
sua vez, baixou também uma Portaria em 20/03/95, instaurando inquérito
administrativo e determinando a convocação da servidora denunciante para
prestar esclarecimentos (fls. 69-TJ).
...
"ADMINISTRATIVO “ SERVIDOR “ ESCRIVÃO DE
CARTÓRIO “ ATO DEMISSÓRIO “ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR “ PORTARIA
INSTAURADORA “ INÉPCIA “ NULIDADE.
- Nula é a portaria instauradora do processo administrativo
disciplinar que não descreve, satisfatoriamente, os fatos ilícitos a serem
apurados, apresentando-se de forma genérica e imprecisa, não proporcionando ao
acusado conhecimento pleno das acusações que lhe são imputadas, impossibilitando-o
de promover sua defesa.
- Nulidade da portaria, por inépcia, sem prejuízo de que
outra venha ser oferecida, com obediência às determinações legais
concernentes" (STJ, 5ª Turma, RMS nº 7186/GO, Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, ac: 08/04/97 in DJU 19/05/97).
Com estas considerações, rejeito
a preliminar argüida e, no mérito, dou provimento ao recurso, reconhecendo a
nulidade do processo administrativo e, por extensão, do ato demissionário,
reintegrando o apelante no exercício do cargo, sem prejuízo de que novo
processo administrativo seja instaurado, com observância dos requisitos legais.
...
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva:
De acordo. O Sr. Des. Garcia Leão: De acordo.
Súmula: não conheceram da preliminar levantada da tribuna,
rejeitaram preliminar e deram provimento.
19.
No mesmo sentido...
Número do processo: 1.0205.04.910598-9/004(1)
Relator: SCHALCHER
VENTURA
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR.
DIFICULDADE DE DEFESA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0205.04.910598-9/004...
ACÓRDÃO...
Belo Horizonte, 23 de junho de 2005.
...
Dos autos se extrai que o Requerente busca o
provimento judicial para anular a Portaria 011/2004, que instaurou contra si
Processo Administrativo Disciplinar,
alegando violação ao seu direito líquido e certo ao contraditório e ampla
defesa, posto que da referida portaria não constam as irregularidades a ele
imputadas, nem a respectiva individualização diante
dos dispositivos legais supostamente violados, dificultando-lhe a defesa.
O douto sentenciante houve por bem conceder a ordem,
convencido de que "na malsinada portaria o i. Prefeito não descreveu os
fatos eventualmente ilegais praticados pelo servidor processado e tão somente
mencionou alguns dispositivos da Lei 819/92" consignando seu entendimento
no sentido de que "... é impossível acreditar que o Requerente tenha
praticado todas as condutas (13 ao todo) previstas no Art. 201 daquela
lei.". Em conseqüência, declarou nula a portaria, bem como os atos
posteriores dela derivados, especialmente aquele que determinou a suspensão
preventiva do servidor, este último desprovido de motivação.
A decisão está a salvo de qualquer censura.
...
Não há dúvidas de que está sendo violado o direito
constitucional do Requerente que lhe assegura o contraditório e ampla defesa
nos processos judiciais e administrativos, garantia que advém do disposto no
art. 5º, LV da Constituição Federal.
O acusado em processos judiciais e administrativos se
defende de fatos e não há como exercer defesa efetiva, sem que a autoridade
administrativa descreva os fatos e condutas supostamente praticadas pelo
servidor e que constituiriam infração administrativa prevista em lei, a menos
que se comprovasse que o servidor teve conhecimento prévio das imputações que
lhe são atribuídas, hipótese em que não haveria prejuízo da defesa. Mas para
tanto não basta a citação dos dispositivos legais supostamente infringidos,
especialmente quando se trata de infrações caracterizadas por condutas
múltiplas, num total de 13 previsões legais, conforme registrado pelo douto
sentenciante e pelo representante do Ministério Público de primeiro grau (f.
213)
Também não basta para que se tenha por observada a
garantia do contraditório, que o acusado tenha sido notificado para acompanhar
os trabalhos da comissão processante, conforme consta da notificação de f. 17. É
necessário que conheça as imputações que lhe são atribuídas para que seu
direito de forma real e efetiva, o que só poderá ser feito com o conhecimento
prévio das imputações que lhe são atribuídas. Do contrário, haverá prejuízo à
defesa, que não terá oportunidade de produzir as provas adequadas e conforme as
supostas infrações.
...
SÚMULA:
20.
Questiona-se ainda, Exa., outra
impropriedade que invalida todo o procedimento desde sua origem, pela
inépcia total, qual é o pretender o Requerido pretender processar o Requerente,
detentor de dois cargos públicos qual fossem eles um só, (aqui
ajuizado quanto ao BM 41.038-5), e ao final demitindo-o em ambos, de uma só
tacada. À evidência que, por tal forma, novamente vilipendiado o direito
constitucional à mais ampla defesa, pois não foram individualizadas as
imputações, e limitado em decorrência à metade o número de testemunhas. Sobre a
individualização, retornemos à jurisprudência:
Relator: SCHALCHER VENTURA
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA -
NULIDADE - DESCRIÇÃO DOS FATOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALTA - PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADÓRIO -
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.0000.00.345816-3/000... ACÓRDÃO
Vistos
etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,
Belo
Horizonte, 15 de abril de 2004...
Trata-se
de mandado de segurança, requerido por ... contra ato do Prefeito Municipal de
Coração de Jesus que, por meio da Portaria 137/02, instaurou processo administrativo disciplinar contra a Requerente,
sem embasamento legal ou fundamentação e sem especificar as faltas cometidas
pela servidora, inviabilizando o direito de ampla defesa e contraditório...
Precedendo,
então, ao reexame necessário, tenho que merece ser mantida a r. sentença.
Com
efeito, patente a generalidade da Portaria 137/02, da Prefeitura Municipal de
Coração de Jesus. Nela não constam, com objetividade e clareza, a
falta cometida, a delimitação dos fatos tidos como contrários às regras
de conduta, nem tão pouco o período de sua ocorrência, o que
inviabilizada o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pela Constituição Federal.
...
A
matéria em questão já foi objeto de apreciação desta Câmara, que assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE RECURSAL -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA FALTA... Indispensável à portaria, por meio da qual se instaura
procedimento administrativo
disciplinar, equivalente à denúncia penal, a individualização
da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e
indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da
ampla defesa. Não conheço do apelo voluntário e confirmada a sentença, em
reexame necessário." (AC 1.0000.00.345413-9/000, 3ª Câmara Cível TJMG,
Rel. Des. Lamberto Sant'Anna, DJMG 06/02/2004).
...
SÚMULA:...
21.
Doutra igual feita:
EMENTA:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
FALTA... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345413-9/000...
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo voluntário e confirmar
a sentença, no reexame necessário.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003.
O Sr. Des. Lamberto Sant'anna: Voto
...
Meritoriamente,
o Requerente ataca a portaria, por meio da qual se instaurou o procedimento administrativo disciplinar, tachando-a de genérica
e, por isso, incapaz de permitir a ele o exercício do direito da ampla defesa.
Tem
razão. É indispensável à portaria, que no procedimento administrativo
disciplinar equivalente à denúncia penal, a individualização
da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e
indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da
ampla defesa.
A
simples leitura do documento de f. 09, "Portaria nº 143/02", da
Prefeitura Municipal de Coração de Jesus, é suficiente ao intuito de
constatação de sua generalidade. Nela não constam, com objetividade, a falta
cometida; a determinação do período de sua ocorrência; a delimitação
dos fatos componentes da atuação tida contrária às regras de conduta; ...
Concluo, pois, assim como o magistrado prolator da decisão em reexame,
que a indigitada portaria, tal como editada, torna impossível o exercício da
ampla defesa, porquanto a generalidade da acusação impingida ao servidor retira
dele a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa.
...
SÚMULA:
Não conheceram do apelo voluntário. Em reexame necessário, confirmaram a
sentença.
22.
MAIS.
Afrontando o ESTADO DE DIREITO, a
Administração inquiriu o Requerente desacompanhado
este de qualquer advogado (ANEXO 08), portanto
sem defesa técnica, de há muito preconizada pela legislação pátria, pétrea na Carta, bem como todas as legislações processuais subalternas. Nem mesmo o Defensor Dativo esteve presente,
embora exigido por norma legal naquela Corregedoria (Art. 236 da Lei 7.196/96 (ANEXO 08), tudo contrariando a doutrina e a jurisprudência
anotada:
A presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo
disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução.
O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anulou o processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do Brasil. Motivo: os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados.
Os ministros concederam o Mandado de Segurança solicitado pelo servidor contra o ato do presidente do Banco Central. A Ministra Laurita Vaz defendeu que não é suficiente a determinação legal que faculta ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, conforme o artigo 156 da Lei 8.112/90.
Segundo ela, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. A ministra destacou que o servidor deve ter no processo disciplinar as mesmas garantias que tem o réu em processo penal.
STJ - MS 10837 – citado
por Revista Consultor Jurídico, 07/07/2006
HC N. 88.797-RJ – RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE.
Os artigos 68, 72 e 76, § 3º,
da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na
audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de
defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta.
Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi
nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação
penal.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 437- STF.
FATOS DIVERSOS E EXTEMPORÂNEOS
23.
De se argüir ainda, neste Requerimento, o fato de
que, às fls. do Processo Administrativo, após a entendida “Portaria Inaugural”,
narra a Corregedoria a inclusão de novas acusações ao Requerente (ANEXOS 08), tudo afrontando os princípios constitucionais
da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade, igualmente contrariando a
doutrina e a jurisprudência anotadas:
EMENTA: SERVIDOR
PÚBLICO - DEMISSÃO POR FATO DIVERSO DO
ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINNISTRATIVO - AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO. A demissão
de servidor por fato diverso do que consta no ato
de instauração do processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 41, §
1º, II, da CF/88, sendo necessário, para apurar fato diverso, a instauração de
outro processo administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se
defender daquilo que lhe é imputado.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME
NECESSÁRIO N° 1.0024.03.180385-1/001... ACÓRDÃO...
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2006...
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: Voto ...
Consoante relatório, versam os autos sobre ação ordinária...
visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, à reintegração no cargo e ao
pagamento dos vencimentos atrasados, cujo pedido foi julgado procedente pela
sentença de fls. 255/270, a qual foi submetida ao reexame necessário, e não se
conformando, após opor embargos de declaração (fls. 271/274), rejeitados às
fls. 275/276, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 277/289) alegando, em
síntese, preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional, e quanto ao mérito que no processo administrativo foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
...
Portanto, no curso do mesmo processo administrativo passou a ser
imputado à servidora ilícito estranho ao da Portaria que instaurou o processo, o que ensejou, ao final, o ato de sua demissão (fl. 181), o qual se baseou nas
conclusões do Processo Administrativo disciplinar nº 524/97.
...
Com efeito, a demissão de servidor por fator diverso do que consta no ato de instauração do
processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido
constitucionalmente, nos termos do art. 41, § 1º, II, da CF/88, sendo
necessário, para apurar fato diverso, a instauração de outro processo
administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se defender daquilo que lhe é imputado,
o que não ocorreu no presente caso.
...
24.
De se anotar, ainda que por simples referência
neste procedimento, que às escâncaras furtou-se a Administração de outras
obrigações constitucionais inclusas no mesmo art. 37 da Carta, ao não
diligenciar por trilhar os caminhos da eficiência, demandando quase quatro anos
entre a última manifestação do processado (defesa prévia e razões
finais (ANEXOS 08) e a repentina “surpresa”
estampada no DOM deste 20/06/2006, além de indiciar percorrer os caminhos da
imoralidade e da ilegalidade, ao afastar o servidor de suas funções sem nem ao
menos cientificá-lo do porque de tais extremos. Diferentemente ocorre com a
quase unanimidade dos processos referentes a outros funcionários, que são
agilmente tramitados em tempos bastante distintos, quais os por exemplos
informados do DOM (ANEXOS 08),
comprováveis pelo nº de controle (ex. 08.XXXXXX.03-XX), onde 03
corresponde ao ano de instauração, 2003 no caso. À evidência que o princípio
da impessoalidade foi violado.
25.
Também de se argüir, ainda que de passagem, como o
servidor, entendido como merecedor de demissão, haja sido APROVADO em duas rigorosas “Avaliações
de Desempenho” (ANEXOS 09) concomitantes
e/ou posteriores às datas dos fatos que lhe são imputados, quer aquelas
avaliações publicadas no DOM
de 03/12/2004, referentes ao interstício 2000/2003, quer as recentes,
publicadas no DOM
de 21/06/2006, ambas por cópias no (ANEXOS 09),
referentes ao interstício 2003/2006. Certamente
outros são os desígnios da Administração. Especificamente quanto ao período das acusações hipoteticamente
Art. 10 - A função de
membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante
serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras,
não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as
ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências e trabalhos especiais.
26.
Ao afastá-lo sumariamente, ao Requerente, de ambos
os cargos e funções exercidas, são
evidentes as intenções da autoridade-coatora de alijá-lo da própria condição de
Servidor, impedindo-o, concomitantemente, não só de exercer através do
judiciário a própria cidadania, mas de defender a de terceiros por força de
suas atuações nos Conselhos para os quais foi eleito. Ou de restringir o seu direito pétreo
constitucional de livre expressão, o que mantém, inclusive, através de um “sitio”
na internet, www.klauss.com.br, principalmente nas
páginas de endereço www.klauss.com.br/cs_GREVE_2005.html
.
27.
Pouco se importou o autor do ato, a autoridade
requerida, em disfarçar seus propósitos estabelecidos “a priori”, e, certamente,
jamais mostrou qualquer consideração para com o sustento do Requerente e
tampouco com o da sua família, ou mesmo por todos os mandamentos que a Carta
prescreve na cabeça do Art. 37.
DO CONLUIO e do “BIS IN IDEM”
28.
As acusações imputadas ao Requerente se deram em
virtude da sua atuação docente no interregno fevereiro a abril de 2001. Durante aquele período nenhuma admoestação coube ao professor,
nem mesmo por simples admoestação ou “advertência escrita”, meio este
absolutamente ilegal “praticado” à revelia do Art. 5º da
CF, no teor dos incisos LV e LVII. No entanto, já afastado por licença médica e
períodos de greve das unidades escolares onde aguardava providências por si
requeridas, reuniram-se à revelia de seu conhecimento os Diretores e Gerente de
Educação com o Secretário de Educação, e “decidiram” (ANEXOS 10)
que o servidor seria PUNIDO com
os seus afastamentos daquelas escolas... Veja
V. Exa.: as Direções Escolares, e o Gerente de Educação do Barreiro,
coordenados pelo Secretário Municipal de Educação, sem nem mesmo ouvirem o
acusado, decidiram puni-lo com afastamento das escolas em que atuava! Foi,
portanto, JULGADO E PUNIDO, pelas “faltas” daquele período. Não
obstante, posterior e mui certamente em evidente retaliação ao Mandado de
Segurança que restabeleceu seus direitos, encaminharam à Corregedoria as mesmas
acusações pelas quais já havia sido punido, com o afastamento citado (ANEXOS 10).
29.
Evidentemente considerará V. Exa. banal o argumento
de que o que o exercício do direito à divergência é normal nas instâncias de
uma democracia, mormente quando é vencedora a divergência. Mas não pode o
Requerente deixar de decliná-lo, para que o Requerido o ouça, ainda que por via
do poder deste D. Juízo. Ademais de
se suspeitar que outras sejam as intenções dos Administradores Municipais, ao
demitir o servidor, como poderá V. Exa. notar das atas do Conselho Municipal
de Educação (ANEXOS 11), e onde se bate
acirradamente, como já provado, contra os referidos desmandos da Administração,
observável nas cópias de atas anexas, assinaladas à melhor compreensão deste E.
Juízo.
PRESCRIÇÃO
30.
Se inválido
o processo por tais vícios de origem, prescrito o direito de ação da
Administração quanto àquelas acusações, eis que havidos mais de cinco anos
dos fatos imputados ao Requerente,
e evidentemente é de se argüir a
prescrição da punibilidade, por extrapolada tal demarcação temporal, como
determinado pelas legislações pátria, estadual, e municipal (cópia anexa),
sendo despiciendo estender-se neste pormenor. Na lei:
Lei
7.169/96
...
Art. 211 - A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de
infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de
função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de
advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.
...
DA
TUTELA ANTECIPADA
31.
Muito mais
que simples fumaça, as chamas da ilegalidade estão vividamente a incendiar o
DIREITO do Requerente. A documentação apensada demonstra inequívoca e
incontestavelmente as impropriedades elencadas, rememore-se:
a)
Não publicação de nenhum dos
atos oficiais constitutivos do “Processo
Administrativo”;
b)
A “Portaria” supostamente inaugural do
“Processo Administrativo” não
especificou os fatos imputados ao Requerente, principalmente quanto a que em
que cargo, e em que tempos (quando?);
c)
O “Processo Administrativo” pretendeu
julgar o Requerente, num só processo, em seus dois cargos, que
absolutamente distintos são;
d)
O
Requerente foi julgado sem que fosse assistido por defensor em seu
depoimento;
e)
Novas acusações foram carreadas depois de formalizadas em portaria as primeiras;
f)
Aprovação em “Avaliações de
Desempenho”.
g)
Conluio e bis
in idem, evidenciados em
documentação inequívoca;
32.
O perigo de
maior demora em se lhe estender, ao Requerente, o socorro judicial, decorre
inegavelmente de a comissão do Edil estar a lhe negar integralmente o sustento
alimentar diuturno, eis que sobrevivem, o Requerente e seus familiares, dos
vencimentos de sua DEDICAÇÃO EXCLUSIVA à municipalidade, ganhames já há mais
de quatro meses arbitrariamente suspensos. E, em decorrência das
discutidas demissões, obviamente o Município se encontrar a remunerar outros
educadores, pelos serviços que deviam ser efetivados pelo Requerente, tudo com
evidentes prejuízos financeiros.
33.
E, transcorridos
mais de 90 dias, nem se dignou o Município-Réu, por sua Comissão
Recursal, a julgar o “Recurso” a tempo interposto (ANEXO 08), nos termos das normas municipais, Leis 7.169/96
e 9.155/06
(ANEXOS 03), afrontando novamente os princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, e da eficiência.
34.
O ato intempestivo emanado da autoridade coatora
viola todos os dispositivos que determinam a necessidade da instauração de
inquérito administrativo, com a garantia
de ampla defesa, para que fosse o Requerente exonerado do cargo que ocupa
há mais de doze anos. Trata-se, portanto, de ato ilegal e arbitrário, que
enseja a concessão da segurança ora impetrada, “in limine”, por violar
direito do Requerente.
35.
O Feito em exame comporta, consequentemente, prestação
jurisdicional liminar, que desde já se requer, eis que estão presentes no corpo
da peça vestibular, todos os pressupostos para a concessão, principalmente o fumus
boni iuris e o periculum in mora: o primeiro porque o abuso perpetrado
contra o Requerente, assim como suas razões refulgem nos autos; o segundo
porque foi o Requerente privado do seu direito ao trabalho, conquistado em
concurso, e dos direitos de natureza alimentar devidos em contraprestação, tudo
porque insiste em ser cidadão além de excelente professor.
DO REQUERIDO
36.
Assim, o Requerente pleiteia à V. Exa., em
conformidade com os dispositivos legais vigentes, a outorga de medida
liminar, no sentido de obrigar o requerido a:
Ø
Suspender,
LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a eficácia do “Despacho”
de demissão do Requerente, até que sejam julgados os méritos da Ação Principal;
Ø
Restabelecer,
também LIMINARMENTE, as vinculações funcionais habituais do Requerente,
sem exceção, como por exemplo: os pagamentos normais de vencimentos,
vales-transporte, vales-refeição, que lhe são imprescindíveis, por alimentares,
sem qualquer prejuízo direto ou indireto às prerrogativas e faculdades
conquistadas em certame público.
Ø Devolver ao Requerente todos os seus direitos de servidor enfim, inclusive ao determinar a imediata e incondicional restituição de sua “Cadeira” no Conselho Municipal de Educação para o qual foi eleito pelos seus pares.
37.
REQUER ainda à FINAL, no julgamento
definitivo desta ação, em conformidade com os argumentos e fundamentos
apresentados, seja o REQUERIDO condenado
a restabelecer sem qualquer prejuízo as condições para a ocupação do cargo
e o exercício de funções vinculadas, direta ou indiretamente, a atuação docente
do Requerente, sustentando o decisum até o final julgamento da
ação principal.
38.
Que seja aplicado o instituto da prescrição
semestral, bienal e/ou qüinqüenal no que
pertinem a punibilidade dos atos abordados em processo administrativo
guerreado.
39.
Que, caso
alguma pena seja julgada cabível, o que se admite por hipótese, que seja
julgado o excesso de punição para nulificar o ato punitivo ou determinar
adequação da pena.
40.
Que seja a
prefeitura citada para querendo apresentar sua Defesa sob as penas da lei.
41.
Que seja
assegurado ao Requerente o Instituto da Assistência judiciária gratuita por ser
pobre em sentido legal declaração que faz sob responsabilidade penal estando
inviabilizado quanto ao próprio sustento e o dos familiares pelo ato guerreado
na presente ação.
42.
Protesta
por todos os meios de prova em moral e direito admitidos, sem exceção, ênfase
para prova documental, testemunhal e pericial.
Dá-se a causa para
fins meramente fiscais e de alçada o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Termos em que,
P. deferimento,
Belo Horizonte, 02
de outubro de 2006.
P.p. DOMINGOS DE SOUZA
NOGUEIRA NETO
OAB/MG: 53.114
|
anexos
nº |
especificação
do documento |
Link PBH ou CD |
√ |
|
ANEXO
01 |
Requerimento
justiça gratuita |
x |
|
|
contra-cheque
BM 44.236-8 |
x |
|
|
|
Procuração |
x |
|
|
|
ANEXO
02 |
Homologação |
|
|
|
Atas do FUNDEF |
diversos |
|
|
|
ANEXO
03 ver
CD |
Lei 7169/96 – Estatuto Servidor
PBH |
|
|
|
Lei 7438/98 –
Cria Conselho FUNDEF |
|
||
|
Lei 7543/98 –
Sistema e Conselho Municipal de Educação |
|
||
|
Decreto 9973/99 – Regimento do CME |
|
||
|
Lei 7577/98 –
Jornada do Magistério |
|
||
|
Lei 9.155/06 –
Controladoria-Geral |
|
||
|
ANEXO
04 |
Homologação |
|
|
|
Homologação |
|
||
|
Provas de
descumprimento da legislação |
x |
|
|
|
ANEXO
05 |
Copias de
documentos com protocolos |
x |
|
|
ANEXO
06 |
Representações
ao Ministério Público |
x |
|
|
ANEXO
07 |
Maio de 2006,
Ref. PP 021/06 – danos morais |
ver CD |
|
|
ANEXO
08 |
Publicação da
demissão |
|
|
|
cópia da
citatória |
x |
|
|
|
cópias da
suspensão de 30 dias no BM 44.236-8 |
x |
|
|
|
cópia do
interrogatório |
x |
|
|
|
cópia da
Recurso Administrativo |
ver
CD |
|
|
|
links DOM de
21/11/2001 a 18/01/2002 |
ver
CD |
|
|
|
ANEXO
09 |
resultado da
“Avaliação de Desempenho” |
|
|
|
cópia da
Auditoria “Didático-Pedagógica” |
x |
|
|
|
resultado da
“Avaliação de Desempenho” |
|
||
|
ANEXO
10 |
documentos do “conluio”e do Mandado de Segurança |
x |
|
|
ANEXO
11 |
atas do CME |
ver
CD |
|
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 29ª ed., Malheiros Ed., 2004, p. 94/95.
[2] TRF 2ª R. – EDcl-AC 126.674 – (Ac 96.02.41040-0) – RJ
– 3ª T. – Juiz Paulo Freitas Barata – DJU 14.09.1999 – p. 130.
[3] Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Publicada na ST nº 105
- MAR/98, pág. 33. Mauro Roberto Gomes de Mattos é Advogado no Rio de Janeiro,
RJ.