EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA MMª ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
Requer Justiça gratuita (ANEXOS 01)
Klauss Athayde, brasileiro, casado, professor, como servidor publico municipal de Belo Horizonte, BM 44.236-8 (ANEXOS 01), portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus advogados IN FINE assinados, instrumento de mandato incluso (ANEXOS 01), impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR,
com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, contra atos do Prefeito do Município de Belo Horizonte, Fernando Damata Pimentel, que deverá ser citado, à Av. Afonso Pena 1.212, Centro, Belo Horizonte, MG, tudo pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
1.
O Impetrante, na qualidade de representante eleito
pelo segmento de Professores de sua categoria funcional, foi designado pelo Sr.
Prefeito, pela Portaria Nº 3.923 de 04 de julho de 2001, DOM
05/07/2001 (ANEXOS 02), membro do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF – (ANEXOS 03), função que
desempenhou até quando findo o mandato de três anos, como seu Secretário, em
grande parte sob a Presidência do Prof. Saulo Luis Amaral, atual
Corregedor-Geral do Município.
2.
No desempenho criterioso daquela delegação, desincumbia-se em buscar
acompanhar a aplicação dos recursos públicos do FUNDEF, entendendo ser
necessário fustigar o Executivo quanto às legais, plenas, democráticas e
transparentes prestações de contas, o que durante o seu mandato entende
nunca haver alcançado, nos termos das atas (ver Atas ANEXOS 02), mormente quanto a:
a) “acompanhar e controlar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, I) (ANEXOS 03) e “examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, III; Lei 9.424/96, Art. 4º);
b) incorreções e discrepâncias detectadas nos números do censo escolar anual (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, II; Lei Federal 9.424/96, Art. 4º, § 2ª), censo que nunca foi permitido acompanhar (v. Atas ANEXOS 02);
c) descumprimento da legislação que destina à Secretaria Municipal de Educação a gerência dos recursos públicos destinados à educação (§ 5º do Art. 69, da LDB, Lei 9.394/96);
d)
encaminho das prestações de contas ao Tribunal de Contas
do Estado sem o parecer daquele Conselho (ver Atas ANEXOS 02);
e)
esvaziamento das reuniões mensais do
Conselho em decorrência da ausência principalmente dos representantes do
Executivo (ver Atas ANEXOS 02);
f)
desídia na convocação de reuniões (não convocação
mensal), não publicação de atas do Conselho, e não prestação de contas anual ao
Conselho Municipal de Educação (Lei
7.438/98, Art. 7º, IV ) (ver Atas ANEXOS 02);
3.
O Requerente, também representando por eleição os
Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino, exerce as funções de membro do Conselho
Municipal de Educação (ANEXOS 03), primeiramente
designado pelo Sr. Prefeito como Conselheiro Suplente pela Portaria nº 3.906 de 18 de maio de
2001, DOM
19/05/2001 (ANEXOS 04) (mandato de
19/05/2001 a 03/06/05), e, posteriormente, em outro mandato, na condição de
Titular, pela Portaria nº 4.328 de 06 de junho de 2005, DOM
07/06/2005 (ANEXOS 04), (mandato a
partir de 03/06/05), quando se apresenta como um dos mais ferrenhos opositores
ao que entende por desmandos da Administração Municipal na condução da política
educacional, principalmente quanto a:
a) descumprimento da legislação constitucional e federal referente à educação e ao ensino, exemplificando; (algumas provas, ver ANEXOS 04);
Constituição Federal, Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
b) descumprimento da legislação constitucional e ordinária estaduais referentes à educação;
c) descumprimento da legislação orgânica e ordinária municipais referentes à educação e ao ensino;
d)
descumprimento das legislações referentes aos direitos
dos servidores da educação municipal em geral e dos docentes em especial.
4.
Como servidor, ademais no pleno exercício de sua
cidadania, e sempre após debalde instar o Município por instrumentos formais
(ANEXOS 05), amiúde busca o
Requerente a interveniência do Poder Judiciário na arbitragem das diferenças
entre os entendimentos (e/ou omissões) da Administração Municipal e o que
considera o Impetrante de direito, quer próprio, quer da municipalidade, ou da
sua categoria funcional. Assim é que, exemplificando, numa ordem cronológica
dos julgamentos dos processos (iniciados
em 2000), aqueles transitados em julgado no E. TJMG, e das representações ao
MP, tudo no usufruto do direito de
acesso ao judiciário, e que se tornaram precedentes para os demais
servidores:
a)
quanto ao descumprimento do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, lei 7.169/96 (ANEXOS 03);
|
Número
do processo: |
|
|
Relator: |
CÉLIO
CÉSAR PADUANI |
|
Data da
publicação: |
29/11/2002 |
|
Ementa:
Direito
Administrativo. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço
(Qüinqüênio). Afastamento temporário para exercício de cargo eletivo.
Cômputo do prazo. Princípio da legalidade. Prova. Aplicação da regra
contida no art. 333, II, do CPC. É devido o adicional por tempo de
serviço, quando preenchidos os requisitos necessários em lei, devendo o
administrador agir conforme os estritos limites de sua orientação. Segundo
o comando insculpido no art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da
prova, sempre quando alegar algum fato impeditivo do direito do autor. Em
reexame necessário, confirmar a sentença, prejudicado o recurso
voluntário. | |
|
Súmula:
em
reexame necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso
voluntário. | |
b)
quanto ao direito constitucional de férias e
descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei 7.169/96;
|
Número
do processo: |
|
|
Relator: |
EDIVALDO
GEORGE DOS SANTOS |
|
Data da
publicação: |
06/12/2002 |
|
Ementa:
COBRANÇA
- Tendo sido comprovado que o autor efetivamente tenha trabalhado no
período de 1995 e 1996, adquiriu o mesmo o direito de gozar as férias
relativas ao mencionado período. Não há que se falar em conversão de
férias em dinheiro, tendo em vista que o Decreto Municipal de nº 2.048/71
vedou tal conversão. | |
|
Súmula:
confirmaram
a sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários.
| |
c)
quanto ao descumprimento do ordenamento federal (LDB),
da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto dos Servidores Municipais, lei
7.169/96;
|
Número
do processo: |
|
|
Relator: |
EDIVALDO
GEORGE DOS SANTOS |
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Data da
publicação: |
17/12/2002 |
|
Ementa:
O
profissional da educação faz jus à fruição de licença remunerada, com
vistas à participação em curso de aprimoramento técnico, em atenção aos
preceitos legais vigentes. O servidor que ocupa cargo eletivo não terá
prejuízo na contagem do seu tempo de serviço. Não há que se visar em
ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário
intervém para sanar omissão ilegal do Executivo em conceder benefício
constitucionalmente previsto a um servidor público exercente de uma
atividade essencial do Estado. | |
|
Súmula:
confirmaram
a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso
voluntário. | |
d)
quanto ao descumprimento do Estatuto dos Servidores
Municipais, lei 7.169/96;
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Número
do processo: |
|
|
Relator: |
SILAS
VIEIRA |
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Data da
publicação: |
09/05/2003 |
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Ementa:
Estatuto
dos Servidores Públicos do município - progressão profissional automática
nos termos do art. 96 da lei nº 7.169/96. A progressão horizontal dos
servidores públicos municipais não colide com a norma constitucional (art.
37, XIV), não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº
7.169/96, dada a natureza jurídica diversa da progressão com o qüinqüênio.
| |
|
Súmula:
em
reexame necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso
voluntário. | |
e)
quanto ao descumprimento da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município (ANEXOS 03), e do Estatuto dos
Servidores Municipais, lei 7.169/96;
|
Número
do processo: |
|
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Relator: |
ORLANDO
CARVALHO |
|
Data da
publicação: |
19/09/2003 |
|
Ementa:
obtenção
de certidões | |
|
Súmula:
confirmaram
a sentença no reexame necessário.
| |
f)
quanto ao descumprimento da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto dos
Servidores Municipais, lei 7.169/96;
|
Número
do processo: |
|
|
Relator: |
GERALDO
AUGUSTO |
|
Data da
publicação: |
25/02/2005 |
|
Ementa:
servidor
público municipal - avaliação de desempenho - omissão da administração -
progressão horizontal - classificação automática - ART. 96 DA Lei nº
7.169/96. A teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96,
decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o art. 91,
inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático do
servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série
de classe. | |
|
Súmula:
deram
provimento. | |
g)
Quanto ao descumprimento do ordenamento federal
(LDB), de normas do Conselho Nacional de Educação
(principalmente RESOLUÇÃO N.º 03/97), do Estatuto dos Servidores, Lei 7.169/96, da Lei Municipal 7.577/98 (ANEXOS 03), etc, representou o Requerente ao Ministério Público (ANEXOS 06) (ainda em tramitações):
h) Janeiro de 2002, Representação à PJIJ, sobre DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES CONSERNENTES À SITUAÇÃO DE PENALIZAÇÃO “SEM JUSTO PROCESSO LEGAL”, POR FALTA DE QUALIDADE, DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO BELO HORIZONTE, em geral, e dos alunos concludentes do ensino fundamental em especial, a clamar pelo DIREITO SUBJETIVO GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE;
i)
Março de
2003, Ref. PP/PI 038/03 – Representação contra terceirização de funcionários pela
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, convertida na Ação Civil Pública 0024
05 830927-9.
j) Abril (?) de 2003, REF. PP/PI 041/03 – Representação de Conselheiros Municipais de Educação contra “Contratação de Funcionários para Escolas pelas Caixas Escolares”, das escolas Municipais de Belo Horizonte.
k)
Outubro
de 2004, Ref. PP/PI ???/04 – Abusos
em despesas com publicidade na Prefeitura
Municipal de Belo Horizont
e
–
LeiLl9.504/97.
g) Janeiro de 2006, Ref. PP/PI ???/06 – Representação de Conselheiros Municipais de Educação, componentes da Câmara de Orçamento e Financiamento da Educação, sobre entendimento quanto à aplicação indevida de recursos públicos pelas Caixas Escolares das Escolas Municipais, em contratação de Auxiliares e Contadores (ANEXOS 06).
h) Maio de 2006, Ref. PP 021/06. Reclama “responsabilidades civis por danos morais – art. 5º, V, da CF/88 –”, em denúncia iniciada pelo Sindicato da categoria dos servidores municipais da educação, Sind-rede/BH. “O art. 5º, V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Aquele que, de forma injustificada, atenta contra a honra, dignidade, paz de espírito de outrem, causando dano ao seu patrimônio moral, tem o dever de indenizar”; [1] e descumprimento de legislações federais, estaduais e municipais, em prejuízo geral da educação e do ensino municipais. A esta última representação anexou fartas e contundentes provas (ANEXOS 07).
5.
O Impetrante se tornou, assim, “persona non grata” para a atual administração do
Município, sendo - por esta mal dissimulada razão - alcançado por despacho do
Prefeito Municipal de Belo Horizonte,
Fernando Damata Pimentel, que
fez publicar no Diário Oficial do Município ato brutal de DEMISSÃO, nos termos a seguir, grafando (ANEXOS 08):
Diário
Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XII - Nº: 2.628 -
20/06/2006
PROCESSO Nº:
08.000078.01-36
De acordo com o Relatório de Julgamento
Disciplinar n.º 113/2006, aprovado pela 1ª Comissão Disciplinar Permanente, da
Corregedoria-Geral do Município, fls.
6.
Ocorre Exa., que nos termos da “CITATÓRIA”, que não foi
publicada, (ANEXOS 08), o
Impetrante foi intimado, em
7.
Nunca o alegar o Impetrado de que a “Portaria” instauradora do dito
Processo Administrativo Disciplinar haja aludido aos dois BMs, correspondentes
aos dois cargos de Professor do Impetrante. Nem isto lhe socorre, ao Impetrado,
por demais obvio que, hipoteticamente, haver-se-ia de instaurar processos
administrativos distintos a cada um dos cargos, absolutamente díspares são,
inclusive quanto às atuações distintas
no tempo e no espaço (duas Escolas e turnos, à época das acusações). Como,
ademais, já o fez anteriormente a Administração Municipal, por outro Processo
Administrativo, nos termos de cópia
nestes autos (ANEXOS
08), quando o Município somente processou e penalizou o Impetrante
em um só dos seus cargos, quando trabalhava, nos dois cargos, na mesma
Escola.
8.
E até porque, Meritíssimo, a publicação da absurda
demissão ora contestada e reclamada é absolutamente inidônea, pois, no
entendimento reiterado do E. TJMG, é “nula a publicação da qual não constou o
conteúdo do ato decisório”, como sobejado na jurisprudência a seguir
vista:
APELAÇÃO CÍVEL - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
- OMISSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO - NULIDADE ...
É
nula a publicação da qual não constou o conteúdo do ato decisório, ainda que da mesma tenham constado os
requisitos exigidos pelo art. 236, § 1º, do CPC. Assim, havendo omissão na
publicação da sentença proferida nos autos em apenso aos presentes embargos,
deve-se anulá-la para nova publicação de seu teor sem
omissão.
(Apelação Cível n° 1.0702.04.171287-9/001 -
Comarca de Uberlândia - Relator:
Des. Mauro Soares de Freitas)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO -
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - OMISSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO - NULIDADE.
É
nula a publicação da qual não constou o conteúdo do ato decisório, ainda que da
mesma tenham constado os requisitos exigidos pelo art. 236, § 1º, do
CPC.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento Nº 394.175-1 da Comarca de CONTAGEM, sendo
Agravante (s): ...
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz MANUEL SARAMAGO
(Relator) ...
Na
espécie, portanto, ocorre a nulidade apontada pelo agravante, uma vez que da
publicação não constou o conteúdo do ato decisório. Conquanto tenham constado da
publicação os requisitos essenciais, exigidos pela lei e suficientes para a
identificação do processo, a omissão relativa ao conteúdo do ato decisório torna
nula a publicação, por impossibilitar que seu destinatário tome ciência do
mesmo, única finalidade da publicação.
(AI Nº 394.175-1, Relator Juiz MANUEL
SARAMAGO).
9.
Afrontando o ESTADO DE DIREITO, a Administração
inquiriu o Impetrante desacompanhado este de qualquer advogado (ANEXO 08),
portanto sem defesa técnica, de há muito preconizada pela legislação pátria, pétrea na Carta, bem como todas as legislações
processuais subalternas, tudo contrariando a doutrina e a jurisprudência
anotada:
A
presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo
disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução.
O entendimento é da 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça. A decisão anulou o processo administrativo disciplinar que
cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do
Brasil. Motivo: os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram
observados.
Os ministros concederam o Mandado de Segurança solicitado pelo servidor contra o ato do presidente do Banco Central. A ministra Laurita Vaz defendeu que não é suficiente a determinação legal que faculta ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, conforme o artigo 156 da Lei 8.112/90.
Segundo ela, o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa. A ministra destacou que o servidor deve ter
no processo disciplinar as mesmas garantias que tem o réu em processo
penal.
STJ - MS 10837 – citado por Revista Consultor Jurídico, 07/07/2006
10.
E, por derradeiro, reafirme-se, descumpriu o
instituto jurídico da individualização da pena, ao repercuti-la indevidamente no
outro cargo do Impetrante.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA FALTA. ...Indispensável à portaria, por meio da qual se instaura procedimento
administrativo
disciplinar, equivalente à denúncia penal, a individualização da falta de que é acusado o servidor,
com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos,
sob pena de ferir o princípio da ampla defesa. Não conhecido o apelo voluntário
e confirmada a sentença, em reexame necessário.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.00.345413-9/000 -
Comarca de Coração de Jesus - apelante(s): 1º) JD da Comarca de Coração de
Jesus, 2º) Prefeito Municipal.
11.
Também de se argüir, ainda que de passagem, como o
servidor, entendido como merecedor de demissão, haja sido APROVADO em duas “Avaliações de
Desempenho” concomitantes e/ou
posteriores às datas dos fatos que lhe são imputados, quer aquelas
avaliações publicadas no DOM
de 03/12/2004 (ANEXOS 09),
referentes ao interstício 2000/2003, quer as recentes, publicadas no DOM
de 21/06/2006 (ANEXOS 09),
referentes ao interstício 2003/2006. Certamente outros são os desígnios da
Administração. Especificamente
quanto ao período das acusações hipoteticamente
...
Art. 10 - A função de
membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante
serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer
outras, não se computando, em relação a cargo público exercido
cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do
Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais.
12.
Não
obstante, e em “decorrência” dos primeiros
questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens
13.
Ao afastá-lo sumariamente, ao Impetrante, de ambos
os cargos e funções exercidas, são
evidentes as intenções da autoridade-coatora de alijá-lo da própria condição de
Servidor, impedindo-o, concomitantemente, não só de exercer através do
judiciário a própria cidadania, mas de defender a de terceiros por força de suas
atuações nos Conselhos para os quais foi eleito. Ou de restringir o seu direito pétreo
constitucional de livre expressão, o que mantém, inclusive, através de um
“sitio” na internet, www.klauss.com.br, principalmente nas
páginas de endereço www.klauss.com.br/cs_GREVE_2005.html
.
14.
Pouco se importou o autor do ato em disfarçar seus
propósitos estabelecidos “a priori”, e, certamente, jamais
mostrou qualquer consideração para com o sustento do Impetrante e tampouco com o
da sua família.
15.
Certamente considerará V. Exa. banal o argumento de
que o que o exercício do direito a divergência é normal nas instâncias de uma
democracia, mormente quando é vencedora a divergência. Mas não pode o Impetrante
deixar de decliná-lo, para que o Impetrado o ouça, ainda que por via do poder
deste D. Juízo.
16.
Muito mais
que simples fumaça, as chamas estão vividamente a incendiar o DIREITO do
Impetrante.
17.
O perigo de
maior demora em se lhe estender o socorro judicial decorre inegavelmente de a
comissão do Edil estar a lhe negar integralmente o sustento diuturno, eis que
sobrevivem, o Impetrante e seus familiares, dos proventos de sua dedicação
exclusiva à municipalidade, já há mais de dois meses arbitrariamente
suspensos.
18.
E, transcorridos mais de 30 dias, nem se
dignou o Município a designar a Comissão de Análise do Recurso Administrativo a
tempo interposto (ANEXO 10), nos
termos das normas municipais, Leis 7.169/96 e 9.155/06
(ANEXOS 03), afrontando novamente os princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, e da eficiência.
19.
O ato intempestivo emanado da autoridade coatora
viola todos os dispositivos que determinam a necessidade da instauração de
inquérito administrativo, com a garantia
de ampla defesa, para que fosse o impetrante exonerado do cargo que ocupa há
mais de doze anos. Trata-se, portanto, de ato ilegal e arbitrário, que enseja a
concessão da segurança ora impetrada, “in
limine”, por violar direito líquido e certo do Impetrante.
20.
Pelo que,
requer o Impetrante a V. Exa., se digne conceder sucessiva e
cumulativamente:
a)
A outorga de
LIMINAR "inaudita altera pars", tendo
em vista a contundência dos documentos/provas de pronto trazidos à lide, a que
seja o Impetrado condenado à obrigação de fazer qual é afastar os efeitos do
indigitado DESPACHO, coibindo, imediatamente, a continuidade do arbítrio,
com a revogação da demissão do Impetrante, e que retorne este imediatamente à
sua lotação no BM 44.236-8, na Escola Municipal Lucas Monteiro Machado, nas
mesmas condições anteriores à sua suspensão, dita demissão;
b)
Que seja
determinado ao Município o imediato e integral ressarcimento das verbas vencidas
e vincendas devidas por vencimentos ao impetrante, bem como e principalmente o
correspondente ao período dos meses de seu afastamento;
c) Que seja estipulada ao prudente arbítrio deste d. Juízo multa dia por mora ou inadimplemento na observância da obrigação de fazer;
d) Que seja o Réu condenado nos honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência;
e) Tudo até decisão definitiva do “mandamus”.
21.
Requer, em conformidade com os argumentos e
fundamentos apresentados, seja o Impetrado citado para todos os termos do
presente “writ”, sob pena de revelia e confissão, e ao final, que seja
condenado:
f) Na concessão da segurança e como definitiva a LIMINAR concedida, com a condenação do Impetrado a que revogue a demissão despachada, e promova o imediato retorno do Impetrante à sua lotação, com a anulação do processo Administrativo Disciplinar desde a Citação, tudo, sem qualquer prejuízo às condições habituais de trabalho, consideradas para os fins do v. decisum ininterruptas e despidas de qualquer solução de continuidade;
g) Sejam mantidas as condições liminarmente asseguradas até a consolidação dos efeitos do v. julgado.
h) Seja concedido ao Impetrante, o benefício da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, conforme faz prova a declaração em anexo, ou, se outro for o entendimento de V.Exa., que as custas processuais sejam pagas ao final do processo;
i) Requer, finalmente a oitiva do DD. Representante do Ministério Público.
Dá à causa o valor de R$ 300,00, (trezentos reais) efeitos fiscais e de alçada.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2006
OAB/MG:
53.114
ANEXO:
CD com cópias da Inicial, com respectivos links à Legislação
Municipal citada, e às
publicações no DOM, tudo nos endereços na Internet da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte, bem como do interiro
teor de diversos dos documentos citados.
(NOTA NESTA PUBLICAÇÃO: os interessados em conhecer os anexos
que compõem o CD SUPRACITADO podem solicitá-lo ou acessá-lo em www.klauss.com.br, ou diretamente na página www.klauss.com.br/cassacao_do_klauss
RELAÇÃO DE ANEXOS
|
anexos nº |
especificação do
documento |
Link
PBH |
√ |
|
ANEXO 01 |
Requerimento justiça
gratuita |
x |
|
|
contra-cheque BM
44.236-8 |
x |
| |
|
Procuração |
x |
| |
|
ANEXO 02 |
Homologação |
| |
|
Atas do FUNDEF |
diversos |
| |
|
ANEXO 03 |
Lei
7169/96 – Estatuto Servidor PBH |
| |
|
Lei 7438/98 – Cria Conselho
FUNDEF |
| ||
|
Lei 7543/98 – Sistema e Conselho
Municipal de Educação |
| ||
|
Decreto 9973/99 –
Regimento do CME |
| ||
|
Lei 7577/98 – Jornada do
Magistério |
| ||
|
Lei 9.155/06 –
Controladoria-Geral |
| ||
|
ANEXO 04 |
Homologação |
| |
|
Homologação |
| ||
|
Provas de descumprimento da
legislação |
x |
| |
|
ANEXO 05 |
Copias de documentos com
protocolos |
x |
|
|
ANEXO 06 |
Representações ao Ministério
Público |
x |
|
|
ANEXO 07 |
Maio de 2006, Ref. PP 021/06 – danos
morais |
x |
|
|
ANEXO 08 |
Publicação da
demissão |
| |
|
cópia da
citatória |
x |
| |
|
cópias da suspensão de 30 dias no BM
44.236-8 |
x |
| |
|
cópia do
interrogatório |
x |
| |
|
ANEXO 09 |
resultado da “Avaliação de
Desempenho” |
| |
|
cópia da Auditoria
“Didático-Pedagógica” |
x |
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resultado da “Avaliação de
Desempenho” |
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ANEXO 10 |
Recurso |
x |
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[1] TRF 2ª R. – EDcl-AC 126.674 – (Ac 96.02.41040-0) – RJ – 3ª T. – Juiz Paulo Freitas Barata – DJU 14.09.1999 – p. 130.