Exmo. Sr.
Corregedor-Chefe da Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte.
Ref. Processo Administrativo nº 08. 000078. 01. 36
KLAUSS
ATHAYDE, por sua procuradora infra-assinada, nos autos do Processo
Administrativo em epígrafe, não se conformando com a pena de demissão que lhe
foi aplicada, e com base no art. 177 c/c 178 da Lei nº 7.169/96 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, vem da mesma Recorrer, conforme razões anexas, requerendo a sua remessa ao Ex. Sr. DD. Prefeito do
Município de Belo Horizonte para conhecimento, esperando sejam apreciadas e ao
final providas para se fazer a tão almejada justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Belo Horizonte, 14 de julho de 2006.
PP. Maria da Penha Fonseca Lino de
Souza
OAB/MG 41.789
Exmo.
Sr. Prefeito Municipal de Belo Horizonte
Fernando
Damata Pimentel
Sras.
e Srs. Corregedores
No Processo 08. 000078. 01. 36
"... o ato normativo não pode
contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades
que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade"[1]
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Servidor aprovado nas duas avaliações de desempenho do interstício
2000 a 2006.
Razões do Recurso
DD. Prefeito!
Preliminarmente cumpre-nos salientar
que o presente Recurso é tempestivo já que a pena de demissão imposta ao
Recorrente foi publicada no DOM do dia 20/06/2006, portanto, embasado no art.
178 da Lei nº7.169/96 C/C art. Art. 184, §2º do CPC, que prevê 30 (trinta) dias
para o recurso, o prazo expirará em 19/07/2006.
1.
DAS
PRELIMINARES:
DAS IMPUTAÇÕES:
1.1
As imputações elencadas na ementa do “Relatório”
Correicional, assim foram antepostas no processo:
a)
DESÍDIA E MAU COMPORTAMENTO, CARACTERIZADO
POR INDISCIPLINA.
Ora,
segundo consta na Lei 7.169/96 - Art. 206 – “Considera-se desidiosa a conduta
reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão
habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade”.
Improcedem tais alegações, pois se questiona, além somente dos
testemunhos dos acusadores/(“testemunhas?”), quais
provas hão das indisciplinas que cometeu o processado? É cediço que cumpriu
suas obrigações funcionais, nos limites da legislação vigente, no tempo, e na
oportunidade que lhes foram propiciados, e, como está provado nos autos
era o processado assíduo e pontual, tanto que nenhum desconto salarial lhe foi
imposto. Como, se nenhuma advertência temporal lhe foi imposta pelas Direções
Escolares?
b)
MINISTRAR AULAS DE CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA DA QUAL É TITULAR;
Além somente dos testemunhos dos
acusadores/ (“testemunhas?”), quem, baseado em qual legislação, definiu quais conteúdos eram
e/ou não eram compatíveis com a disciplina de sua docência, tudo em contrário
demonstrado nos termos e entendimentos da auditoria realizada pela Regional e
que não foi levada em consideração por esta i. CGJ? Os excertos anexos, cuja
juntada requer provam o contrário. Como, ainda, se nenhuma advertência temporal
foi imposta ao professor processado, pelas Direções Escolares?
c)
INCENTIVAR ALUNOS À PRATICA DE INDISCIPLINA;
Além somente dos testemunhos dos acusadores/ (“testemunhas?”), quem ou que documentos provaram a
acusação, se em contrário o demonstram os trabalhos dos alunos e o próprio
testemunho dos acusadores? Como, ainda, se nenhuma advertência à época foi
imposta ao professor processado pelas Direções Escolares?
d) FALTA
DE CONTROLE SOBRE OS ALUNOS PERMITINDO QUE OS MESMOS SE MANTENHAM FORA DA SALA
DE AULA CAUSANDO TUMULTO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA;
Além somente dos testemunhos dos acusadores/ (“testemunhas?”), quem ou que documentos provaram a
acusação? Onde restou provado que o professor “permitiu” que alunos se mantivessem fora da sala (será que haviam
entrado?), quais alunos o testemunharam, quando o controle externo competia aos
Coordenadores, e não a ele, docente? Como, se nenhuma advertência temporal lhe
foi imposta pelas Direções Escolares?
e)
DESRESPEITO À DIREÇÃO DA ESCOLA, INSURGINDO CONTRA NORMAS, REGULAMENTOS E
DIRETRIZES;
Além somente dos testemunhos dos acusadores/ (“testemunhas?”),
quais normas, ou regulamentos, ou diretrizes (baseados em lei), contra as quais
se insurgiu o processado, e/ou quando lhes foram apresentados os ditos? Como,
se nenhuma advertência temporal lhe foi imposta pelas Direções Escolares? Além
do mais o que se provou foi que o processado é “extremamente legalista”! Aliás
motivo pelo qual seus pares o repudiam a todo instante, ou seja por lhes cobrar,
atenção à forma legal de se fazer às coisas.
f)
INCENTIVO AOS ALUNOS QUE DESOBEDEÇAM OS REGULAMENTOS, PRINCIPALMENTE NO QUE
TANGE AO USO OBRIGATÓRIO DO UNIFORME;
Além somente dos testemunhos dos acusadores/ (“testemunhas?”), quais legislações determinam o uso
do uniforme, senão em contrário, conforme sobejamente provado no processo?
g) FALTA
DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE CONTEÚDOS MINISTRADOS AOS ALUNOS E RECUSA EM
PROMOVER E REGISTRAR A AVALIAÇÃO DOS ALUNOS;
Além somente dos testemunhos dos acusadores/ (“testemunhas?”), quais provas trouxeram ao processo
de que lhe foram apresentados os livros próprios a tempo e à hora, ou que
houvesse se recusado a proceder aos registros, quando as provas todas são
contrárias? Como, se nenhuma advertência temporal lhe foi imposta pelas
Direções Escolares?
h) RESTOU
PROVADO QUE O PROCESSADO COMETEU TAIS INFRAÇÕES INOBSERVANDO OS ARTIGOS DA LEI
7.169/96:
183 – INCISOS I, IV, LETRAS
“a, b, c”, V, VIII e X –
Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
Quais leis ou regulamentos,
oficiais (fundamentados, criados e publicados conforme em lei, que foi
provado no processo) descumpriu o processado?
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições
do cargo ou função, bem como:
Muito
além das obrigações, conforme fartamente provado nos autos, o processado
desempenha “com zelo e presteza” suas funções, principalmente quanto a:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de
trabalho e às finalidades da administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria
do serviço;
V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais;
Que ordens, formais, “salvo se
manifestamente ilegais”, deixou de cumprir o processado, além
somente das alegadas somente pelos testemunhos dos acusadores/(“testemunhas?”); quais normas, ou regulamentos, ou
diretrizes (baseados em lei), contra as quais se insurgiu o processado, e/ou
quando lhes foram apresentados às ditas? Como, se nenhuma advertência temporal
lhe foi imposta pelas Direções Escolares?
VIII - atender com presteza e
satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, exceto as protegidas por sigilo;
Qual público
provou o processo haver deixado de atender o processado?
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Qual certidão provou o processo haver deixado de
atender o processado?
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública,
bem como às solicitações da Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral do
Município;
Qual requisição provou o processo haver deixado de
atender o processado?
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Qual conduta “compatível com a moralidade
administrativa” provou o processo haver deixado de manter o processado?
184 – INCISOS VII, XI, XII E XX –
Art. 184 - É proibido ao servidor:
VII - recusar fé a documento público;
A
qual documento oficial, legal, negou o processado a “fé publica”?
XI - praticar ato
contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de
dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
Qual ato oficial legal
provou o processo haver deixado de atender o processado, mormente “em
benefício próprio ou alheio”?
XII - deixar de observar a lei, em
prejuízo alheio ou da administração pública;
Qual lei provou o processo
haver deixado de atender o processado, principalmente em “em prejuízo alheio
ou da administração pública”? Como,
se nenhuma advertência lhe foi imposta pelas Direções Escolares aos tempos em
que lhas imputaram?
XX - proceder de forma desidiosa.
Provou o processo não haver o processado procedido de “forma
desidiosa”, por nunca haver se pautado pela “negligência no desempenho das atribuições” ou praticado “transgressão habitual dos deveres de assiduidade e
pontualidade”! Conseqüentemente não lhe pode ser
aplicada a demissão prevista na lei 7169/96, em seu art. 199, incisos
III, V, VI e XV ...
Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos
seguintes casos:
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
Art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta
reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão
habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
Como, se nenhuma advertência lhe foi imposta pelas Direções Escolares aos tempos em que lhas imputaram? Até porque foi aprovado nas duas avaliações de desempenho efetivadas no interstício 2000 a 2006, conforme publicado nos DOM de
03/12/2004 e de 21/06/2006.
VI - insubordinação grave em serviço;
Como, se nenhuma
advertência lhe foi imposta pelas Direções Escolares aos tempos em que lhas
imputaram?
XV - transgressão do disposto nos inciso X a XX do art. 184.
Provado
ficou, portanto, no processo, que não incorreu o processado em nenhuma das
transgressões elencadas nos incisos do art. 199 da lei 7169/96, muito ao
contrário, pelo que nunca lhe caberia a pena de demissão.
– REINCIDÊNCIA –
Se reincidência houvesse, pois argüida,
quanto às denúncias da Diretora da E. M. Lucas Monteiro Machado em 1999/2002, a
duplicidade de acusações em dois processos similares e simultâneos, NUNCA
O SERIA, reincidente, no BM 41038-5, no qual NUNCA foi
penalizado. A ficha de fls.... informa uma “suspensão”, a qual nunca foi
imposta ao servidor, e a anotação seguinte constitui-se em flagrante
descumprimento de ordem judicial, como se denota do próprio texto.
–
DEMISSÃO.
De tudo, ainda que alguma culpa coubesse ao
processado, a penalidade aplicada ultrapassa o princípio da
proporcionalidade, pois o conjunto probatório constitui-se principalmente
das acusações/“testemunhos” dos detratores, muito à evidência
inconformados com a impossibilidade de exigirem o uso do uniforme escolar nas unidades
por eles dirigidas e/ou supervisionadas, antepostos às provas e aos depoimentos
das testemunhas de defesa, que foram totalmente não relevados.
DA PRESCRIÇÃO
1.2
Argüiu o processado a prescrição das imputações, e sobre
elas não se pronunciou o relatório, conforme Prevê a Lei Municipal 7169/96:
Art. 211 - A ação disciplinar
prescreverá: ...
III - em 6 (seis) meses, no
caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou
conhecido.
1.3
Havidos todos os fatos que alegadamente
ensejaram os depoimentos de fls. 09 a 13, e 43 a 45, mais de 180 dias de sua
publicidade em 21 de novembro de 2001, argüi as suas prescrições e
punibilidades.
DO “BIS IN IDEM” e o MS de retorno
1.4
A 01
de fevereiro de 2001, não obstante seu pedido formal de afastamento temporário
de suas lotações na EMLMM, e ainda que dos documentos de encaminhamentos às
lotações nas EMJBC e EMCS tenha constado aquela temporalidade, de fato foram
tidas, as transferências, por punitivas e definitivas, em decorrência
das disputas e celeumas existentes no estabelecimento de origem, tudo assim
fazendo constar o Gerente de Educação do Barreiro de então, Sr. Saulo Luiz
Amaral, nos termos de documento apresentado a SMED. HOUVE, segundo o
Gerente, PUNIÇÃO, E TRANFERÊNCIA.
1.5
Noutro entendimento, por eventuais transgressões, que o
processado contesta e nega haver cometido, hipoteticamente praticadas nas
Escolas Jonas Barcelos e Cônego Sequeira, foi punido no mês de julho pelo
Secretário Municipal de Educação, que determinou, em punição, seu
afastamento das referidas unidades, conforme se apura dos documentos de fls. e
fls. dos autos, HOUVE,
segundo o Secretário, PUNIÇÃO, E TRANFERÊNCIA.
1.6
Não contestou o processado uma e outra punição,
satisfeito com a ordem judicial a seu retorno ao CIAC, EMLMM, abrindo mão de
sua prerrogativa de litigar os critérios de apuração e penalização, eis que
vencidas as razões primárias a tanto, aquiescendo no olvido de outras reivindicações
decorrentes da forma e modos pela quais transcorreram.
1.7
Não obstante, que foi apenado o processado pelas faltas que
diz não haver cometido, já o foi, e não poderia novamente ser
punido pela mesma falta.
1.8
O
processado requereu perícia técnica às fls. dos autos, imprescindível à análise de suas atuações docentes, no
que não foi atendido, inviabilizando sobremaneira seu “direito a mais ampla
defesa”, constitucionalmente determinada, impropriedade que volta a argüir.
1.9
Também
indicou fossem ouvidas as turmas com as quais trabalhou, direito que seria viável à época, podendo a
Comissão Processante faze-lo pessoalmente, ou, com maior propriedade, por
pedagogos que a tanto indicasse, o que não se deu, com incomensurável prejuízo
à defesa.
1.10
Ademais
requereu fossem trazidas ao
processo da Regional, o que igualmente não se deu.
1.11
Outros
documentos requeridos não
vieram ao processo como deveria, afastando, assim o direito de o processado se
defender a contento.
2 DO UNIFORME
ESCOLAR
Por se constituir o âmago das querelas
litigadas neste processo, destina o processado, especificamente ao assunto
UNIFORME, este capítulo.
2.1
Na
legislação federal não é encontrada nenhuma referência impositiva ao uso de
uniformes escolares em escolas públicas. A única legislação encontrada, anterior
à lei 9394/96, LDB, é:
Art. 1º. As escolas públicas e
privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniforme aos seus
alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco
anos de sua adoção.
..
2.2
No
entanto nossos Tribunais assim já pronunciaram:
REEXAME
DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONDICIONAMENTO AO ACESSO À EDUCAÇÃO –
ILEGALIDADE – OFENSA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA – Não pode a direção da escola, condicionar o acesso à sala de aula
ao uso de uniforme escolar, por contrariar o disposto no artigo 53, inciso I,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJMS – ReexSen 64.759-2 – Classe
B – XIV – Três Lagoas – 3ª T.Cív – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J.
24.05.2000)
Por outro lado diz a Lei 8069/90 –
ECA
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
2.3
Mas a
normatização educacional do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de
Estado da Educação já determinava, “verbis”:
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
PORTARIA Nº 004/95
A Secretária-Coordenadora da
Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional com base no disposto no item I e
no § 1º do item VII do art. 208 da Constituição Federal de 1988, considerando a
necessidade de se respeitar a condição sócio-econômica dos alunos das escolas
públicas do Ensino Fundamental,
Dispõe:
Art. 1º - É vedada às
escolas públicas de ensino fundamental a adoção de mecanismos que impliquem em
ônus obrigatório para os alunos.
...
Art. 6º - O atendimento à
lista de material e o uso do uniforme não podem se constituir em motivos de
impedimento do acesso e permanência dos alunos na escola, o que caracterizaria
atos discriminatórios e de exclusão. ...
(Portaria
publicada no ‘Minas Gerais’ de 23/11/95).
2.4
O
ordenamento municipal também já se pronunciou sobre a matéria. Contudo, devido
certamente às imposições supra-referidas e que lhe são superiores, não chegou a
ser regulamentado. Pretendia, e bem o poderia em limites não impositivos
quanto ao uso, que:
Lei Municipal 6827/95 - DISPÕE
SOBRE A PADRONIZAÇÃO E O USO DE UNIFORMES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
Art. 1° - A adoção de
uniformes escolares obedecerá a padronização a ser estabelecida no
regulamento desta Lei, sendo facultado como diferencial,
exclusivamente, o uso de emblemas distintivos dos estabelecimentos de ensino.
...
Art. 4° - A falta do
uniforme escolar, desde que justificada, não impedirá o normal acesso do
estudante às aulas.
...
2.5
O
Processado apresentou tal legislação, em suas razões finais, sendo que não
foi por nenhuma forma relevado no “Relatório”, a determinação legal estadual,
sendo esta absolutamente necessária à sua defesa:
LEI
Estadual 12.781 1998, de 06/04/1998 [2]
PROIBE A
COBRANÇA DE TAXA OU MENSALIDADE EM ESCOLA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado, guia de transferência ou diploma.Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível, cartazes com os seguintes dizeres: "Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento escolar".Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no art. 1º desta Lei será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998.Eduardo Azeredo - Governador do Estado(conforme www.almg.gov.br/ legislação)
2.6
Assim foi
fundamentado o “projeto de lei” que se tornou a Lei
Estadual 12.781, de 06/04/1998:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.176/97Comissão de Constituição e Justiça - RelatórioDe autoria do Deputado João Batista de Oliveira, o Projeto de Lei em epígrafe proíbe a cobrança de taxas, mensalidades e contribuições nas escolas da rede estadual de ensino e dá outras providências. ...FundamentaçãoA Constituição da República de 1988, em seu art. 206, IV, consagra o princípio da gratuidade do ensino público, cabendo ao Estado assegurá-lo, desde já, no ensino fundamental, assim como garantir a universalização progressiva do ensino médio gratuito, segundo determinam os incisos I e II do art. 208 da dita Carta Federal, nos termos da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.Apesar disso, tem sido freqüente a cobrança de diversas taxas e contribuições pelas escolas públicas, o que contraria frontalmente a ordem constitucional vigente.Qualquer medida que obrigue o aluno de escola pública a pagar mensalidades ou taxas, seja para o custeio do material escolar, seja para a manutenção das atividades das caixas escolares, representa uma burla ao princípio da gratuidade do ensino público.A proposição em apreço vem, pois, explicitar e reforçar o aludido comando constitucional, proibindo que se cobre, sob qualquer pretexto, contribuição dos alunos nos estabelecimentos oficiais de ensino deste Estado.A matéria é de competência do Estado federado, consoante dispõe o art. 24, IX, da Magna Carta, cabendo ao Poder Legislativo dispor sobre a questão, nos termos do inciso XVIII do art. 61 da Carta mineira. ...
Sala das Comissões, 11 de junho de 1997.Hely Tarqüínio, Presidente - Gilmar Machado, relator - Antônio Júlio - Sebastião Costa.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.176/97Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia ...
Fundamentação ...Proíba-se a cobrança. É exigência da lei. Mas não a doação espontânea. O que não se justifica.É o que nos leva a apresentar o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer. Seu objetivo é tornar a norma legal capaz de produzir os resultados que todos esperamos dela, bem como o de responsabilizar a autoridade escolar que contrariar a vontade da lei. ...SUBSTITUTIVO Nº 1Proíbe a cobrança de taxa e mensalidade em escola pública e dá outras providências.A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxas pela emissão de documentos escolares tais como declarações, certificados, guias de transferência ou diplomas.Art. 3º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar e de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.Art. 4º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.Art. 5º - Serão afixados, em local visível, nas escolas, cartazes com os seguintes dizeres: “Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidades ou taxas pela emissão de documentos escolares”.Art. 6º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no art. 1º desta lei será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1997.José Maria Barros, Presidente - José Henrique, relator - Marco Régis - Sebastião Navarro - Gilmar Machado. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.176/97Comissão de Redação ...Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.PROJETO DE LEI Nº 1.176/97Proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências.A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado, guia de transferência ou diploma.Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível, cartazes com os seguintes dizeres: “Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento escolar”.Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.
Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no art. 1º desta lei será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.Sala das Comissões, 12 de março de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Wilson Trópia, relator - Arnaldo Penna - Aílton Vilela.
2.7
Instado a
se manifestar sobre a questão, o Juiz Geraldo Claret de Arantes (magistrado que
já exerceu seu mister na Vara da Infância e da Juventude desta Capital, sendo
de reconhecida capacidade naquela especialidade), a partir de seu sítio
na net, http://www.juizgeraldoclaret.adv.br/,
assim se pronunciou, em abstrato (o realce é do original):
----- Original Message ----- From:
geraldo claret
de arantes
Sent:
Monday, April 03, 2006 7:14 PM
Subject: Re: uniforme-escolar
Não só a lei o proíbe, mas também a Constituição
Federal, na teleologia do artigo 227.
Ocorre que,
mesmo com as diversas vedações legais, lamentavelmente algumas escolas tem
impedido o acesso de crianças e adolescente por não estarem de uniforme! Assim,
resolvi deixar claro no nosso Manual que, no caso de algum tipo de exigência, a
escola tem que fornecer, gratuitamente, o que está a exigir, pois a escola é
publica, isto é sem nenhum custo ou encargo.
A referencia, na obra, tendo em vista seu
caráter pratico, visa grifar e sublinhar que o uniforme não pode ser
condição para o acesso à escola. E mesmo assim, às vezes ainda o
exigem...
Geraldo Claret.
2.8
Numa analogia,
a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, no endereço http://faq.edunet.sp.gov.br/faq.asp?pesq=1&intCodassun=9&intClass=6
informa que:
“O USO DO UNIFORME É OBRIGATÓRIO?
Não. A Lei nº 3.913, de 14/11/83 , proíbe os
estabelecimentos oficiais de ensino a instituir o uso obrigatório do uniforme.
O ALUNO PODE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NA ESCOLA POR ESTAR SEM UNIFORME?
O parágrafo único do artigo 25 das
normas regimentais básicas para as escolas estaduais, estabelecido pelo Parecer CEE 67/98 , estabelece que a escola não pode
fazer solicitações que impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares
ou que venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento. Também, o item
I, do artigo 53 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, assegura ao aluno igualdade de condições para acesso e permanência
na escola.”
Lei do ESTADO
DE SÃO PAULO Nº 3.913, de 14 de novembro de 1983
Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a
cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências
Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:
I – cobrar
taxa de matrícula;
II – exigir
contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar
dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar
material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de
transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros
documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado
VII –
exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER CEE nº 67/98 - CEF/CEM -
Aprovado em 18-03-98
Consulte: Parecer CEE n.º
67/98 no site: K www.ceesp.sp.gov.br
...
Das Normas de Gestão e Convivência
...
Artigo 25 -
As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa
dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e funcionários
- contemplarão, no mínimo:
I- os
princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II- os
direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III- as
formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV- a
responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos,
materiais, salas de aula e demais ambientes.
Parágrafo
único - A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a freqüência de
alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou
constrangimento de qualquer ordem.
2.9
Também o Ministério Público da União tem posição
fechada quanto à matéria, conforme http://www.mpdft.gov.br/Orgaos/PromoJ/Proeduc/historico.htm:
Promotoria de Defesa da Educação
APRESENTAÇÃO
A Promotoria de Justiça de Defesa
da Educação visa tutelar os direitos relacionados com a educação, que estão
previstos nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal. Dentre eles se
destacam a defesa do acesso à escola (vagas), a permanência na escola (combate
a evasão escolar), e melhoria da qualidade do ensino. ... Diante das
atribuições conferidas à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação,
conclui-se que o órgão se apresenta como o guardião dos direitos das crianças,
adolescentes e dos adultos que utilizem escolas públicas do Sistema de Ensino
do Distrito Federal. Além disso, a Promotoria também atua na tutela dos
direitos à educação da comunidade de crianças e adolescentes, que utilizam
escolas particulares na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
no que se refere ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação. ...
Visando tutelar os direitos relacionados com a educação que estão
previstos nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, várias foram as
matérias tratadas nas Representações, nos Procedimentos de Investigação
Preliminar, nos Procedimentos Administrativos, nas Portarias, nos Mandados de
Segurança e nas Ações Civis Públicas. Em rol exemplificativo, podemos citar
como temas abordados nesses procedimentos, a aplicação de verbas públicas e
acompanhamento dessas verbas e do orçamento público destinado à educação do DF
(FUNDEF, Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa Dinheiro Direto na
Escola), emprego de recursos públicos para atendimento das necessidades da
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, a construção de escolas e
funcionamento das mesmas em caráter provisório, greves de professores e de
especialistas em educação, crianças sem escola, defesa do acesso à escola
(vagas), questionamentos sobre matrícula no ensino diurno e noturno, a falta de
transporte escolar para crianças que estudam em escolas longe de sua
residência, problemas na qualidade e quantidade de merenda escolar ofertada,
restrição da oferta de merenda escolar para o Ensino Fundamental noturno,
qualidade do ensino oferecido na modalidade de Educação de Jovens e Adultos,
dificuldades enfrentadas pelos Conselhos Tutelares para desenvolverem suas
atribuições junto às escolas, permanência na escola(combate à evasão escolar),
garantia de segurança nas escolas, transferências de alunos e aplicação
irregular de sanções disciplinares, exigência da devida qualificação de
professores para atuarem nos componentes curriculares, falta de professores nas
escolas, descumprimento da carga horária prevista em lei para os
estabelecimentos de ensino, efetivação da recuperação paralela, funcionamento
de instituições escolares sem o respectivo credenciamento e autorização, oferta
da Educação Especial sem o cumprimento dos princípios básicos e necessidades
balizadoras da educação para os portadores de necessidades especiais, alto
índice de reprovação na série inicial do Ensino Médio, precário atendimento
psicopedagógico, falta de condições para a realização de aulas de Educação
Física, uso de drogas na escola, cobrança de taxas nas escolas publicas, condicionamento
do ingresso do aluno na escola ao uso de uniforme escolar, revisão de reprovação, negativa a possibilidade de
reclassificação, irregularidades na promoção de Procedimentos Sindicantes
contra professores, nepotismo, controle da atuação policial nas escolas, desvio
de professores para funções não pedagógicas, omissão de pais nas escolas,
ausência de projeto político-pedagógico, recusa da entrega de documento escolar
em razão de inadimplência, descumprimento do currículo escolar, inadequação de
programa de Educação Sexual, inadequada promoção da Educação Ambiental,
questionamentos sobre lista de material com excessos, evasão escolar, impedimento
de matrícula de alunos com 15 e 16 anos no diurno, não cumprimento de carga
de trabalho por membros da direção, discriminação de alunos por professor, impossibilidade
de escolha pelos pais do turno em que o aluno vai estudar, limitações na
gestão democrática da Rede Pública de Ensino, impedimento de renovação de
matrícula, irregularidades na contratação de professores temporários,
irregularidades na convocação de professores concursados, falta de vaga em
escola próxima da residência, insatisfação da comunidade com a gestão
implementada por diretores, questionamentos acerca do não pagamento do
benefício do Programa Bolsa-Escola e do Programa Poupança-Escola, entre tantos
outros assuntos que permeiam o processo educacional. Tem-se autuados nesta
Promotoria, aproximadamente 505 Procedimentos de Investigação Preliminar. ...
Trata-se, o direito à educação, de um direito fundamental, a que faz
jus o homem enquanto homem (homem genérico ou abstrato) ou enquanto homem
específico (homem diferenciado ou categorizado). Garantir a efetividade do
direito à educação é tarefa primorosa incumbida a esta Promotoria, que tem
agregado esforços na consecução de objetivo sublime: tutelar o direito à
educação, fomento à consolidação de uma nação justa e democrática, que resguarda
o exercício da cidadania e prioriza a igualdade entre os seres individuais que
compõem o coletivo social.
...
Uniforme
É vedada a proibição do acesso e permanência do
aluno na escola em virtude de falta de uniforme. A Portaria nº 22, de 1º de
fevereiro de 1999 da SEDF disciplina a matéria.
2.10
Sr.
Prefeito, Sras. e Srs. Corregedores:
Os vícios do magistério, leia-se da escola,
pública principalmente, são dos mais arraigados no impedimento do
desenvolvimento da educação almejada por tantos quantos se debatem nestes
misteres, e certamente a Administração Municipal disto muito se recente, ainda
que ofuscada pelos embates corporativistas e políticos marginais à questão.
3. DOS FATOS
INPUTADOS:
Vencidas porventura as preliminares, como se
justo e possível fosse, apresenta o processado suas alegações quanto às...
3.1
Acusações
da Direção da Escola Municipal Cônego Sequeira:
3.1.1
Não
transgrediu nenhuma norma a participação do processado na Assembléia aludida
pela Direção, pois:
a)
A
Assembléia de direito não se constituiu, eis que não foi convocada, nos termos
da legislação em vigor, qual aquela que regula a Caixa Escolar, único parâmetro
municipal a escudar sua Convocação, por similaridade, e textualmente:
LOMBH,
Art. 158 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e
segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:
...
X - gestão democrática do
ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:
a) Assembléia Escolar, como
instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores
nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade;
b) direção colegiada de
escola municipal;
Lei
Municipal 3726/84
Art. 18 - A convocação para
Assembléia Geral far-se-á através de comunicação escrita a seus membros componentes
ou em jornal local, com a antecedência mínima de oito dias. Cópia
do edital deverá ser afixada no quadro de avisos da Escola Municipal.
b)
Não
constando da pauta a discussão de “uniforme”, certamente os eventualmente
interessados em discuti-lo, os alunos, não se faziam representar numericamente
(e poderiam, se o quisessem, ser maioria, bastando a tanto comparecerem,
estimamos, 50% dos concludentes do ensino fundamental, (e não foi um assunto
eventual, e sim o principal, dai indagarmos se não seria este o motivo de não
constar da convocatória). Mera especulação? Certamente, como também o é
conjecturar sobre o que o processado conversou com participantes, vez que não
foi ouvido, e vez que em seu direito faze-lo, sem perturbar os trabalhos, como
afirma ter acontecido a Diretoria. O anti-ético e ou maldosa, é
pior exercício das subscritoras. As regras, prontas, foram distribuídas, antes.
c)
Ademais, e
principalmente, e até debatido pelo processado com a Escola, não competia e não
compete à Assembléia discutir o estabelecido em lei.
d)
O
entendimento, de que a forma (dita manipulada) pela qual se conduziu a
Assembléia, é de livre entendimento do participante, mormente porque não o
externou, nunca, de forma desrespeitosa, nem pública, mas em conversa
particular com a Direção, nos limites de suas prerrogativas cidadãs e
funcionais. Sem nem ao menos polemizar perante a plenária (por se considerar
elemento ainda estranho ao meio), mas que bem o poderia fazer, sem que com isto
ou por isso lhe coubessem imputações ou penalizações. Também levar o assunto a
outros fóruns, de direito do Professor. Quanto a “O professor
afirmou que iria esclarecer seus alunos sobre seus direitos e deveres...”,
não só é seu direito, mas no caso, e mais importante, é sua obrigação funcional,
de acordo com normas legais:
CF,
art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Lei
Federal 8069/90, ECA
Art. 4º - É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
...
Art. 5º - Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
...
Art. 53 - A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado
por seus educadores;
III - direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
...
Art. 245 - Deixar o médico, professor
ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
LOMBH
Art. 164 - O currículo escolar de
primeiro e de segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos
programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no
trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania.
§ 3º - A disciplina Formação
Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do currículo de segundo
grau e incluirá conteúdos relacionados à história política do Brasil, à
constituição do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras
municipais, as atividades dos vereadores, dos deputados estaduais e federais e
dos senadores, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas
Gerais, a Lei Orgânica do Município e a legislação eleitoral vigente.
e)
Igualmente
no pleno direito da Direção divergir dos modos e ou entendimentos do
processado. Contudo extrapolam-no quando vem ao processo calunia-lo, sob a
invectiva de que o “mesmo passou
a... estimular seus alunos do 3º ciclo a transgredirem as normas de convivência
tiradas (sic) na Assembléia Escolar.”
f)
NUNCA, por nenhuma forma buscou ou
pretendeu o processado estimular seus alunos a transgredirem, POR
NENHUMA FORMA, qualquer regulamento ou norma. ABSOLUTAMENTE EM CONTRÁRIO SE
PAUTA O EDUCADOR, como restou provado no curso processual, que cumpriu com zelo
e presteza seu “múnus”, apresentou cópias de avaliações feitas em seus alunos,
como provam documentos anexados aos autos e que não mereceram nenhuma análise
por parte da Comissão Processante.
g)
Não saberia
o processado informar quanto à opinião da maioria do corpo docente, (que nunca
se expressa), sobre as matérias elencadas e tidas como desabonadoras, mas por
certo tem quem não apóia à sua unanimidade os entendimentos da Direção.
h)
Divulgar os
telefones do Juizado de Menores, Secretarias de Educação (MG e PBH), e Conselho
Tutelar, nunca nem ao menos poderia ser criticado, com se depreende das
alegações da Direção. A que dúvidas não pairassem aos alunos, ademais a
quaisquer interessados, informamos os telefones de quem poderia confirmar ou
(desmentir ou contestar, fosse o caso) as alegações do processado quanto aos
direitos e obrigações referentes aos uniformes.
i)
Não saberia
o processado informar quanto à opinião da maioria (que nunca se expressa) do
corpo docente sobre a matéria, mas por certo tem que não apóia à sua
unanimidade os entendimentos da Direção. À Assembléia, e aqui a razão de a
contestarmos, não foram informados (até por desconhece-los) os limites da
obrigação, (ou a sua impraticabilidade), mas sim perguntado, aproximadamente: ‘vocês
querem o uniforme?’ De passagem, tem o processado o entendimento de que a
democracia ‘oportunizada’ pelos corpos docentes é bastante relativa. Diz a
Direção: “o professor Klauss Athayde tomou uma atitude totalmente isolada e
contrária ao corpo docente...”. Não ouviu, a Direção, os principais
interessados a quem servimos, os alunos, também cidadãos, nem as leis que a
todos servem.
j)
Ouviu o
processado: todos os alunos,
alguns pais e, muito principalmente, os legisladores de dois dos mais
mundialmente respeitados estatutos legais: a nossa CARTA CIDADÃ,
e o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, institutos
adequados ao século em que vivemos, e não aos arcaísmos fascista e
militarizantes, liberais mesmo, do Século XIX.
k)
É claro que
as atitudes, absolutamente legais, do processado, haveriam de gerar conflitos, tão
e tais arraigados na cultura escolar e profissional do ensino, qual é, no caso,
a errônea obrigatoriedade do uniforme escolar. Antigo e inteligível vício o
desta carreira, o se apegar aos passados métodos e práticas, quando sempre
pretensamente em vanguarda nos questionamentos perante o poder público,
mormente em busca de nossos valores corporativos.
l)
Não foi a
equipe de professores que pediu reunião, mas sim a instigação da Direção e
Coordenação de Turno, profissionais mais tradicionalistas que se apresentam.
Não importando quem o fizesse, houve a reunião. Uns poucos, dentre os poucos
presentes, discutiram profissionalmente e em termos tais foram contestados pelo
processado, mas não o fizeram, uns e outros, nos exatos termos narrados pela
direção, e, em absoluto, não foi discutido:
- “o desejo
claro e evidente do professor ‘comprar briga’ com a direção”, senão nos
limites que este mesmo afirma e documentou;
-
“desrespeito
a Assembléia e decisões coletivas”, pois manifestamente ilegais as
primeiras (quanto a uniformes e cadernetas), e outras decisões não tendo, a
nenhum tempo sido deliberadas e ou comunicadas ao processado, principalmente
originadas no Colegiado, órgão interno democrático de “consultivo,
normativo e deliberativo”, nem ao menos lembrado pela Direção ( tudo conf. Estatui o Decreto
Municipal 6274/89 – que instituiu o colegiado de escola nas unidades de ensino
da rede municipal e dispõe sobre sua organização, em seus artigos:
-
1° - Fica instituído o Colegiado em todas as escolas da Rede
Pública Municipal.
Artigo 2° - O Colegiado
é o órgão máximo de decisão das escolas municipais, sendo obrigatória sua
implantação. (ver alteração na LOMBH).
Parágrafo único - O
Colegiado tem caráter consultivo, normativo e deliberativo nos assuntos de
vida escolar e nos que se referem ao relacionamento escola-comunidade, observada a
legislação pertinente.
Artigo 3° - Todos os
segmentos da Comunidade Escolar terão representatividade no Colegiado, através
de eleições, por seus componentes.
m)
O
processado jamais usou o termo
“cabeças vazia” em relação aos alunos, do que nunca poderiam os professores
argüir serem, eles, pelos discentes agredidos, o que realmente não aconteceu.
Nem foi a reunião tumultuada mais que o de sempre, em reuniões onde as
divergências são democraticamente debatidas. O mais é fantasia... inclusive as
“decisões do grupo”, eis que não
havidas, pois não provadas.
n)
Conforme
afirmado em seu depoimento, o processado pautava-se pelas normas do
estabelecimento, saindo de sala com autorização somente um aluno de cada vez,
não podendo ser responsabilizado por eventuais discrepâncias, que de fato pouco
havia, quando então mantinha uma conversa reservada com o transgressor,
desincumbindo-se da tarefa o próprio educador, não a repassando à Coordenação,
por não haver a obrigatoriedade em faze-lo, ou a de transferir uma
responsabilidade que entende sua. Fora de sala, o acompanhamento é
responsabilidade do Coordenador de Turno. QUE ALIÁS FOI DITO POR UMA DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
o)
Uma sala
de artes não é um pátio de instrução militar, onde um fala e os demais cumprem ordens; é, em si,
(ou deveria ser) um burburinho de identidades se expressando, quer isoladamente
em um desenho, por exemplo, quer em um grupo discutindo opiniões, ou noutro. O
juízo de valor (à evidência não construtivo e assoberbadamente ficcionista),
emitido pela Direção, não mais faz que procurar desmerecer a atuação do
profissional processado, ao que lhe antepõe novamente as avaliações de alunos
já referidas, a demonstrarem que o entendimento do que é educação, por parte
principalmente da Direção, encontra-se a léguas (ou anos luz) do preconizado
pela ‘Escola Plural’. Sem receios ou arroubos, afirma o processado que, nos
termos aventados, são falsas as infirmações.
p)
Igualmente
falsa a afirmação de que não fez nenhuma avaliação, eis que a documentou, nos conformes com o que
combinou com a Coordenadora Pedagógica, e inclusive discutiu-a em sua fase
inicial, e formalmente com a Escola e com a Gerência Regional de Educação,
conforme documentado nos autos.
q)
Até porque,
tendo abruptamente se afastado por licença médica, não mais retornou
àquele estabelecimento, a discutir a questão e ou complementar as avaliações.
3.1.2
Sobre
AVALIAÇÃO, especificamente sobre avaliação no campo do conhecimento “ARTE”,
INCORPOROU-SE A ESTE RECURSO O APENDICE ANEXO.
3.1.3
Encerrando
as ponderações relativas às acusações emanadas da Direção da Escola Municipal
Cônego Sequeira, muito tem o processado a estranhar estarem aquelas agentes a
divagarem sobre um afastamento pretensamente requerido a 16 de outubro de 2001,
“no sentido de afastar imediatamente este professor do quadro desta escola”,
quando já o haviam ‘acordado’, durante as férias de julho,
conforme documentado pelas próprias e anuído tacitamente pela GERED-B, tudo nos
termos dos documentos constantes, fl. 07/13.
3.1.4
Contudo, o
depoimento do Prof. Marcelus Rodrigues
Cardoso, às fls. 520/1 informa, nada desabonando o processado: “ressalta que
desde que foi apresentado na escola o processado foi vítima de
preconceito de alguns colegas já que era um professor conhecido na classe...
que os questionamentos feitos pelos alunos em relação à obrigatoriedade do uso
do uniforme foram alimentados pelo processado e são condizentes com os
princípios da escola plural, que almeja que os alunos tenham uma visão
crítica do mundo... que se houvesse ocorrido um levante dos alunos da escola o
depoente teria tomado conhecimento”.
3.1.5
Informa,
ainda, o depoente “as fl.520 que: “... o depoente sabe que a aula do processado
era que os alunos mais gostavam em função de ser uma aula em que podiam
expressar a criatividade bem como lhe eram transmitidos conhecimentos sobre
seus direitos...”
3.1.6
Também a
depoente Prof. Selma da Conceição Alves, às fls. 540/2 reforça, onde demonstra,
igualmente, haver preconceitos contra o processado e seus modu faciend, antes
mesmo da apresentação do processado na Escola:
“que no primeiro dia escolar... foi informado que
o processado seria lotado naquela escola... já nessa reunião houve
manifestações contrárias à lotação do processado... que vários de
seus alunos foram proibidos de entrarem
na escola por estarem sem uniforme... que a primeira avaliação de 2001 foi
realizada no mês de maio mês em que o processado já estava de licença médica...
que as anotações referentes ao conteúdo ficam a critério do professor que podem
ser anotadas... ou mesmo no final da etapa... quem anotava no diário era a
coordenadora Elisângela... que em 2001 não havia um projeto político
pedagógico da escola e nem os professores tinham que entregar no início
do ano um projeto... que no restante a escola permanecia como a escola
tradicional... que em 2001 foi cobrada uma taxa...”
3.1.7
Estranhamente, nenhum documento apresentou, a Direção e as
Coordenadoras, referentes a quaisquer reuniões Pedagógicas e/ou do Colegiado (que foram requeridos pelo processado
temporalmente), órgãos escolares aqueles que obrigatoriamente haveriam de se
pronunciar quanto aos questionamentos e propostas pedagógicas formais,
protocolados que foram oportunamente à época, e trazidos pelo processado em sua
defesa, e nunca contestados pelas depoentes detratoras, em conluios evidentes,
por se antagonizarem às posições vanguardistas do processado.
3.1.8
O depoimento-relatório
das atuais Gerências de Educação e Pedagógica da Regional do Barreiro,
apresentado em anexo a esta, corrobora integralmente este entendimento.
Reafirme-se:
Igualmente falsa a afirmação de que não fez nenhuma
avaliação, eis que apresentou documentos, nos conformes com o que combinou com
a Coordenadora Pedagógica, e inclusive discutiu-a em sua fase inicial, e
formalmente com a Escola e com a Gerência Regional de Educação, conforme
documentado fl. 560/568,
e que também foram motivo da abalizada análise daquelas Gerências, que
anotou, em manuscrito, ao final de seu relatório de auditoria:
“Os
originais dos documentos analisados se encontram da GERED-B, bem como os
documentos da E. M. Jonas Barcelos Corrêa e E. M. Cônego Sequeira.”
Saliente-se, às fl. 569 do Relatório supra citado: “O
acervo apresentado pelo professor é de grande preciosidade...” “... nos remete
a emitir um parecer favorável ao desempenho do Professor em suas atividades
letivas e demonstra que o mesmo trabalha na perspectiva do desenvolvimento da
criatividade, objetivo primeiro da ARTE no currículo escolar.”
3.2
Das
acusações do Diretor da Escola Municipal Jonas Barcellos:
3.2.1
O
processado estando acobertado por licenças médicas e/ou outros documentos
hábeis, ou mesmo pela anuência formal do Sr. Diretor que abonou os demais
afastamentos (por plenamente justificados, eis que sempre a serviço da
educação), não há por se discutir, como acontecido em relação à EMCS, as
ausências do processado. Já o afirmou também a defesa prévia: “O
processado estando acobertado por licenças médicas e/ou outros documentos
hábeis, ou mesmo pela anuência formal do Sr. Diretor que abonou os demais
afastamentos (por plenamente justificados, eis que sempre a serviço da
educação), não há por se discutir, como acontecido em relação a EMCS, as
ausências do processado.”
3.2.2
Que
decisões coletivas (e de qual coletivo?), desrespeitou o processado? Sem conhece-las, como
discuti-las? O Diretor, como a Direção da escola anterior, não apresentou
nenhum documento relativo a reuniões do Colegiado ou das Reuniões Pedagógicas.
Parece ao processado que se refere aos mesmos que a Direção do outro
estabelecimento, mas também não se refere ao Colegiado. Também FALSA
E CALUNIOSA É A AFIRMATIVA de que o Professor Klauss incitou os alunos a
descumprirem ordenamentos, como restou provado, como na primeira Escola, por
AVALIAÇÕES DE ALUNOS, fl. 96/123, que disseram não existirem. Nesse
particular as testemunhas, indicadas por ele Diretor, disseram:
3.2.3
Às fls. 262/3, diz a Coordenadora Márcia Izabel: “que o
processado nunca causou qualquer transtorno à depoente enquanto esteve
lotado na escola... que também não tinha problemas relativos a alunos do
processado que ficassem fora da sala... que era dado um prazo para que o
uniforme fosse adquirido...”
3.2.4
A Coordenadora Maria Odúlia, às fls. 264/5 diz: “que não tinha
problemas relacionados à disciplina dos alunos do processado, dentro ou fora de
sala... caso o aluno tivesse uniforme o uniforme mas não estivesse usando, era
pedido ao aluno que fosse em casa colocá-lo... que no primeiro dia de aula é
realizada uma reunião... que a depoente não se lembra se o processado chegou a
participar dessa reunião...”. O processado chegou à escola depois de
iniciado o ano letivo, não lhe sendo passadas quaisquer instruções sobre
projeto e/ou avaliação, que contudo, apresentou à Direção, conforme provado.
Por sua vez o Diretor afirmou, às fls. 241, que as Coordenadoras lhe informaram
de ausências do processado.
3.2.5
Diz, ainda a Coordenadora Varley Meneses que depôs às fls. 266/8: “que
nesse caso, os conceitos eram entregues posteriormente à reunião; que o
processado não entregou esses conceitos à depoente, já que logo após a reunião
do conselho iniciou-se a greve e, posteriormente, o processado deixou a
escola... que tomou conhecimento de um projeto pedagógico do processado
somente após a sua saída da escola; que esse projeto lhe foi apresentado
pelo diretor... havia também um projeto de avaliação dos alunos... como o
processado não retornou mais à escola, esse projeto foi arquivado... que até a
entrega desses diários os professores vão anotando a vida escolar desses alunos
em outro papel... que suas opiniões eram feitas através de textos...”
3.2.6
Portanto, Sr. Prefeito, pode o processado deduzir as conclusões
seguintes, do depoimento do Diretor:
a)
certamente se informou sobre a propriedade dos questionamentos
referentes ao uso do uniforme (e do boné, indevidamente proibido nesta Escola,
diferentemente da primeira); sendo o que verdadeiramente provocou toda a sua
indignação quanto às atitudes do processado, por que NENHUMA REFERÊNCIA
APRESENTOU QUANTO AO TEMA?;
b)
as acusações parecem coordenadas, haja vista a coincidência de deméritos
apresentados, em sintonia até com o que faz o processado além, no tempo e no
espaço, de suas atividades funcionais naqueles estabelecimentos, seja na Vila
Pinho, seja onde for, em afronta à vida privada do cidadão, acintosamente e
ilegalmente vigiado se demonstrou;
c)
as ponderações
contidas nas acusações emanadas no Diretor da Escola Municipal Jonas Barcellos
Corrêa, como aquelas da Direção do outro estabelecimento, foram lavradas
muito a posterior de ‘afastado’ o processado, na forma idêntica, noutra
igualmente muito estranhável coincidência...!
3.2.7
Não entende
o Diretor que a opção do processado por esta ou aquela forma de debate, oral ou
escrito (que também é debate), em nada fere o direito ou a legalidade, sendo de
livre opção do debatedor.
3.2.8
Também ele
Diretor desconhece, ou apresenta desconhecer, é que o falso testemunho é
crime. Diz que o processado “nunca respeitou as decisões coletivas”
Que decisões coletivas (e de qual coletivo?), desrespeitou? Sem conhece-las, como
discuti-las? Parece ao processado que se refere aos mesmos que a Direção
do outro estabelecimento, mas também não se refere ao Colegiado.
3.2.9
Sobre a aludida
“contextualização”, tem a declarar o processado:
a)
texto
1 – qual o demérito? Como se penalizar, “advertir verbalmente’’, pela
forma... senão em flagrante abuso de poder?
b)
texto
2 – onde leu o Diretor que o texto a ele se referia? E que o fosse, de
acordo com o imperativo:
CF Art.º
5º
...
II – ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
...
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
...
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
3.2.10 Quais determinações legais ou
da PBH agrediu o processado?
3.2.11 Totalmente aleatório julgar critérios pedagógicos, quando principalmente em
relação a campos do saber em que se demonstra total ignorância, sobre as
práticas e atividades das aulas de artes e filosofia ministradas para
adolescentes. Em sendo necessário discuti-las neste juízo, imprescindível seria
ao arbítrio de peritos pedagogos, o que não foi concedido embora solicitado às
fl. 22 do apenso. De certo que nenhuma afronta às hierarquias escolares praticou
o processado, se não foi há nenhum tempo ‘instruído’ sobre as suas práticas
pedagógicas, nem podendo, assim, tê-las discutido. Diversamente, praticou o
processado os preceitos político-pedagógicos da ‘Escola Plural’, que há
nenhum tempo e por qualquer prática reconheceu na EMJBC; pelo contrário, todas
as ações pedagógicas ali observadas são absolutamente arcaicas e ante-plurais,
ainda se mensurando os alunos por notas, adrede acoitadas em
escalonamentos de conceitos, e sem a participação dos diferentes componentes
da Comunidade Escolar.
3.2.12 Também nada entendeu o Diretor das explanações, ‘por parte de
quem nunca participou do coletivo’ (em seus dizeres, dele Diretor,) sobre o
método de avaliação apresentado pelo processado, em longa explanação perante a
reunião de professores (que não era Conselho de Classe). Nada entendeu o
Diretor sobre avaliação prévia, e nada entende sobre avaliação de
desenvolvimento ou avaliação de processo, lê-se nas aberrações de seus
comentários. Estranhamente, embora ciente, nada opinou também a GERED-B.
4. DO RETORNO ÀS LOTAÇÕES NA EM CIAC LMM:
4.1
Por ordem
judicial requerida, retornou o processado às suas lotações.
4.2
Ocorre que,
indignada e insubordinada perante o Mandado de Segurança, por todas as formas e
meios procurou obstacular, a Diretora do estabelecimento, o pleno retorno do
processado às cátedras de concurso, obrigação, e direito.
4.3
Assim é
que, sob alegações pretensas de “atender ao pedagógico”, procuraram
distribuir ao titular turmas distintas daquelas de ‘arte’. E de Ciclos
que não para os quais foi concursado. E de matérias dispares de sua formação.
4.4
Em evidente
afronta à lei, e ao mandado judicial, por parte da direção da escola
contrapôs-se o processado ao abuso de poder, escudado pelos mais primários
princípios do ordenamento jurídico.
4.5
Ora o
Processado foi aprovado em concurso público para lecionar ‘Educação Artística’
(atualmente ARTE), para as classes de 5ª a 8ª series, do 1º, e do 2º Graus,
portanto esta é a sua obrigação funcional, e seu direito adquirido.
Decorre da pretendida implantação do projeto político-pedagógico ‘Escola
Plural’, a possibilidade, discutível e discutida, de lecionar
a outras seriações, ou aos outros respectivos sucedâneos ‘Ciclos”. Mas, não
obriga, ao processado, inda mais em área de outra formação.
4.6
Assim se
pronunciou a Assessoria Jurídica da SMED, conforme doc. trazido aos autos, às fls. 201,
datado de 20 de novembro de 2001, 12 (DOZE DIAS) após ciente do Mandado
Judicial a Direção da Escola, portanto:
“Assim, solicitamos informar o
horário de trabalho bem como turnos e turmas em que o referido professor está
atuando em seus dois BMs em conformidade com os concursos prestados nesta
PBH”
4.7
Ora “em
conformidade com os concursos prestados nesta PBH”, é a determinação judicial e da SMED, e qualquer
outra constitui ‘abuso de poder’, não obrigando o agente.
4.8
Cronologicamente,
assim se deram os fatos:
a)
estando em
disponibilidade, em desvio de função, a serviço da GERED-B, foi comunicado em
08/11/01, por esta Gerência, que ‘a partir de amanhã’ 09/11/01, por ordem judicial, estaria
retornando ao CIAC, sendo-lhe entregues os termos de encaminhamento
correspondentes. Solicitou o acompanhamento da GERED, não sendo atendido em sua
reivindicação;
b)
ao chegar à
Escola, em 09/11/01, foi-lhe apresentado o bilhete apócrifo de folhas 171,
informando-lhe o porteiro que havia sido deixado com ele por ‘uma das
secretárias’; o processado não o considerou documento hábil a lhe obstar a
apresentação;
c)
não se
encontrando no estabelecimento a Diretora, (nem sua Vice ?), apresentou-se
à Coordenação pedagógica, que recebeu somente o encaminhamento daquele
turno;
d)
não
obstante, procurou o processado telefonar a GEREB, a esclarecer o bilhete...; a
descrição às fls. 174, apresentada pela Gerente de Planejamento e Atendimento
Escolar da GERED-B, Professora Maristela corresponde integralmente aos fatos;
e)
no mesmo
dia, antes de se iniciar o 3º Turno, estando o portão aberto e por ele chegando
os usuários e profissionais daquele horário, adentrou o processado no
estabelecimento, a se avistar com Professor de seu relacionamento, tendo de
passagem comunicado ao porteiro aonde ia, sendo inverdade que o tenha tentado
impedir, não se manifestando o mesmo, nem em seu ingresso, nem em seu retorno;
f)
por três
dias, 9, 10 (sábado de atividades letivas), e 12/11/01, nenhuma turma ou
tarefas foram determinadas ao processado; no dia 12 procurou entregar à
Diretoria o ‘encaminhamento’ até então não recebido pela escola, ao que aquela
se negou a apor recibo em cópia, como confessa às fls. 172 e 173, quando, por
nenhuma forma, foi grosseiro, MUITO MENOS ARRANCANDO DE SUAS MÃOS O
DOCUMENTO. O temor, o clamor, e a irresignação, externados pelo processado,
foram decorrentes da patente afronta à ordem judicial;
g)
Em 13/11,
finalmente, compareceram à Escola representantes da Gerência Pedagógica da
GERED-B, reunindo-se ao corpo docente do 1º Turno, quando chegou-se ao
entendimento aceito pelo processado, dispondo-se este a lecionar ‘Arte’ às
turmas que menos transtorno causassem ao término do ano letivo, acordo este a
contragosto da Direção; na correspondente reunião com o 2º Turno, não foi
possível o acordo, pois a atuação nas turmas disponíveis interferiria na
qualidade do trabalho desenvolvido, principalmente porque necessário lecionar
‘Ciências’, tudo conforme atas de reuniões feitas com a GERED-B, cujas atas
foram requeridas e não apresentadas;
h)
conforme
informado no documento apresentado à GERED-B, a 14/11/01, fl. 125/129 do
apenso, e pretendendo por termo à pendenga, optou o processado por solicitar as
providências que relatou; notar que o horário e turmas, no 1º Turno, eram
inicialmente 10, depois 14, depois 16, fl. 131/137 do anexo, enquanto os demais
professores do 3º Ciclo ficavam com 11 aulas, nada reclamando o processado,
conforme o acordado com o corpo Docente deste turno;
i)
em 16/11,
por seus mandatários, peticionou ao juízo o cumprimento do MS, em seu inteiro
teor, conforme informou à GERED-B a 20/11/01, fl. 129;
j)
o incidente
de 15/11/01, informado às fls. 193, deveu-se ao fato do processado, não
estando em regência, ter-se dirigido ao seu carro, estacionado nas
proximidades, a buscar um livro a estudar, o que de fato fez posteriormente na
sala de suas atividades; certamente se demorou uns 20 minutos, talvez, na
ausência, estado a palrar com os vizinhos, no envolvimento que sempre, por 10
anos, mantém com a Comunidade, convivência esta que, além de muito agradável, é
de sua obrigação funcional (cumprida por raros profissionais) art. 13 inciso
VI, da LDBEM, por conforme e necessária ao projeto ‘Escola Plural’; não
entendemos porque tanta preocupação com um incidente sem maior importância,
senão o de se procurar criar uma imagem desmerecedora?;
k)
continuou a
Direção a insistir em seus ‘abusos de poder’, procurando impingir ao
processado, turmas, no 2º Turno, que não lhe competiam, por concurso e
formação, conforme doc. às fls. 175.
l)
não
obstante, a atender as emergências de faltas de professores, conforme
solicitado pelas Coordenadoras, esteve a lecionar em diferentes turmas,
conforme o demonstram os exemplos documentados , fl. 139/146, o que à evidência
não era sua obrigação funcional, fazendo-o por liberalidade e envolvimento
pessoal com a vivência escolar;
m)
no dia
20/11, outra vez ainda, veio a Direção ao professor processado, tentando
coagi-lo a aceitar o horário definido, exclusivamente pela Direção, conforme declaração às fls 191, ‘dizendo
ser orientação da GERED’, tudo sob a ameaça de advertência formal; na mesma
data, 20/11/01, chamada à SMED, recebeu a Diretora a determinação contida no
doc. às fls 201, exarada na Assessoria Jurídica do GAB-SMED, determinando terminativamente
que, em 24 horas deveria, “informar o horário de trabalho bem como turnos e
turmas em que o referido professor está atuando em seus dois BMs em
conformidade com os concursos prestados nesta PBH”;
n)
no entanto,
no dia seguinte, 21/11/01, em presença das testemunhas que
cita, veio a Diretora a afrontar o processado, os colegas presentes, a ordem do
Gabinete do Secretário Municipal de Educação, e, principalmente, mais uma
vez, AFRONTAR A ORDEM JUDICIAL, conforme confessa e testemunha no
documento às fls. 190; neste mesmo dia, um grupo de professoras do 2º
Turno redigiu o documento de fls. 194,
confirmando que a pendência permanecia;
o)
negando
todas suas falas anteriores, ou mesmo reafirmando as suas impropriedades,
a Direção, por suas Diretora e Vice, no dia 22 de novembro, 14 dias após o
conhecimento da ordem judicial, informam:
“que
as aulas de Educação Artística do 3º ciclo da E.M. Lucas Monteiro Machado estão
(no presente, 22/11, ainda) distribuídas entre vários
professores.” (todos inabilitados * )...
“Para
retorno do professor Klauss Athayde à sua lotação, no 1º e 2º turno (sic),
serão retiradas dos professores abaixo relacionados...”
Nem por tudo isto aquiesceu a Direção em bem cumprir as determinações
superiores. O documento, com conhecimento da GERED-B, foi encaminhado à Gerente
do GEOE-SMED. Reafirma-se que as avaliações foram feitas conforme laudo da
GERED já referido.
4.9
MAS, no dia 28/11, inadvertidamente talvez,
o Sr. Secretário de Educação ainda mantinha entendimento (doc. fls. 169) que
divergia do de sua Assessoria Jurídica no doc. de fls. 201, no sentido de que:
“O Município cumpriu rigorosamente
a v. determinação, porém como o professor é detentor de dois cargos de
professor junto ao Município, sua carga horária foi distribuída nos turnos da
manhã e da tarde. No entanto, o professor Klauss Athayde
recusou-se a assumir as aulas estipuladas pela Regional e Direção da Escola no
turno da tarde (Projeto Escola Plural), tumultuando o bom andamento da escola,
prejudicando os alunos, como pode ser aferido pelos documentos inclusos.”
a)
Disse o
Secretário: “O Município cumpriu rigorosamente a v. determinação...”.
Em verdade não cumpriu o Município a determinação, que é:
“... Posto isto, concedo a segurança impetrada para determinar ao
impetrante que promova o retorno do impetrante à Escola Municipal Lucas
Monteiro Machado, onde este deverá voltar a exercer sua função de professor.”
“sua função de professor”,
no caso, e também no entendimento da Assessoria Jurídica da SMED, é, “em
conformidade com os concursos prestados nesta PBH”!;
b)
Continua o
Secretário: “sua carga horária foi distribuída nos turnos da manhã e da
tarde”, não expressa adequadamente que, a cada turno corresponde uma
matrícula, em total independência. Assim, ao 1º Turno corresponde a lotação de
BM 41.038-5, e toda sua carga horária, e ao 2º Turno corresponde a lotação do
BM 44.236-8, com sua respectiva carga horária integral;
c)
“o
professor Klauss Athayde recusou-se a assumir as aulas estipuladas pela
Regional e Direção da Escola no turno da tarde”, não corresponde à
verdade dos fatos: primeiro, porque NUNCA recebeu algum documento da
GERED sobre a distribuição de aulas; segundo, porque o processado não
é obrigado a acatar ordens ilegais, emitidas por quem as emita;
d)
“tumultuando
o bom andamento da escola, prejudicando os alunos, como pode ser aferido pelos
documentos inclusos”... Tumultuaram o bom andamento da Escola as
impropriedades do Município, por seus agentes, que, ao arrepio de todos os
princípios legais, penalizaram e transferiram o funcionário (nos dois BM),
o que foi de pleno rechaçado pelo Meritíssimo Juiz que lhe concedeu o Mandado
de Segurança, ao gozo de seus direitos e obrigações. Como poderia o
Secretário, a descoberto até do entendimento de sua Assessoria Jurídica,
entender que o processado tumultuou a Escola, quando, estritamente nos limites
dos direitos constitucionais, o funcionário se nega a acatar ordens
ilegais, a submeter-se aos abusos de autoridades?
4.10
Disseram as testemunhas de acusação, todas do
grupo político e círculo íntimo de amizades da senhora diretora:
Às fls. 273/5,
Carlos Alberto Nunes, amigo pessoal da diretora: “que no CIAC não existia
o hábito dos professores apresentarem seus projetos pedagógicos... que sabe
que no final do ano de 2000 o processado apresentou um documento sobre
avaliação aos demais professores... que durante o ano de 2001 o processado
esteve afastado da escola e que retornou em dezembro... que não se lembra de
nenhum fato disciplinar do processado no ano de 2000... que em relação às
oficinas... onde cada professor ensinava o ofício com o qual tivesse
afinidade... que nem todos os professores participavam destas oficinas...
que foi avaliado que estas atividades deveriam ser encerradas...”
Às fls. 276/7,
Maria Aparecida Braga Mota, a depoente que é amiga pessoal e comadre da
Diretora, madrinha de seu filho, informou: “que o processado sempre
apresentou aos demais professores qual a idéia de avaliação que entendia ser
correta... que os professores não são obrigados a apresentarem projetos
pedagógicos... que nunca cobrou efetivamente do processado estes conteúdos...
o CIAC assim como outras escolas da rede tem dificuldade de se adaptar
sobretudo pelas diferentes idéias dos professores e pela dificuldade de muitos
deles em absorver as idéias da escola plural...”
Às fls. 278/9,
Maria Aparecida Rodrigues, amiga pessoal da diretora: “que a apresentação
de projetos pedagógicos individuais pelos professores não é obrigatória...
a depoente, no curto espaço de tempo em que esteve na coordenação não consegui
entender... que o processado tinha muitas ausências da escola, que entende
que tais ausências eram justificadas... que o processado costumava
comunicar suas ausências... que em relação as discordância do processado em
relação às idéias e decisões do restante do grupo a depoente encaminhava à
Direção... que sabe que o projeto chamava-se desenvolvimento da
criatividade; que tomou conhecimento deste projeto através do próprio
processado...”
4.11
Bem mais contundentes, a bem demonstrarem os reais
motivos e intenções da Diretora, testemunharam em defesa do processado diversos
Professores e Membros do Colegiado, às fls. 524/5, Elizabete
Maria de Jesus silva; fls. 526/8, Simone Vieira Heibulth; fls. 529/31, Ana
Maria Lopes Santos; fls. 543/4, Ione Aparecida Dias, onde se pode depreender
que:
a)
persegue sistematicamente o processado, contra o qual
também age com parcialidade;
b)
a Diretora não procede com correção nas convocações,
presidência, e encaminhamento das reuniões do Colegiado e da Direção da Caixa
Escolar, ou nas convocações e realizações de Assembléias e prestações de conta
a estas, contra o que sempre se insurgiu o processado;
c)
a Diretora promove obras e despesas sem a prévia
anuência do Colegiado, pelo que é questionada pelo processado;
d)
o processado participa das atividades extraclasse e
apóia a organização e manutenção da escola;
e)
que o processado se relaciona bem com a maioria dos
funcionários e seu grupo de professores;
f)
que os professores não são obrigados a apresentarem
projetos;
g)
que a escola não fornece materiais pedagógicos de
forma constante e suficiente;
h)
que o processado avisava de suas ausências à
Coordenação, sempre justificadas.
Estranhamente
nenhum dos depoimentos foi levado em consideração quando da aplicação da severa
pena ao processado.
5. DA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO:
A Lei Municipal 7169/96, art. 206
- Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das
atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e
pontualidade.
Em nenhuma hipótese
poderia o processado ser considerado desidioso, eis que:
5.1
Cumpre o seu papel de educador, muito além do que
é de sua obrigação funcional, quanto mais nos mínimos necessários, quais o
fazem em maioria os demais professores. Assim é que:
5.1.1
Chega sempre
antes de iniciarem-se os horários escolares, a “ter um tempinho” com os alunos
chegando, pois as “ultimas notícias” sempre serão de ótima motivação aos
trabalhos do dia, conf. Relatório de fl. 560/568.
5.1.2
Procura
sempre motivar as aulas, por casos, notícias, lendas, parábolas, (dai o ser
conhecido por ‘Cão Fiel’, ‘Feiticeiro’, ‘Pré-histórico’, etc); cria situações,
teatraliza, brinca; explana as aulas, atende os alunos em sua individualidade;
avalia em grupo e individualmente;
5.1.3
Participa da
fila do refeitório e merenda, ele também, com os alunos; acompanha-os
durante os recreios, em brincadeiras e bate-papos, (o horário do recreio é
remunerado e tempo funcional); passa pela sala dos professores, observa e lê os
comunicados oficiais, pedagógicos, corporativos; ‘troca idéias’ com os colegas;
5.1.4
Participa das
discussões político-pedagógicas internas e externas, representa os colegas
nas reuniões funcionais e corporativo-sindicais, fl. 149/175;
5.1.5
Participa (desde
1972), dos encontros, palestra, seminários, cursos, congressos, e demais
atividades correlacionadas com a educação, sejam patrocinadas pela PBH ou por
terceiros, fl. 177/202;
5.1.6
Participa dos
assuntos e atividades Comunitárias em geral (reuniões,
celebrações, Orçamento Participativo, eventualidades);
5.1.7 Era Membro do Conselho Municipal do
FUNDEF e é do de Educação.
5.1.8
Discute o processado
com seus alunos, dentre outros assuntos não diretamente atinentes à matéria
arte, mas ao nível de seu conhecimento e experiência pessoais, conforme
determinações contidas no art. 164 da Lei Orgânica do Município (O currículo escolar de primeiro e
de segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre
prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do
consumidor e formação política e de
cidadania.);
Lei
4883/85 art. 19 (Fica
instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível
curricular, nas escolas de 1° e 2° graus da rede escolar municipal);
Lei 5704 de 5 de Abril de
1990 (Nas escolas municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte, nos níveis de I e II grau, é obrigatória a inclusão de
conteúdos de "Educação Científica, Preventiva do Uso do Fumo, Álcool e
Drogas", conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação, ouvido o Conselho Municipal de Entorpecentes.); Lei
6066 de 9 de
Janeiro de 1992 (Passa a ser obrigatória a inclusão, nos currículos
de ensino de 1° e 2° graus das escolas municipais de Belo Horizonte, do conteúdo
programático Educação Sexual.); Lei 6318 de 12 de Janeiro
de 1993 (Passa a integrar o currículo oferecido pelas escolas
municipais de Belo Horizonte, em todos os níveis de ensino, a partir do ano
letivo de 1993, o conteúdo programático de Direito Constitucional. Parágrafo
único - O conteúdo programático de que trata este artigo será constituído por
dispositivos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, a serem estudados de forma concomitante.)
5.2
Em nenhuma hipótese poderia o processado ser
considerado desidioso, eis que, nos termos de toda a documentação apensada,
somente houve por ser apontada uma única falta ao serviço, sendo todas as
demais ausências devidamente comprovadas que justificadas e abonadas por todas
as Direções envolvidas, que certamente se esqueceram de o ter feito, vindo à
Corregedoria dizerem em contrário. Quanto a possíveis negligências em seus
misteres pedagógicos, os relatos das Gerências de Educação do Barreiro bem
comprovam, até porque documentalmente já o havia muito bem feito o processado
na Defesa Prévia.
5.3
Também o dizem os testemunhos de tantos quantos
alunos, cujos depoimentos, às fl. 43/63 e 96/123, comprovam que em realidade
foram feitas, e mui bem feitas, avaliações, concomitantemente aos fatos
alegados, como restou devidamente
provado nos autos.
5.4
AVALIAÇÕES DOS PROCESSOS:
5.4.1 O processado
praticou como sempre pratica as avaliações pertinentes, mas o faz buscando os
preceitos de uma escola evoluída. Em busca de uma ESCOLA, verdadeiramente
‘Escola Plural”.
5.4.2
Da
avaliação plural...
... só possível na abrangência de "avaliação
formativa"[3].
Quem avalia quem? Todos avaliam todos, em suas
inferências[4] no processo!
Esta a hora da verdade, como de resto
em todo o processo plural, só exequível sob a atmosfera de uma plena
democracia. Sem o que, tornar-se-á mais uma das grandiosas falácias
discursadas.
Por ser um assunto eminentemente técnico-pedagógico, necessário
far-se-ia o concurso de um pedagogo familiarizado e concordante com o projeto
desenvolvido pela PBH, sem o que de pouca valia seriam as provas neste sentido
trazidas aos autos, pelo que o processado o requereu na inicial, perícia
pedagógica. Não obstante não ter sido concedida, os testemunhos
elencados pelas partes bem o sanariam, se acuradamente o observar a
Corregedoria, como no lembrado a seguir, além do relatório feito pelas
Gerências de Educação do Barreiro, anexo, e já anteriormente referido.
Às fls. 316/8 do processo, depoimento do Sr. Antonio Teixeira de
Oliveira, Gerente da GERED-B à época afirma que: “em relação aos métodos de
avaliação dos alunos da escola plural, esclarece que uma das maiores
dificuldades da SMED é conseguir um padrão de avaliação nas escolas que mais se
aproxime dos princípios da Escola Plural; ressalta que os conceitos de
avaliação da Escola Plural são interpretados de formas diferentes e aplicados
conforme decisão do grupo de professores de uma escola; que é importante que
haja democracia, ainda que o método de avaliação não seja o melhor entre as
várias possibilidades existentes; ..o depoente entende que mesmo não
concordando o processado deveria acata-la ou então avaliar da forma que
acredita ser a mais correta...”
E o fez o processado, avaliou da forma que achou a mais
correta, como sobejamente provado nos autos, fl. 43/123 do apenso,
inclusive submetendo formalmente às escolas conforme cópias também apresentadas
por aquelas e pela GERED-B às fls. 336 e fl. 65/67 do anexo, os seus
entendimentos, do que nunca obteve, à época nenhum parecer.
Mais disse o depoente: “... acrescenta que os princípios
da Escola Plural ainda estão longe de serem absolvidos na prática pela maioria
dos professores, fato que o depoente entende ter sido o motivo dos problemas
ocorridos com o processado; que acha que as diferenças de opiniões
devem ser resolvidas no âmbito da escola (para o que não foi dado tempo ao
processado, e nem se registraram, em atas, opiniões diferentes das suas) e
com objetivo de aprimorar os métodos aplicados, tentando diminuir as
maneiras retrógradas de avaliação dos alunos e criando meios avançados dessas
avaliações... que pode afirmar que o processado tem muito bem
introjetados os princípios da Escola Plural, e que por isso luta para que os
mesmos sejam aceitos pela maioria... que afirma que a grande parte dos
professores da rede municipal descumprem as diretrizes da Escola Plural, pelas
mais variadas razões; que não respondeu por escrito os questionamentos
protocolados pelo processado na GERED...”.
5.4.3
Constam dos
autos, artigos, documentos e avaliações feitas nas três escolas em litígio, de
autoria estes do processado, bem como as já referidas avaliações de processo
feitas por alunos nos mesmos estabelecimentos. O processado lembra ao Sr.
Prefeito que, as relativas às Escolas Cônego Sequeira, e Jonas Barcellos
Corrêa, e também as no CIAC, referem-se a um curto período, ficando parciais
pelo afastamento do processado daquelas unidades, por doença, greve, e
posterior afastamento por ato sumário apócrifo (penalizando sem
nenhum direito de defesa, absolutamente inconstitucional que foi devidamente
argüido desde a Defesa Prévia, e que nunca foi formalizado).
5.4.4
Saliente-se,
por necessário que constam do processo matérias não só pretéritas
ao indiciamento, quanto já julgadas, estas e todas as concernentes neste à
Escola CIAC, que já foram, inclusive, suso debatidas. De resto, Exa.,
apesar de entendimento contrário desta i. CGJ nenhuma prova documental,
relativa a deliberações de Colegiado, de Conselhos de Classe, de Assembléias,
de pareceres da Gerência de Educação apresentaram as Escolas e a Gerência de
Educação do Barreiro, que consubstanciem as alegações e entendimentos,
sendo certo que são posições políticas testemunhais de adversários
declarados.
6. DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO:
Repete-se, Sr.
Prefeito, sem medo de errar ou de ser prolixo que não obstante estar o
processado sofrendo processo administrativo, que culminou com injusta demissão,
este foi devidamente avaliado, nos dois BM’s e nas Escolas onde estava e está
lotado, nos períodos de 2000/2002 e 2003/2006. Portanto nenhuma restrição foi
feita ao processado, quer seja pessoal, funcional ou atuação pedagógica.
7 . CONCLUSÃO:
7.1 – Por todo o exposto reafirma o processado, como o vem fazendo desde a
primeira hora que; não correspondem à verdade as infundadas acusações havidas e
ou insinuadas em toda o processo, eis que sempre se baseia no direito, na Lei,
a escudar-lhe as posições e atuações, como deve ser a ação de um funcionário
público, mormente a serviço da educação. Diferentemente, portanto, de seus detratores.
Por fim, o processado declara que, se bem tido por polêmico, e como tal
reconhecido por tantos quantos têm qualquer tipo de atuação, política, ou
pedagógica, ou político-pedagógica, ou administrativa, na Rede Municipal de
Ensino do Município de Belo Horizonte, certamente nenhum destes provou ser o
processado agente de má fé.
7.2 Ora, o processado atuava nos dois Conselhos
pertinentes à Educação, como membro da Comissão Municipal do FUNDEF, e do
Conselho Municipal de Educação, bem como em todas as principais atividades
extra-escolares ligadas por qualquer forma à educação, sempre de forma
participativa e dinâmica.
7.3
A vista do exposto
requer o processado, face ao que consta dos autos e de toda a documentação a
ele trazida, e nos termos do presente Recurso, que em sendo revista a
acusação e pena de demissão seja a mesma reformada para mantê-lo no cargo de
professor Municipal nos dois BM’s conforme aprovação em concurso regular e
legal.
Requer a
juntada dos Excertos
anexos, escritos de professores universitários (Doutores e Mestres) e que
sintetizam as normas do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria ARTE,
transcrita em tópicos ao fim (26 páginas); excertos dos princípios da “Escola
Plural” (7 páginas); Relatórios de Avaliações (12 páginas) cujas cópias não
foram apresentadas pela GERED-B à época requerida (fl. 23 do Apenso) e fl. 348
(Ofício CGM/GECOD nº 485/2002); manifestação da Coordenadora Pedagógica da
Escola Municipal Lucas Monteiro Machado; e manifestação de grande maioria do
Corpo docente e funcional da mesma Escola (em duas páginas, componentes de uma ampla
manifestação comunitária a ser enviada ao Sr. Prefeito).
Belo
Horizonte, 19 de julho de 2006.
Maria
da Penha Fonseca Lino de Souza
OAB/MG
41.789
[1]
DI PIETRO, MARIA SYLVIA
ZANELA in (in Direito Administrativo, 15ª ed., Jurídico Atlas, p. 90).
[2] Publicação - Minas Gerais, Diário do Executivo - 07/04/1998 pág. 1 col. 1 - microfilme 563
[3] Disc. Aurélio - Avaliação formativa: Processo de avaliação realizado no decorrer de um programa instrucional visando aperfeiçoa-lo.
[4] Admissão da verdade de uma proposição, que não é conhecida diretamente, em virtude da ligação dela com outras proposições já admitidas como verdadeiras. São casos especiais de inferência o raciocínio, a dedução, a indução. Inferir: tirar por conclusão; deduzir pelo raciocínio.