À Corregedora Geral do Município de Belo Horizonte
Exma. Sra. Maria de Fátima de Oliveira Marques.
No Processo 03. 001103. 00. 21
Moraes[1]
– “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou
seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação
inequívoca. [2]
Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão
e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo
o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada
interpretação do direito, [3]
não havendo possibilidades de o juiz denega-lo, sob o pretexto de tratar-se de
questão de grande complexidade jurídica. [4]”
Klauss Athayde, brasileiro, casado, servidor publico municipal de Belo Horizonte, BMs. 41.038-5, e 44.236-8, portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Excia, apresentar
DEFESA PRÉVIA,
no processo em referência, nos termos que passa a aduzir:
1. – DA EVENTUALIDADE DE NULIDADE DO PROCESSO:
1.1 – O Sindicado argüi a nulidade do
Processo, consubstanciado na legislação e nos argumentos seguintes:
1.1.1 – Diz a Lei Municipal 7169/96:
Art.
242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo
disciplinar as normas dos Códigos de Processo.
1.1.2
– Legisla o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 7169/96:
Art. 300 - Compete
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir.
Art. 301 -
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou
nulidade da citação;
Vide arts. 214, §
2º, e 247, Código de Processo Civil.
1.2. – Nestes termos, argüi o Citado, à douta Corregedoria, a nulidade da citação, eis que:
1.2.1. – Não foi instaurada a sindicância.
Art.
214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias
relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do
procedimento, na forma do artigo seguinte.
Art. 215 - A instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao
Corregedor-Geral do Município.
Art. 243 - A
sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte
forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral,
que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer;
1.2.2 – A instauração de sindicância, competência do Corregedor, e que de fato não se efetivou, dar-se-ia na forma da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, onde será explicitado, diferente do que ocorre, também o fático:
Art.
15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§
2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar,
explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
1.2.3 – Inexistem os atos da
Corregedora-Geral:
a) de designação de “servidor responsável
por sua instrução e por emissão de parecer”;
b) de
instauração da sindicância; não se podendo equiparar, a tais atos
administrativos, os meros despachos ou a citação imprópria, ineficientes a
qualquer efeito administrativo ou jurídico na forma, improcede a exação da
“Carta Citatória”, nula por vícios de origem.
1.3 – O prazo prescrito
à preparação de defesa prévia é de 10 (dez) dias, conforme determina a
legislação Municipal:
Art.
233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo
presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na
secretaria da comissão.
§
1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais
de um acusado, e será comum a todos.
1.3.1 – A
citação, se validada, foi recebida a 16 de abril de 2001. O Citado, de pronto,
e em termos, por requerimento recorreu da exigüidade do prazo, que foi
postergado a 23 do mesmo mês, persistindo, portanto, a ilegalidade, por
cerceamento de ampla defesa.
1.3.2 – Peticionou, no
mesmo documento, “Certidão de Inteiro Teor”, no que foi indeferido, por
despacho imediato, porém impensado, por parte de V. Excia, o que se constituiu
em fragrante inconstitucionalidade, pelo que, a precaver-se de outras
arbitrariedades, viu-se o Sindicado coagido a, às suas expensas, copiar por
reprodução fotostática o processo.
Constituição
Federal – Art. 5º:
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
1.4 – Ululante a obstrução à mais ampla defesa!
Moraes:
“A constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações aos Poderes
Públicos, Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público,
contra ilegalidade ou abuso de poder.
A
finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou
abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas. O
exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao órgão competente
para tomada de providências, devendo, pois, quem a receber, encaminha-la à
autoridade competente. [5]
...O direito de petição
possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas
ao recebimento, ao exame e se necessário for, à resposta em prazo razoável,
sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário,
sanável por intermédio do mandado de segurança.” (p. 175/176).
Anote-se, nesse
sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a
terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5º, XXXIV)[6]
ou direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o
direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou
de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação
constitucionalmente cabível.[7]
Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas
pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo,
por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de
segurança.[8](p. 151/152).
Como
leciona Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro",
18a ed., pág. 137: "Tratando-se de motivo vinculado pela lei, o agente da
Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência
do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência
de motivação".
Outro
não é o escólio de Cretella Júnior, in "Curso de Direito
Administrativo", de acordo com a Constituição de 1988, 10a ed., verbis:
"O
princípio da motivação dos atos administrativos constitui moderna tendência dos
países democráticos. Motivar o ato é explicitar-lhe os motivos (...). Em
direito, ato motivado é aquele cuja parte dispositiva ou resoluta é precedida
de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos
efeitos jurídicos (...). Mediante a motivação, que reúne os elementos de fato e
de direito determinantes da ação do Estado, fica justificada a concretização do
ato administrativo. Com efeito, não se concebe que da parte de pessoa razoável
emane ato desvinculando a motivo e, no campo do direito público, tal princípio
lógico se aplica, com muito maior rigor, visto que, tratando-se de ato
administrativo, não se admite que, a não ser por exceção, quando interesses de
ordem pública estão em jogo, deixa a Administração de motivá-lo" (ob. e A.
cits, pág. 277).
2. – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA TOTAL:
CPC – Art. 301 -
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
...
III - inépcia da
petição inicial;
Vide arts. 267, I, e
295, I e parágrafo único, Código de Processo Civil.
2.1 – É totalmente inócuo o documento, sem
datas, protocolado à SMED, recebido que foi a 07/12/00, e encaminhado por esta
à Corregedoria. Quando se deram os fatos aleatoriamente narrados? Em
que horários (correspondentes a qual cargo)? Se inócuo por eivado em
tais vícios, torna-se absolutamente inepto, eis que impossibilita a
defesa ou a declaração de prescrição, ou não, de e a cada item
apresentado.
2.2 – A “documentação apensada”, se o
foi, ao comunicado enviado à Secretária via DEB, não foi neste referido, e não
consta de onde (de que livro ou registros) efetivamente foram copiados,
podendo-se, no máximo, especular sobre serem alguns relacionados a pretensas
reuniões do Colegiado (se verificado o quorum necessário).
“Por derradeiro, dimana do Supremo Tribunal
Federal, Corte culminante da Justiça Brasileira:
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CF/88 - NOVA
DIMENSÃO - EFEITO. Na vigência da Carta de 69, o princípio constitucional da
ampla defesa era pertinente apenas ao processo penal ou em procedimentos de
outra natureza em que, no entanto, a parte figurasse na condição de acusado.
Mas, agora, sob a nova Constituição - na qual a todos os litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes -, não
tem sentido propor a revisão de jurisprudência já superada com o fim da ordem
constitucional sob a qual se consolidara (STF - AC. unân. da 1a. Turma, public.
no DJU de 27.10.89 - Agr. 132.772-3-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - ADCOAS
126.576).
2.3 – O Parecer do nobre e zeloso
Assessor Jurídico, não relevou, no entanto, tais nuanças, enganado que foi pelo
amontoado de informações desconexas, a lhe dificultarem sobremaneira a tarefa
em tempo exíguo. De resto, impossível lhe seria em contrário, à vista de tantos
e quais indícios, o que não obsta, por parte do indiciado, o ter demonstrado
inepto. Mas, de pronto, alude às verdadeiras intenções sub-reptícias; diz o
Parecista: “a despeito de terem
alguma ligação com a sucessão eleitoral da escola”. Encerra
toda a obscuridade a velar o pleno entendimento dos fatos aventados na
documentação
3. – DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO:
3.1 – Na eventualidade, contudo, de continuidade
da sindicância, ainda que juridicamente inócua, apresenta o indiciado a
contra-argumentação seguinte, na ordem em que foram apresentadas as imputações.
CPC – Art. 302 -
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
...
II - se a petição inicial
não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato;
3.2 – Relata o documento “em inicial”, de fls 03:
3.2.1 – (sic et verbis) - “Não envolvimento do professor para quaisquer atividades de comemorações e ou eventos;” – inexistiram os fatos. Confundem-se a Diretora em exercício, e os que a “acompanham” na subscrição, um aventável não participar com entusiasmo, de atividades mal ou inadequadamente preparadas, e parcamente freqüentadas, com o não envolvimento. O não envolvimento corresponderia à aposição de falta na apuração de freqüência, ou advertências ao indiciado, o que não constam em nenhum documento.
3.2.2 – “Agressões
verbais à direção, vice-direção, colegas de trabalho, pessoas que por aqui
passam para fazer (sic) trabalhos
(em atas)” – Confundem-se, novamente, os
“abaixo-assinandos”, engendrados pelo facciosismo no apoio eleitoreiro, pois
eis que conhecida e reconhecida é a forma enfática dos discursos acalorados do
Sindicado, mas que o faz em forma sempre a respeitar os adversários, e sempre
em defasa de interesses publico, difusos, ou de terceiros, mormente quando sob
o jugo do “abuso de poder”. O que, em contrário, soe acontecer com a
Diretora da Escola, conhecida e reconhecida por tantos quantos com ela convivem,
de que é grosseira e impostora no agredir verbal a todos que se encontrem sob
seu pretenso poder hierárquico, principalmente quando se tratam de funcionários
terceirizados ou alunos (até fisicamente).
3.2.3 – “Falta de
registros nas fichas individuais por recusa, sob alegação de não ter como
avaliar os alunos da forma proposta mas, sem apresentação de proposta;” – As alegações e as propostas, contrariamente, sempre as apresentou o
Sindicado, técnica e formalmente, conforme apresentado nos documentos de fls.(ANEXO 02 –
3.2.4 – “Aulas dadas a poucos alunos... etc...;” – A incompetência narrada, culpada por alunos perambulando, é da Direção e da Coordenação, eis que não é tarefa do Professor acompanhar a transferência dos educando de uns ambientes aos outros, dado que trabalhamos em salas ambiente, vinculas cada uma delas ao teor da educação propiciada, centralizada na denominação Arte, no caso do Sindicado. A falta de materialidade, o comprovará a documentação anexada em futuras provas e testemunhos, e que só aconteceu em relação aos projetos afeitos ao Sindicado, sempre presentes o antagonismo e a parcialidade da Diretora quanto aos mesmos. O mesmo aconteceu em relação ao desenvolvimento do “Anteprojeto de Teatro”, mas sobre o qual nos denegamos comentar, pois declarada a prescrição à discussão de tais fatos, quando datados que foram no ano de 1999. Mas não nos furtaremos em apresentar ampla documentação e testemunhos a desmentir as alegações, se necessários se fizerem.
3.2.5 – “Não
participação em Conselhos de Classe por julgar que não é “Conselho de Classe” o
que se faz (mas não apresentou à Coordenação e Direção nenhuma outra
alternativa;” – Contumazes e continuadas
inverdades: sempre apresentou, nas formas verbal e formal, inclusive publicando
aos Docentes (distribuição e afixação na sala dos Professores), com cópias à
GESARB (antes DEB), (ANEXO
03 –
3.2.6 – “Recusa em receber os diários de alunos porque não concorda com estes: houve necessidade de entregar ao Diretor Regional da Educação pois, ninguém da escola foi suficiente para convence-lo;” – As alegações do Sindicado sobre o feito se encontram suficientemente explanadas nos documentos temporalmente emitidos, e apensados a esta defesa; no entanto adiantamos que só nos foram buscados entregar, os diários, no segundo semestre, e com todas as discrepâncias assinaladas. (ANEXO 04).
3.2.7 – “Não permanência do professor em sala de aula e inclusive averiguando o que se passa em outros setores e assumindo tarefas que não lhe são pertinentes, como a de dispensar aluno sem o prévio conhecimento da coordenação e ou da direção;” – Totais inverdades, somente acontecendo a ausência do Educador à frente dos educandos quando de suas atividades formais, por alguma emergência circunstancial, alias como o fazem todos os profissionais da Escola. O mais ledo engano encontra-se na afirmativa de que o Sindicado “dispensou aluno”: nunca o fez com, inda mais com as impropriedades elencadas.
3.2.8 – “Desrespeito à direção que, ao passar pelo professor, faz gestos ou tenta intimida-la com cara de repreensão que mais parece ar de ameaça.” – Dizeres totalmente aleatórios, de julgamento pessoal em análise facciosa, principalmente quando não citadas as circunstâncias dos fatos em que algumas poucas vezes se deram, a saber:
a) quando da agressão física cumpliciada pela Sra. Isabel do Rosário Madeira Monteiro, na condição de Diretora da Escola, durante o expediente escolar, em atividade festiva no “ginásio esportivo”, testemunhada por diversos Professores e Alunos, o Sindicado, em socorro ao menor sob nossa guarda funcional, demonstrou todo sua indignação, não só em gestos, mas com as seguintes palavras, do que podemos nos lembrar” – “esta foi a gota d’água, não só não mais a apoio, como vou levar este fato às instâncias da Escola, e até chamar a polícia (o que de fato outro o fez)”. Tal manifestação também foi testemunhada, mas nos alongaremos na questão em outro tópico desta defesa. Na oportunidade, escudado estava pela Lei, ocorrendo a legítima defesa de terceiro, e menor, e sob nossa guarda:
Art. 70 - É dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
...
Art. 73 - A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta lei.
b) quando, em defesa da tentativa de invasão de seu domicílio laboral,
comandada pessoalmente pela inusitada delatora, reagiu euforicamente, outra vez
em legítima defesa, por palavra e gestos, o indiciado, com risco de sua
segurança pessoal (ver fls.6 a 10 deste processo), resguardado, destoutra vez
na legislação:
Moraes [9]
- “No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no
direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou ainda, a
habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois,
domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade,
a qualquer título, inclusive profissionalmente[10],
pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, mediatamente, a vida
privada do sujeito.” (conf. cit. pág. 71).
Conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, [11]
“a essencialidade da
ordem judicial para efeito de realização das medidas de busca e apreensão
domiciliar nada mais representa, dentro do novo contexto normativo emergente da
Carta Política de 1988, senão a plena concretização da garantia constitucional
pertinente à inviolabilidade do domicílio”.
c) defendendo os alunos, durante atividade coordenada pelo Sindicado, contra propaganda enganosa praticada por vendedores, nos espaços escolares, durante as aulas:
Lei Municipal
7.169/96
Art. 184 - É
proibido ao servidor:
XI - praticar ato contra expressa disposição de lei
ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício
próprio ou alheio;
XII - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
d) como candidato em campanha, quando em defesa de seus interesses eleitorais, em censuras e ou críticas a atitudes grosseiras, ou agressivas, ou humilhantes, sempre arbitrárias e em abuso de poder, contra alunos, nos espaços escolares.
3.2.9 – “Intimidação a funcionários terceirizados ou auxiliares, dizendo que estes, seriam mandados embora tão logo ele assuma a direção escolar:...” – cita quatro nomes, todos seus “cabos eleitorais”, dentre os quais Cristóvam Colombo C. da Silva, conhecido e reconhecido por alcagüete a seu serviço, detrator e intrigador entre os funcionários terceirizados, responsável pela demissão dolosa de outro, conforme discorrido em tópico específico.
3.2.10 – “Intimidação à mãe e funcionária, Maria da Penha Claudina (Full-Time) que representava os pais na Comissão Eleitoral, dizendo-lhe com tom ameaçador, que estava de olho nela e que iria denuncia-la por vê-la conversando com candidatos de outra chapa o que dá-nos a entender que o professor, intencionalmente coibia as ações da funcionária, vigiando-a;” – Evidentíssimo, Sra. Corregedora, que um candidato vigiasse componente da Comissão Eleitoral, designada que foi pela Assembléia, indicada (certamente que em absoluta imparcialidade ?!...) pela própria Diretora da Escola que a presidiu, que, “por incrível coincidência”, era a própria candidata com a qual sempre vista a confabular, Dona Isabel.
3.2.11 – “Interrupção de reuniões que não lhe dizia respeito (Programa Bolsa Escola e outra com o Supervisor da Arizona, Sr Fernando) interrompendo as mesmas, agredindo verbalmente as pessoas;” – ambas, em estrito cumprimento do ordenamento legal, e nunca “agredindo” verbalmente as pessoas (que termos agressivos usou o depoente?):
Lei Municipal
7.169/96
Art. 183 - São
deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as
ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - representar contra abuso de poder;
a) ao flagrar crime eleitoral, auscultado em recinto contíguo ao de suas atividades didáticas, perpetrado por funcionários públicos municipais, durante o expediente, e em recinto da municipalidade, sob a argumentação de – “somente estamos a explicar quem criou a Bolsa Escola” –, isto durante a campanha pelo pleito municipal de 2000.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º
aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de1990, a infringência do
disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
b) ao flagrar abuso de
poder, (e posteriores suspeitas de difamação e injúria) contra o funcionário
terceirizado Sr. Orestes, em sua legítima defesa, (e sem invadir reunião,
já que a ela convidado a participar, pela Vice-Diretora, conforme esta informa,
às fls 16 do processo), e discutido perante a Comunidade Escolar, o Colegiado e
o DEB, conforme documentação anexa, nos termos de item específico, ao comentar
o dito doc. de fls 16.
3.2.12 – “Não
reconhecimento do Coordenador Pedagógico Carlos Alberto Nunes, como
profissional que responde pela função;” – até porque nunca feito nos termos dos
regulamentos, e sim simplesmente indicado pela Direção, quem não se reconhece,
é o próprio Coordenador, suspeitamos que nem como educador da Escola e da Rede
Municipal, conforme aquele declarou em manifesto à Escola, contraposto pelo
discurso antagônico (em todos os sentidos, e usufruindo o Direito
Constitucional de livre expressão) do Sindicado, conforme a acusação demonstrou
anexado-o às fls. 16, artigo este, em contrário, inteiramente condizente com a
posição de um profissional, este realmente sim, engajado em educação, perante a
Comunidade a que serve, principalmente. Demonstrado será, se prosseguindo a
Sindicância, que até mesmo na presente data, encontra-se desrespeitado, por
suas limitações funcionais, o dito cujo, eis que alijado praticamente da
Coordenação do 2º Ciclo do 1º turno, por absoluta incapacidade. E não pelo
Depoente, que se encontra afastado temporariamente do Estabelecimento.
3.2.13 – “Desgaste de
profissionais quando ameaça ou intimida alguém, porque as pessoas que aqui
trabalham, preocupam com as atitudes que ele toma na intenção de prejudicar o
outro;”
– Obviamente que os denunciantes se referem à Diretora, pois o Sindicado é
conhecido e reconhecido por sempre atuar no sentido inverso, bem diferente da
conhecida e reconhecida capacidade da Sra. Diretora, diuturnamente pilhada em
intimidações a todos quanto com ela convivem no ambiente escolar.
3.2.14 – “Incentivo a
moradores da vizinhança da escola, a destratar e também intimidar e ameaçar, o
Supervisor da Arizona, Sr. Fernando...” – tal supervisor, pessoa tida por acre e
maledicente, conforme me informado pelos seus subordinados e pela Comunidade,
(não o conhece o depoente), sei que foi questionado e teve um entrevero com
Lideranças Comunitárias, em decorrência da absurda destituição do Sr. Orestes
de suas funções na Escola, por apoiar, ostensivamente, a futura candidatura do
Sindicado, como, aliás, o fez antes em relação à Dona Isabel, à pedido do mesmo
depoente. Tais fatos se deram sem absolutamente qualquer interferência e à
revelia deste subscritor. (ANEXO ).
3.2.15 – “Fóssemos
(sic) listar, encheríamos outras páginas do profundo desrespeito do citado
professor para com o trato educacional nesta escola. Acreditamos que diante de
algumas de nossas colocações sejam tomadas, ante aos órgãos competentes, formas
de elucidar as questões apresentadas e devidos encaminhamentos.” –
Fôssemos listar,
encheríamos outras páginas do profundo desrespeito da citada Diretora
para com o trato educacional nesta escola. Acreditamos que, diante de algumas
de nossas colocações, sejam tomadas ante aos órgãos competentes, formas de
elucidar as questões apresentadas e devidos encaminhamentos! (ANEXO 05 –
3.2.16 – INCRÍVEL:
como creditar ou acreditar que tantas pessoas (circunstancial e publicamente
apoiadoras da candidatura da Sra. Isabel...), estivessem, todas, em tantos
tempos e locais simultaneamente, a testemunharem os fatos e os feitos que em
denúncia subscrevem? Sem nem ao menos terem referências sobre os quandos
e ondes, certamente dispostas e possibilitadas, sem outros afazeres
a lhes demandar as presenças?!
OU, MERAMENTE NO OUVIR DIZER, SE PREDISPÕEM À IGNOMÍNIA?
3.3 – Documento de
fls. 05: declaração consciente (esta devidamente datada) de profissional
evidentemente não subjugada ou subserviente aos interesses escusos da Sra.
Diretora candidata, pelo que lhe credita méritos sem embargos o Depoente.
3.4. – Cópias (de quê?)
numeradas fls.
3.4.1 – fls. 06 – trecho
de outro documento anterior, que discute a agressão a aluno
perpetrada pela Diretora, em que se procura minora-lo, ou acoberta-lo,
no comodismo do falso corporativismo e da hipocrisia grupelha.
3.4.2 – Ata de Reunião (sem
verificação do quorum, e sem convocação de todos os membros) do Colegiado às
fls.
3.4.3 – Relato de
fls.
3.4.4 – Relato de
fls. 14: o Depoente não invadiu uma reunião do “Programa Bolsa
Escola”, por ser aquele um ato público, e ali estar sendo cometido
triplo crime eleitoral (perpetrado por funcionários públicos, em recinto de
Escola Municipal, com autorização da Diretora), conforme já narrado no item
3.2.11.
3.5 – Documento de
fls. 15: cuja análise iniciamos no item 3.2.11 b). Em desagravo e por
constituir uma assoberbada atitude da Direção, e prontamente assim vista por
toda a Comunidade Escolar como perseguição política, correram
“abaixo-assinados”, por iniciativa de grupos de Alunos e da Associação
Comunitária, que pleiteavam o não afastamento do Sr. Orestes, conforme
documentado e oportunamente testemunhado, documentos aqueles subscrito pela
maioria dois Professores. Também, como já informado, ao Colegiado, e até ao DEB
(ANEXO 06 –
3.6 – Documento de
fls. 16: já referenciado em 3.2.12.
3.7 – Documento de
fls. 17: prova da evidente cumplicidade e não imparcialidade da Comissão
Eleitoral, eis que tal manifesto nunca foi divulgado, por ter sido sua
única cópia entregue à supra comissão, que indeferiu sua divulgação, como
constante das atas daquela. Como obteve a Diretora uma cópia, senão em
referida cumplicidade? E o que se busca, apensando-o a este processo?
3.8 – Documento de
fls. 18: a que veio ao processo? É um desabafo pós-primeiras
conseqüência eleitorais, em temos inteiramente constitucionais.
3.9 – Documentos
de fls.
3.10 – Documentos
de fls.
3.10.1 – Ao chegar à
Escola, antes de 07:00 horas, do dia 18 de setembro de 2000, ao pretender
prepara-lo às atividades diárias, como sempre soe acontecer, zeloso que é a que
os alunos o encontrem arrumado, encontrou o Sindicado o recinto de suas
atividades entulhado por mobiliário daquela e de outras salas. Prontamente
solicitou às encarregadas pelas fainas, auxilio, a que rapidamente sanassem a
eventualidade. O que fizeram, com auxílio do Professor, mas tantos eram os
móveis, que não a tempo da primeira aula. Antes um pouco da conclusão da arrumação,
ali só restando os móveis da sala, ainda empilhados ao canto, notou o Educador
encontra-se um dos armários ao chão (aquele que era pregado na parede, aos
fundos do empilhamento), com parte do conteúdo caído, dês que aberto por traz
(sem fundos). Também questionou à Sra. Fátima se havia notado que a última
porta estava aberta quando do início dos trabalhos, ao que esta informou não
haver notado.
3.10.2 – A tal porta
bem poderia ter sido aberta, como as demais, durante as remoções. E não se
encontrando ela com nenhum indício aparente, ao Professor, de arrombamento, tal
fato não foi relatado como existente. Não houve relato de arrombamento
de porta.
3.10.3 – Que
providência tomou a Direção? NENHUMA! Até ser questionada,
supomos, pelo DEB, pois somente a 26 do mesmo mês, (oito dias depois de
cientificada) acorreu-lhe apresentar aos funcionários os “depoimentos por
estes assinados”, de cujos teores restam-nos suspeitas de realmente
terem ciência, e de que democraticamente lhes foram apresentados,
prontos, pela Direção.
3.10.4 – Não
apresentou “queixa policial” o depoente, embora tenha pretendido faze-lo,
conforme informou ao DEB. Não o fez quando se certificou ser responsabilidade
funcional da Diretora fazê-lo. E esta, não o fez, por quê? Se o
efetivasse de imediato, possivelmente a perícia poderia ter chegado a algum
indício sobre o ocorrido e/ou sua responsabilidade. Não tomou a Diretora
a providência Legal. Nem quando da denúncia, nem nunca. Mas “criou” a
informação de arrombamento!
3.10.5 – No documento
à fl. 28, diz (ela?) a funcionária, Sra. Fátima (Maria Rafael de Fátima Diniz),
não ter visto, ANTES, a irregularidade. Não ter visto antes, não
significa não ter visto, nem, muito menos, que inexistente. Não fala sobre
arrombamento. Mas diz que a arrumação se deu antes das 07:00 horas, o que é uma
inverdade.
3.10.6 – No documento
à fl. 19, informa o funcionário (?) Alberto, e outros, que às 06:00 horas,
quando abriram a sala... O funcionário Alberto só chega à Escola às 07:00, nunca
antes. Indício de indução?
3.10.7 – Os
porteiros, no dia 26, nos documentos de fls. informam, que
durante aquele fim de semana de
3.10.8 – Diversas
funcionárias informam, no documento de fl. 32, que “Tal
mobiliário foi empilhado para que coubesse na referida sala ficando bastante
amontoado de tal forma que não havia como arrombar a porta e nem as janelas...”. Não denunciou o Professor
arrombamento de porta, o que não impede que sejam abertas, e fechadas, por
fora, como muitas vezes acontecido, mesmo que móveis estivessem a
obstruí-las. Não há janelas, mas aberturas superiores, sem fechamento
total, que permitem passagens, principalmente descíveis quando
empilhados os mobiliários. Alguém periciou as portas e as janelas?
Larápios preocupam-se em fazer barulho, a serem escutados pelos vigias?
3.10.9 – As portas
internas também podem ser abertas e fechadas, sem arrombamento, ou
esquecidas parcialmente destrancas e facilmente retrancadas, como também
acontecido mais de uma vez. Como comprovaram que ninguém adentrou durante o
sábado inteiro, quando o acesso esteve “emprestado” por todo o dia?
3.10.10 – No documento
de fl. 34, o “funcionário Cristóvam Colombo da C. Silva declara que,
no dia 17/09/00 (domingo), esteve na escola a pedido da direção para conferir o
auditório entregue por Nilton Antônio Salomé e inclusive abrindo a sala de
artes para colocar um aparelho de som no interior da mesma e não observou nada
de irregular na referida sala.” Por quê o solícito funcionário, sozinho,
desacompanhado dos vigias, encarregou-se desta tarefa? Em seu dia de folga (não
trabalha no domingo)! E não aqueles “a guardar a casa”, os porteiros depoentes
de que nenhuma irregularidade aconteceu, conforme registro no livro de
ocorrências, que também não anota a presença do Sr. Cristóvam na Escola, em
sua folga. Como poderia o prestimoso funcionário Cristóvam informar que
esteve “no interior da mesma e não observou nada de irregular na
referida sala” se entulhada a não se verem o armário e as portas
por traz das pilhas de móveis? Interessante informar que ele, Sr. Cristóvam,
dispõe de chave da porta interna, o que não acontece com o Professor.
3.10.11 – Por quê
tanto empenho tardio, por parte da Direção, em afirmar que “todas as
falas até então, contradizem o professor, e não havia nenhum sinal de arrombamento”, quando, nunca,
o afirmou o Sindicado? Haveria, no feito, boas intenções? Por quê não
houve denúncia policial, ainda que atemporal, das suspeitas da Sra.
Diretora?
3.11 – Impossível, reafirmamos a V. Excia, o Douto Assessor
Jurídico acompanhar, antecipadamente, todos estes concatenares, do que decorreu
o seu errôneo entendimento sobre os indícios que o levaram aos teores do seu
Parecer, à exceção de que toda a celeuma engendra-se na luta pelo poder na
Escola. Mas, o que não impede o Sindicado em conforma-lo no restante
totalmente improcedente.
3.12 – FICHA
DISCIPLINAR:
3.12.1 – Processo
de sindicância nº 03.000211.97.91 – Não se tendo efetivado a penalização e,
conseqüentemente, não aposta o seu cumprimento, e já tendo decorrido o prazo
prescricional, requer o Sindicado a erradicação da anotação, até porque
se encontra sub-júdice o mérito, o que a impediria de anotada.
3.12.2 – Processo
de sindicância nº 08.000074.97.27 – Extinto o Processo por ordem Judicial,
não há porque se apresentar uma anotação em todos os sentidos inexistente,
constituindo-se, no entendimento do Sindicado, “descumprimento de ordem
judicial”, com as culminações passíveis. Pelo que requer a sua
imediata extirpação, ou, em contrário, será requerida a competente medida
jurídica.
4. – DOCUMENTAÇÃO PÓS
PARECER:
4.1 – Ainda que
extemporânea ao Parecer e ao conseqüente pretenso indiciamento, não se furtará
o Sindicado em comentar a documentação trazida ao processo a posterior, em
sumaríssima defesa prévia.
4.2 – Termo de
Advertência. Se constitucional o fosse, (e não o é por não permitir
ampla defesa), não caberiam medidas consecutivas, nem mesmo seus
encaminhamentos, que só poderiam levar à dupla penalização, qualmente
inconstitucional e injurídica.
4.2.1 – Dos fatos:
bastante a transcrição do ofício seguinte, em íntegra:
E. M. CIAC Lucas Monteiro Machado
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8.
Ao DEB. 01/01
Depoimento/Requerimento.
Na data de ontem, pela manhã, durante a primeira reunião inicial aos trabalhos escolares do ano, fomos informados pela Diretora em exercício, de passagem, que foi “determinado” à Escola que realizasse, ainda esta semana, uma Assembléia Escolar Extraordinária, a eleger novos membros para a Direção da Caixa Escolar. Informou, em rápidas palavras, que já havia distribuído convocações à alguns locais da Comunidade, pretendendo assim “legalizar” a convocação, extemporânea e irregularmente convocada, como já o fez anteriormente, por diversas vezes, o que é do conhecimento deste DEB, e que constam em atas, como a da última e ilegal, porquanto pretensa, Assembléia do ano 2000. Não desejoso de perturbar (como julgam alguns, reclamar da legalidade nos atos no serviço público), o ambiente onde transcorria uma daquelas “dinâmicas introdutórias”, deixei minhas reclamações para o dia seguinte, hoje.
No entanto, pude observar que, a mesma “Diretora”, estava a distribuir, a uns poucos presentes, um folheto que não me coube receber. Como logo após fomos dispensados, por finda a reunião, perguntei à Colega Ana Márcia, de ‘carona comigo’, se soube do teor de tal. Esta me informou o que já suspeitava, que, por outra Colega, Ione, soube que era uma Convocação para Reunião do Colegiado, cuja data e hora ignorava. Disse-lhe que procuraria imediatamente ao chegar em casa sobre o fato, telefonando à mesma Ione,
Não encontrando o telefone da mesma, telefonei à Colega Neide, que também não soube precisar, por ter esquecido seu exemplar na Escola, dando-me o nº de Cida, como as anteriores membros do Colegiado, que me disse que a Convocação era para aquela data, às 15:00 horas.
Evidentíssimo me pareceu a má fé ao ser preterido na Convocação, inda mais sendo reunião conjunta com a “Caixa Escolar”, de cuja Diretoria participo, enquanto seu Secretário. Como soe promover a supra referida Sra. Isabel, “ainda em Direção”, delegando à Comissão Fiscal duplo papel, de ordenadora e fiscalizadora dos feitos da Caixa, estes também foram convocados, a “dar quorum”, procedimento também muito incorreto, e por diversas vezes argüido por mim.
Também de outras feitas, esta mais, não foram todos os demais membros convocados (como me asseverou a Colega Silma, com quem me encontrei no DEB, e que também não foi informada da reunião conjunta no primeiro turno), ignorados mormente os alunos do 1º e 2º turnos (certamente devido a alguma urgência de todos desconhecida), já que não havia previsão de pauta, e cujo teor me foi reiteradamente negado, como possível verificar na Ata do encontro havido.
E, já tendo adentrado no narrar a pseudo-reunião, relego ao teor da mesma Ata, como suficiente à elucidação de todo o “Abuso de Poder” ali ostensivamente explicitado. O que me levou às cobranças ásperas, e até mesmo talvez impróprias na forma, mas que externaram, naquele instante, toda a minha indignação enquanto Educador, membro de dois dos coletivos ali reunidos, a minha insubmissão a ‘engolir’ tamanhos descalabros, em evidentíssimo desrespeito às normas e ética, devidos aos membros presentes e ausentes, e a todos os cidadãos da Comunidade Escolar por nós representados.
Eis que, diante de minha insistência, em conhecer o quorum e a pauta, e ao apresentar aos presentes a invalidade da inexistente convocação de Assembléia sem os oito dias legais de antecedência, em vão requereu-se a força Policial, a retirarem-me do recito e da reunião a que “não fora convidado”, não obstante o ser pública.
De tanto me fica a
insofismável suspeita de haver alguma tramóia emergente, em tantas e tais
atitudes, de quem não mais poderia esperar, de todos sabida a nossa antiga
rivalidade política e mesmo inimizade pessoal, principalmente após denuncia-la
em sucessivas impugnações eleitorais no último pleito da Escola, o que se
encontra ‘sub-júdice’, e de decorrentes denuncias perante a SMED e a Auditoria
Municipal, pelas inumeráveis e evidentíssimas irregularidades encontradas em
suas “prestações de contas”.
Pelo todo exposto,
voluntariamente requeiro a esta Gerência, afastar-me temporariamente de
minhas lotações nesta Escola, a aguardar o pronunciamento dos competentes
sindicantes, a bem da verdade e do direito, tanto discursado por nós que
labutamos pela verdadeira Cidadania. O que de muito malgrado e com profundo
pesar o faço, por tudo que esta Casa representa para mim, quer o
cidadão, quer principalmente o Educador.
Certos estejam aqueles
Colegas que muito estimo e/ou respeito, que não estou desertando, como muito
bem o sabem os que verdadeiramente me conhecem, e, sim, dando-lhes tempo de
conhecerem isentamente das minhas razões. Solicito-lhes representarem-me
perante todos que notarem minha ausência, que espero, seja muito breve.
Profundamente amargurado,
agradeço antecipadamente a
presteza que for possível destinar a este preito.
P. D.
Belo Horizonte, 01 de
fevereiro de 2001.
Klauss Athayde.
Educador.
C/c à Comunidade Escolar.
4.2.2 – Documento de fls. 44,
4.3 – Às fls.
4.4 – As fls.
4.5 – Os documentos numerados fls.
4.6 – Retornando aos entreveros relativos à E.M. CIAC
Lucas Monteiro Machado, as questões postas às fls.
5. – Por testemunhas, nesta fase processual, se é que outra haverá, o Sindicado, em sua defesa, cita as profissionais seguintes, todas lotadas na mesma Escola que ele:
5.1 – ANA MÁRCIA LOPES SANTOS - BM 42.459-9
Residente à Rua Maranguape nº 483 ap. 201, Prado, 30480-190, BHZ.
5.2 – IONE APARECIDA DIAS – BM 42.442-4
Rua José Gomes da Motta nº 21, Pq. Estrela do Sul, 32400-000, Ibirité.
5.3 – SIMONE VIEIRA HEIBUTH - BM
Rua Luis Carlos Ribeiro nº 361, Teixeira Dias, 30641-300, BHZ.
6 – E pleiteia, a subsidiar sua defesa, de imediato, sejam requeridas cópias de todos os documentos e Atas exarados na Escola, relacionados com Assembléias, Reuniões, Eleições, etc, da Escola em pauta, e na GESARB (ex DEB), atinentes a assuntos tratados pelo/ou referentes ao Indiciado, desde 1º de outubro de 1998, até a presente data.
7 – EM SINTESE, reafirma o Sindicado: por nenhuma forma
correspondem à verdade as infundadas acusações havidas e ou insinuadas em toda
a documentação aposta ao processo, a que se constituam deméritos à sua atuação
profissional, eis que sempre se baseia no direito, na Lei, a escudar-lhe as
posições e atuações, como deve ser a ação de um funcionário público, mormente a
serviço da educação. Diferentemente, portanto, de sua detratora, Sra. Isabel do
Rosário Madeira Monteiro, Diretora em exercício da Escola de lotação de ambos.
Esta, como já de conhecimento por sua ficha funcional, e de toda a Comunidade
da Rede de Ensino Municipal, sempre se encontra em situações que, no mínimo,
poderiam ser tidas por melindrosas, e mesmo delituosas, como indiciamos nesta
defesa, e sobejamente provaremos neste e noutros processos, quer pelos
documentos até por ela apresentados, quer por outros que chamaremos às lides,
quer pelos inúmeros testemunhos que relacionaremos à bem da verdade e do
direito. Por fim, o Indiciado declara que, se bem tido por polêmico, e como tal
reconhecido por tantos quantos têm qualquer tipo de atuação, política, ou
pedagógica, ou político-pedagógica, ou administrativa, na Rede Municipal de
Ensino do Município de Belo Horizonte, certamente nenhum destes o terá por
agente de má fé, ou reles opositor, ainda que o sejam em diferenças acadêmicas
ou políticas, e atuante em todas as oportunidades, quer as dirigidas pelas
lideranças sindicais, (ANEXO 08 –
8 – Nos termos presentes, reafirmo a V. Excia. a
confiança na licitude e propriedade de julgamento desta Nobre Corregedoria
Geral do Município de Belo Horizonte.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2001.
Klauss Athayde
Educador.
C/c à SMED e GESARB.
[1] MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional, 6ª ed. SP,
Atlas, 1999.
[2] RTJ 83/130.
[3] RTJ 70/437.
[4] NUNES, Castro. Do mandado de segurança e...Op. cit. P. 73.
[5] RDA 30/142. No
mesmo sentido: CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Constituição. Op. cit. P. 280.
[6] TJ/SP – 6ª Câm. Apel. Cív. 233.267-1, 09/11/95.
[7] TJ/SP – 5ª Câm. Cív. 196.209-1, 21/09/93.
[8] TJ/SP 6ª Câm. RMS 5.195-1; STJ – 6ª
T. – RMS 3.735-5/MG, Rel. Min. Vicente Leal; etc…
[9] MORAES, Alexandre de. In Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
[10] Serviço de Jurisprudência do STJ, Ementário nº 1.804-11.
[11] STF, Ação Penal 307-3-DF, trecho de voto do Ministro Celso de Mello, Serviço de Jurisprudência do STF, Ementário nº 1.804-11, DJU, 13 out. 1995.