À Corregedora Geral do Município de Belo Horizonte

Exma. Sra. Maria de Fátima de Oliveira Marques.

 

No Processo 03. 001103. 00. 21

 

Moraes[1] – “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. [2] Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, [3] não havendo possibilidades de o juiz denega-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. [4]

 

 

Klauss Athayde, brasileiro, casado, servidor publico municipal de Belo Horizonte, BMs. 41.038-5, e 44.236-8, portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Excia, apresentar,

 

 ARGÜIÇÃO DE NULIDADE E INÉPCIA TOTAL,

 

no processo em referência, nos termos que passa a aduzir:


1. – DA EVENTUALIDADE DE NULIDADE DO PROCESSO:

 

1.1 – O Sindicado argüi a nulidade do Processo, consubstanciado na legislação e nos argumentos seguintes:

 

1.1.1 – Diz a Lei Municipal 7169/96:

 

Art. 242 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo.

 

1.1.2 – Legisla o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 7169/96:

Art. 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

 

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

 

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

 

I - inexistência ou nulidade da citação;

Vide arts. 214, § 2º, e 247, Código de Processo Civil.

 

III - inépcia da petição inicial;

Vide arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, Código de Processo Civil.

 

1.2. – Nestes termos, argüi o Citado, à douta Corregedoria, a nulidade da citação, eis que:

 

1.2.1.Não foi instaurada a sindicância.

 

Lei Municipal 7169/96

 

Art. 214 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do artigo seguinte.

 

Art. 215 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao Corregedor-Geral do Município.

 

Art. 243 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:

I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer;

 

1.2.2 – A instauração de sindicância, competência do Corregedor, e que de fato não se efetivou, dar-se-ia na forma da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, onde será explicitado, diferente do que ocorre, também o fático:

 

Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

 

§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

 

1.2.3 – Inexistem os atos da Corregedora-Geral:

 

a) de designação de “servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer”;

 

b) de instauração da sindicância; não se podendo equiparar, a tais atos administrativos, os meros despachos ou a citação imprópria, ineficientes a qualquer efeito administrativo ou jurídico na forma, improcede a exação da “Carta Citatória”, nula por vícios de origem.

 

1.3 – O prazo prescrito à preparação de defesa prévia é de 10 (dez) dias, conforme determina a legislação Municipal:

 

Art. 233 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da comissão.

 

§ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos.

 

1.3.1 – A citação, se validada, foi recebida a 16 de abril de 2001. O Citado, de pronto, e em termos, por requerimento recorreu da exigüidade do prazo, que foi postergado a 23 do mesmo mês, persistindo, portanto, a ilegalidade, por cerceamento de ampla defesa.

 

1.3.2 – Peticionou, no mesmo documento, “Certidão de Inteiro Teor”, no que foi indeferido, por despacho imediato, porém impensado, por parte de V. Excia, o que se constituiu em fragrante inconstitucionalidade, pelo que, a precaver-se de outras arbitrariedades, viu-se o Sindicado coagido a, às suas expensas, copiar por reprodução fotostática o processo.

 

Constituição Federal – Art. 5º:

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

1.4 – Ululante a obstrução à mais ampla defesa!

 

Moraes: “A constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações aos Poderes Públicos, Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou abuso de poder.

A finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas. O exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem a receber, encaminha-la à autoridade competente. [5]

 

...O direito de petição possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio do mandado de segurança.” (p. 175/176).

 

Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CF, art. 5º, XXXIV)[6] ou direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucionalmente cabível.[7] Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.[8](p. 151/152).

 

Como leciona Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", 18a ed., pág. 137: "Tratando-se de motivo vinculado pela lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação".

 

Outro não é o escólio de Cretella Júnior, in "Curso de Direito Administrativo", de acordo com a Constituição de 1988, 10a ed., verbis:

"O princípio da motivação dos atos administrativos constitui moderna tendência dos países democráticos. Motivar o ato é explicitar-lhe os motivos (...). Em direito, ato motivado é aquele cuja parte dispositiva ou resoluta é precedida de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos (...). Mediante a motivação, que reúne os elementos de fato e de direito determinantes da ação do Estado, fica justificada a concretização do ato administrativo. Com efeito, não se concebe que da parte de pessoa razoável emane ato desvinculando a motivo e, no campo do direito público, tal princípio lógico se aplica, com muito maior rigor, visto que, tratando-se de ato administrativo, não se admite que, a não ser por exceção, quando interesses de ordem pública estão em jogo, deixa a Administração de motivá-lo" (ob. e A. cits, pág. 277).

 


2. – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA TOTAL:

 

CPC – Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

...

III - inépcia da petição inicial;

Vide arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, Código de Processo Civil.

 

2.1 – É totalmente inócuo o documento, sem datas, protocolado à SMED, recebido que foi a 07/12/00, e encaminhado por esta à Corregedoria. Quando se deram os fatos aleatoriamente narrados? Em que horários (correspondentes a qual cargo)? Se inócuo por eivado em tais vícios, torna-se absolutamente inepto, eis que impossibilita a defesa ou a declaração de prescrição, ou não, de e a cada item apresentado.

 

2.2 – A “documentação apensada”, se o foi, ao comunicado enviado à Secretária via DEB, não foi neste referido, e não consta de onde (de que livro ou registros) efetivamente foram copiados, podendo-se, no máximo, especular sobre serem alguns relacionados a pretensas reuniões do Colegiado (se verificado o quorum necessário).

 

“Por derradeiro, dimana do Supremo Tribunal Federal, Corte culminante da Justiça Brasileira:

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CF/88 - NOVA DIMENSÃO - EFEITO. Na vigência da Carta de 69, o princípio constitucional da ampla defesa era pertinente apenas ao processo penal ou em procedimentos de outra natureza em que, no entanto, a parte figurasse na condição de acusado. Mas, agora, sob a nova Constituição - na qual a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes -, não tem sentido propor a revisão de jurisprudência já superada com o fim da ordem constitucional sob a qual se consolidara (STF - AC. unân. da 1a. Turma, public. no DJU de 27.10.89 - Agr. 132.772-3-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - ADCOAS 126.576).

 

2.3 – O Parecer do nobre e zeloso Assessor Jurídico, não relevou, no entanto, tais nuanças, enganado que foi pelo amontoado de informações desconexas, a lhe dificultarem sobremaneira a tarefa em tempo exíguo. De resto, impossível lhe seria em contrário, à vista de tantos e quais indícios, o que não obsta, por parte do indiciado, o ter demonstrado inepto. Mas, de pronto, alude às verdadeiras intenções sub-reptícias; diz o Parecista: “a despeito de terem alguma ligação com a sucessão eleitoral da escola”. Encerra toda a obscuridade a velar o pleno entendimento dos fatos aventados na documentação em pauta. A tanto bastante rever a coincidência temporal entre os encaminhamentos (recepção) à EMED, e as proposituras Administrativas e Judiciais, propostas pelo Sindicado, conforme anexos citados nesta defesa e em provas a produzir.

 

 

CPC - Art. 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

 

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

 

3EM SINTESE, afirma o Sindicado: por nenhuma forma correspondem à verdade as infundadas acusações havidas e ou insinuadas em toda a documentação aposta ao processo, a que se constituam deméritos à sua atuação profissional, eis que sempre se baseia no direito, na Lei, a escudar-lhe as posições e atuações, como deve ser a ação de um funcionário público, mormente a serviço da educação. Diferentemente, portanto, de sua detratora, Sra. Isabel do Rosário Madeira Monteiro, Diretora em exercício da Escola de lotação de ambos. Esta, como já de conhecimento por sua ficha funcional, e de toda a Comunidade da Rede de Ensino Municipal, sempre se encontra em situações que, no mínimo, poderiam ser tidas por melindrosas, e mesmo delituosas, como indiciaremos nesta defesa, e sobejamente provaremos neste e noutros processos, quer pelos documentos até por ela apresentados, quer por outros que chamaremos às lides, quer pelos inúmeros testemunhos que relacionaremos à bem da verdade e do direito. Por fim, o Indiciado declara que, se bem tido por polêmico, e como tal reconhecido por tantos quantos têm qualquer tipo de atuação, política, ou pedagógica, ou político-pedagógica, ou administrativa, na Rede Municipal de Ensino do Município de Belo Horizonte, certamente nenhum destes o terá por agente de má fé, ou reles opositor, ainda que o sejam em diferenças acadêmicas ou políticas, e atuante em todas as oportunidades, quer as dirigidas pelas lideranças sindicais, quer nas atividades originadas nos órgãos municipais afetos à educação. Onde inclusive, atua nos dois Conselhos pertinentes, como Membro Titular da Comissão Municipal do FUNDEF, e Membro Suplente do Conselho Municipal de Educação, bem como em todas as principais atividades extra-escolares ligadas por qualquer forma à educação, sempre de forma participativa e dinâmica.

 

4 – Nos termos presentes, reafirmo a V. Excia. a confiança na licitude e propriedade de julgamento desta Nobre Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte.

 

Belo Horizonte, 23 de abril de 2001.

 

Klauss Athayde

Educador.

C/c à SMED e GESARB.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 6ª ed. SP, Atlas, 1999.

[2] RTJ 83/130.

[3] RTJ 70/437.

[4] NUNES, Castro. Do mandado de segurança e...Op. cit. P. 73.

[5] RDA 30/142. No mesmo sentido: CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Constituição. Op. cit. P. 280.

[6] TJ/SP – 6ª Câm. Apel. Cív. 233.267-1, 09/11/95.

[7] TJ/SP – 5ª Câm. Cív. 196.209-1, 21/09/93.

[8] TJ/SP 6ª Câm. RMS 5.195-1; STJ – 6ª T. – RMS 3.735-5/MG, Rel. Min. Vicente Leal; etc…