À Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte
Exmo. Sr. Corregedor-Chefe.
No Processo 03. 001103. 00. 21
EMENTA:
Servidor não
reincidente, eis que nunca efetivamente penalizado; inexistência de
alegados descumprimentos de ordens superiores, eis que nunca explicitadas, e/ou
amparado o sindicado na legitimidade do não cumprimento de ordens
absolutamente ilegais, o que se constituíram em justos motivos; inobservância
das alegações preliminares de defesa prévia; não consideração de atenuantes;
descumprimento de legislação processual; afronta aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, e da publicidade dos
atos.
Klauss Athayde, por seus procuradores ao fim assinando, vem respeitosamente perante V. Exa, apresentar
RECURSO AO PARECER 160/2002,
no processo em referência, nos termos que passa a aduzir:
(grafamos; ver íntegra anexa)
Secretaria
Municipal de Coordenação de Gestão Regional
Secretaria
Municipal de Serviços Sociais
Gerência de
Educação do Barreiro
Versão
preliminar
Ofício nº 012 /03
Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2003
INTRODUÇÃO
A Escola Plural vem rompendo com uma cultura
rígida na qual a maioria dos professores, neste país, foi formada. Ao longo da
implementação dessa arrojada proposta político pedagógica percebemos a
dificuldade do corpo docente em mudar a perspectiva de avaliação, que em muitas
vezes era meramente quantitativa, passando para uma ótica qualitativa,
valorizando todos os aspectos formativos das pessoas.
...
Defensores do direito do aluno, lutamos
diariamente para que, por meio do acompanhamento às escolas, consolidemos
coletivamente os princípios da Escola Plural. Percebemos que um grande
colaborador para essa consolidação, está atrelada à Gestão Democrática. Porém
para que a última também consolide-se, estabeleceremos uma longa discussão pela
frente com o coletivo da Rede Municipal de Ensino.
Em algumas escolas o(a)
Diretor(a) detém o poder e não co responsabiliza-se com o coletivo. Esse é um
sintoma que adoece a prática da gestão democrática. É preciso fortalecer a
participação da comunidade escolar nas decisões cotidianas. Os componentes do
Colegiado Escolar, muitas vezes, participam das reuniões defendendo posições
pessoais, sem uma prévia discussão com o segmento que de fato representa nesse
fórum e pelo qual, também, foi eleito.
...
Parecer da
Gerência de Educação do barreiro
...
Quanto às atividades
desenvolvidas em ARTE pelo professor Klauss Athayde:
O acervo
apresentado pelo professor é de grande preciosidade, propiciando uma leitura
para a Gerência de Educação, traduzindo que o trabalho desenvolvido em Arte,
respeita e aborda a diversidade na sala de aula. É importante ressaltar que poucos educadores têm o hábito ou condições
de arquivar os trabalhos dos alunos para futuros investimentos, estudos e ou
análises. O professor Klauss nos apresentou seu acervo e o volume
identificado com o número 07, abordando dentre outros temas, a avaliação do
“Laboratório de Política e Cidadania” e do “Dia do Folclore (Natureza e Cultura)”,
material que também colaborou para o parecer.
A análise da Gerência de
Educação balizada nos registros do Professor Klauss Athayde (trabalhos
encadernados nos volumes de 01 à 06, encadernação nº 07 e outros demais
trabalhos arquivados provisoriamente na GERED B) nos remete à emitir um
parecer favorável ao desempenho do Professor em suas atividades letivas e
demonstra que o mesmo trabalha na perspectiva do desenvolvimento da
criatividade, objetivo primeiro da ARTE no currículo escolar.
Atenciosamente,
Gerente Regional
Pedagógica/Barreiro
Gerente Regional de Educação/Barreiro
1.
DAS PRELIMINARES:
1.1
DA PRESCRIÇÃO, decorrente das ilegalidades nos
atos iniciais:
CF, Art. 5º...
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA TOTAL:
CPC – Art. 301 - Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar:
...
III - inépcia da petição
inicial;
É totalmente
inócuo o documento, sem datas, protocolado à SMED, recebido que foi a
07/12/00, e encaminhado por esta à Corregedoria. Quando se deram os
fatos aleatoriamente narrados? Em que horários (correspondentes a qual
cargo)? Se inócuo por eivado em tais vícios, torna-se absolutamente
inepto, eis que impossibilita a defesa ou a declaração de prescrição,
ou não, de e a cada item apresentado.
Ademais, o concurso da simultaneidade não impediria a prescrição, porque cada infração deve ser considerada isoladamente. Reclama então, o sindicado, extinta a punibilidade pela pena da repreensão, que mais não caberia aos meros indícios de indébitos administrativos, pressupondo decorridos mais de seis meses entre os feitos e a denúncia.
b) A “documentação
apensada”, se o foi, ao comunicado enviado à Secretária via DEB, não foi neste
referido, e não consta de onde efetivamente foram copiados (de que livro ou
registros), podendo-se, no máximo, especular sobre serem alguns relacionados a
pretensas reuniões do Colegiado (se verificado o quorum necessário), onde se
debatem temas, na condição de pares os delegados, e não de subalternos
hierárquicos, não havendo nem ao menos como se declarar qualquer afronta a uma
autoridade então inexistente.
O Parecer do
Assessor Jurídico, não relevou, no entanto, tais nuanças, enganado que foi pelo
amontoado de informações desconexas, a lhe dificultar sobremaneira a tarefa em
tempo exíguo, já que as analisou em menos de um dia. De resto, impossível lhe
seria em contrário, à vista de tantos e quais indícios, o que não obsta, por
parte do indiciado, o ter demonstrado inepto.
Mas, de pronto,
alude às verdadeiras intenções sub-reptícias; diz o Parecista: “a
despeito de terem alguma ligação com a sucessão eleitoral da escola”. Encerra
toda a obscuridade a velar o pleno entendimento dos fatos aventados na
documentação
c) Não foi instaurada a sindicância.
Art. 214 - À
Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a
qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma
do artigo seguinte.
Art. 215 - A instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao
Corregedor-Geral do Município.
Art. 243 - A sindicância,
sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral,
que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer;
A instauração de sindicância, competência do Corregedor, e que de fato não se efetivou, dar-se-ia na forma da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, onde será explicitado, diferente do que ocorreu, também o fático:
LO,
Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de
entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§
2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar,
explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Como leciona Hely Lopes Meirelles, in
"Direito Administrativo Brasileiro", 18a ed., pág. 137: "Tratando-se
de motivo vinculado pela lei, o agente da Administração, ao praticar o ato,
fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será
inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação".
Outro não é o escólio de Cretella Júnior, in
"Curso de Direito Administrativo", de acordo com a Constituição de
1988, 10a ed., verbis:
"O princípio da motivação dos atos
administrativos constitui moderna tendência dos países democráticos. Motivar o
ato é explicitar-lhe os motivos (...). Em direito, ato motivado é aquele cuja
parte dispositiva ou resoluta é precedida de exposição de razões ou fundamentos
que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos (...).
Mediante a motivação, que reúne os elementos
de fato e de direito determinantes da ação do Estado, fica justificada a concretização
do ato administrativo. Com efeito, não se concebe que da parte de pessoa
razoável emane ato desvinculando a motivo e, no campo do direito público, tal
princípio lógico se aplica, com muito maior rigor, visto que, tratando-se de
ato administrativo, não se admite que, a não ser por exceção, quando
interesses de ordem pública estão em jogo, deixa a Administração de motivá-lo"
(ob. e A. cits, pág. 277).
d) Inexistem os atos do Corregedor-Geral:
d1) de designação fundamentada de “servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer”;
d2)
de instauração da sindicância. Não se
podendo equiparar, a tais atos administrativos, os meros despachos ou a
citação impróprios, ineficientes a qualquer efeito administrativo ou jurídico
nas formas, improcede a exação da “Carta Citatória”, nula por
vícios de origem.
e) O prazo
prescrito à preparação de defesa prévia é de 10 (dez) dias, conforme determina
a legislação Municipal:
Art. 233 - A citação ou a
intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da
comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da
comissão.
§ 1º - O prazo para defesa será
de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a
todos.
f) A citação, se
validada, foi recebida a 16 de abril de 2001. O Citado, de pronto, e em
termos, por requerimento recorreu da exigüidade do prazo, que foi postergado
a 23 do mesmo mês, persistindo, portanto, a ilegalidade, por
cerceamento de ampla defesa.
g) Peticionou, no
mesmo documento, “Certidão de Inteiro Teor”, no que foi indeferido, por
despacho imediato, por parte do Corregedor-Geral, o que se constituiu em
fragrante inconstitucionalidade, pelo que, a precaver-se de outras
arbitrariedades, viu-se o Sindicado coagido a, às suas expensas, copiar por
reprodução fotostática parte do processo.
CF, Art. 5º -
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
h) Ululante a obstrução à mais ampla defesa!
Cretella Júnior: A finalidade do direito
de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público,
para que providencie as medidas adequadas. O exercício do direito de petição
não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências,
devendo, pois, quem a receber, encaminha-la à autoridade competente.
RDA
30/142. No mesmo sentido: CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital.
Constituição. Op. cit. P. 280.
§ 4º - Nos processos
administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a
defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
1.2
DA PRESCRIÇÃO, por não publicação dos atos da
Sindicância:
Como princípio contém, o
art. 37 da Constituição Federal, por último, o da publicidade. É a
obrigatoriedade da divulgação oficial do ato para conhecimento público e início
de seus efeitos exteriores. Em síntese, as suas características fundamentais
são:
a) embora não seja elemento formativo do ato é requisito de eficácia e de moralidade;
b) os atos regulares não dispensam a publicação para se tornarem exeqüíveis, quando a lei ou o regulamento a exige;
c) sigilo dos atos administrativos, só admitido em situações excepcionais;
d) a de possibilitar o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios processuais constitucionais;
e) só produz efeitos se a divulgação for feita em órgão oficial;
f) sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência, quer o de prescrição.
Nesse sentido, José Afonso da Silva, in Revista Forense, ano 85, jan./fev./mar., nº 305, pág. 49, ensina, no artigo intitulado "O estado democrático de direito", que:
“a lei é efetivamente
o ato oficial de maior realce na vida política. Ato de decisão política por
excelência, é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular,
que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta,
de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na
realização de seus interesses”.
CF, Art. 5º, LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPC, Art. 155. Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exigir o
interesse público;
II - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
– PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE –
IMPORTÂNCIA E OBRIGATORIEDADE –
2. Necessidade de republicação do ato
impugnado, com adequada identificação das partes e demais elementos
indispensáveis para que produza os efeitos de direito. 3. Remessa oficial
improvida. (TRF 1ª R. – REO 01408096 – DF – 2ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Jose
de Macedo Ribeiro – DJU 17.12.1999 – p. 877) ref. 33004497
A simples inexistência das imprescindíveis publicações invalidam toda a sindicância, dês sua origem, do que decorrente a prescrição da punibilidade, IN CASU.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A Portaria que instaura o
inquérito administrativo, entenda-se processo administrativo disciplinar, deve
indicar as infrações a serem punidas, bem como descrever os atos que serão
apurados, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. In casu a portaria,
tão somente, aludiu a possíveis irregularidades, sendo correta a sua anulação
pela sentença...
Apelo improvido... (Apelação Cível nº
596031609, 3ª Câmara Cível do TJRS, Bagé, Rel. Des. Nelson Oscar de Souza. j.
02.05.96). ref. 32.582.
LEI Nº 8.429/92
Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências.
...
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
...
IV - negar publicidade
aos atos oficiais;
Art. 13 - A atividade de
administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se
sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e razoabilidade.
...
Art.
4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência,
os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
...
§
3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão
motivados.
...
§
7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto
nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
Jose Afonso da
Silva, in
Direito Constitucional, Atlas, 6ª ed., 1999, pág. 2, assevera:
“A
publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado
no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público
em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente
a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente
sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações
judiciais próprias.”
Pretende o agravante a revogação da medida
liminar que suspendeu a execução de ato punitivo imposto à agravada até que se
decida o mérito da ação cautelar ajuizada. Invoca a impossibilidade do
Judiciário de se pronunciar sobre o mérito do ato administrativo e a aplicação
da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminares que esgotem no todo, ou em
parte, o objeto da ação.
...
Nesse sentido já decidiu o TJSP, com inteira
razão: "Para que o Judiciário bem possa verificar se houve exata aplicação
da lei, força é que examine o mérito da sindicância ou processo administrativo,
que encerra o fundamento legal do ato" (RDA 27/214).
Todo ato administrativo de
qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante há de ser praticado
em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a
moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública
própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária
(princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses
princípios básicos, a Administração vicia o ato, expondo-o à anulação pelo
Judiciário, se requerida pelo interessado.
...
ACÓRDÃO. AGRAVO Nº 50.294-8 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - AGRAVANTE - IPSEMG - AGRAVADA - NEILA DAS G. NEVES ROMANIELLO -
RELATOR - EXMO. SR. DES. PRES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO (ref. 44.5472)
...
Art.
...
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
...
III - quando não revestir a forma prescrita em
lei (artigo 82 e 130).
IV - quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
...
1.3
DAS PRESCRIÇÕES, por decursos de prazos:
1.3.1 Diz
o Estatuto:
Art. 211 - A ação
disciplinar prescreverá:
...
II - em 2 (dois) anos, no
caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no
caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou
conhecido.
...
§ 3º - A abertura de
sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem
a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir
novamente a partir da data do ato que a interromper.
...
Art. 219 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará medidas necessárias à
promoção de sua imediata apuração.
A legislação municipal é omissa quanto a prazos para o desenvolvimento e conclusão da sindicância. No entanto, inadmissível daí concluir-se que possa prescindir indefinidamente em os ter. Mas prevê, para os casos omissos:
...
Art. 242 - Aplicam-se
subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as
normas dos Códigos de Processo.
Art. 4º - Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Lei Federal 8112
Art. 151. O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário,
a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Decorridos,
então, mais de dois anos desde a denúncia, e invalidada esta, nos termos desta
manifestação, prescritos os eventuais delitos administrativos, se existentes
fossem, quer puníveis por repreensão, quer por suspensão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRAZO DE CONCLUSÃO. SUPERAÇÃO.
2. À parte aproveita apenas a invocação de
norma disciplinadora da prescrição das sanções administrativas.
3. Recurso improvido.
(Recurso em Mandado de Segurança nº 7.791/MG,
STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Recorrente: José Mário Dias Pinto.
Recorrido: Estado de Minas Gerais. T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais. Impetrado: Governador do Estado de Minas Gerais. j. 12.08.97,
un., DJU 01.09.97, p. 40.889). (ref. 26.74).
2.
DA INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA:
2.1
Ademais, por outra, já ao iniciar sua preleção
por ementa, alude o Relator uma alegada “reincidência”.
COMO
REINCIDENTE, SE NUNCA PENALIZADO O SINDICADO?
Nem necessário discutir os méritos de tal processo – Processo de sindicância nº 03.000211.97.91 – eis que, decorridos mais de dois anos de sua conclusão, nunca tendo sido aplicada ao sindicado qualquer penalidade, como constante de seus registros no órgão competente, nem sendo de seu conhecimento e nunca publicado tal ato, encontra-se resguardado na prescrição, permanecendo, portanto, para a eventualidade de uma penalização, primário, e beneficiário desta condição, a ser então relevada.
2.2
Quanto às “Advertências” relacionadas,
contrapõem o sindicado:
a) Diz a legislação municipal:
Art. 194 - São penalidades
disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão
de contrato;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão ou de função pública.
...
Art. 208 - A penalidade
disciplinar será aplicada:
...
II - pela autoridade máxima
do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por
até 30 (trinta) dias ou multa equivalente;
III - pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão;
...
Art. 218 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados, notadamente daqueles previstos no art. 183, incisos II a X desta Lei.
§ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores
hierárquicos poderão advertir o servidor, independentemente de procedimento
disciplinar prévio, desde que da advertência não resulte prejuízo funcional,
moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha
funcional.
§ 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será
informado à Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares
cabíveis.
Dispõe sobre aplicação da
advertência escrita na forma do art. 218, § 1º do Estatuto dos Servidores
Públicos, Lei nº 7.169, de 1996.
Art. 1º - O não cumprimento dos deveres funcionais por parte dos servidores e
empregados do Município ensejará, obrigatoriamente, a aplicação de advertência
escrita na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º - Caso o servidor se recuse a assinar a advertência a mesma será assinada
por duas testemunhas que presenciem o fato.
§ 2º - A advertência prevista no caput será aplicada pelo descumprimento dos
seguintes deveres funcionais:
I - manter assiduidade e
pontualidade ao serviço;
...
III - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem
como:
a) participar de atividades
de aperfeiçoamento ou especialização;
b) discutir questões
relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração
pública;
c) sugerir providências
tendentes à melhoria do serviço;
IV - cumprir fielmente as
ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
...
Art. 2º - Caso o servidor ou empregado seja advertido mais de uma vez pelo
mesmo motivo, o fato será comunicado no prazo de 3 (três) dias úteis à
Corregedoria do Município ou à respectiva Comissão Disciplinar, no caso de
entidades da administração indireta do Município, anexando-se à comunicação, as
respectivas advertências.
À evidência que, na hipótese de haver motivo para eventual advertência, nunca como penalização (não esta relacionada como penalidade, no art. 194 da Lei Municipal 7169/96), e não vigendo o decreto 11.116/02 (haver-se-ia de argüir a sua constitucionalidade), nunca poderia ser exarada, de forma tal que “resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional”, com se apresentam as totalmente indevidas e amorais, portanto ilegais, citadas advertências, eis que, vindo à Corregedoria, e a processo, tornam-se públicas, e delas poderiam advir os prejuízos que a própria norma veta, como ademais pretende o Relator. E, “caso o servidor ou empregado seja advertido mais de uma vez pelo mesmo motivo,...”, o que não é a hipótese nos autos.
Em qualquer forma, sempre permanecem as suas inconstitucionalidades, que aqui novamente (ver fls. 92) se argúem, por não permitir o sagrado direito da “mais ampla defesa”.
Somente por comentar:
a) Documento às fls. 43: prova de abuso de poder por parte da Direção, que não convocava o sindicado, titular do Colegiado e da Direção da Caixa Escolar, às reuniões.
Prova de má fé e dolo, como restou provado no depoimento às fls. 281, onde a Agente de Administração Marinez Pádua de Carvalho afirma textualmente: “que ao chegar para participar desta reunião, presenciou a diretora daquela escola ofender, verbalmente, o sindicado, tendo o mesmo se defendido...”. A funcionária, evidentemente, só pode ter sido constrangida a assinar o documento de fls. 44 (é documento, se sem data?), subalterna em posição precária na escola, donde foi sumariamente alijada em favor de outra, mais submissa.
A condição do sindicado, como membro daqueles organismos intra-escolares, está reconhecida e evidenciada nos doc. às fls. 180, 240, e nas muitas atas concernentes; até porque nunca foi contestada.
E qual foi a falta pela qual foi advertido o sindicado, se dela não teve conhecimento pelo “termo”, que nada diz...? O doc. de fls. 44, só no processo o conheceu... Quando, segundo os princípios democráticos do direito de defesa, esta lhe foi propiciada?
b) Outra “advertência”, de fls. 344, estranha e absurdamente relevada pelo Corregedor, a orientar seu parecer de censura, nem ao menos tem um “suporte”, e o sindicado, que dela nunca teve conhecimento, não tem como comentá-la, a não ser informar que no aludido dia, 04/12/01, encontrava-se no gozo de licença médica (somente a ilustrar, ver cópias anexas a este), salvo engano somente tendo ido à Escola informar que não trabalharia naquele dia. Nem houve desconto em folha, comprovando que foi acatada a “Comunicação de Licença Médica”. Comprova, também, que a Vice-Diretora, igualando-se à má fé da Diretora que se encontrava licenciada, caminhava (sob orientação daquela?) pelas mesmas trilhas da ignomínia. Ademais, encontrando-se esta discussão noutro processo, não deste podendo fazer parte, bis in idem, a macular por esta outra forma o parecer.
c) Ainda maior absurdo, a necessidade de estar o sindicado a se defender perante o documento às fls. 544.
A uma: o fato se deu, qual a supra-referida “advertência”, a posterior do indiciamento;
A duas: nunca pode se defender o sindicado; mas informa que o fato em si, quando adequadamente discutido no outro processo referido, se converterá em mais prova contra a Direção do estabelecimento, em seus abusos de poder, má fé, e outros ilícitos administrativos e criminais;
A três: como a Corregedoria recebe e encaminha procedimentos em tais ilegalidades?
As simples alusões aos documentos supra já ensejam anulação do presente feito, quanto mais o fosse perante o judiciário, pelo que requer o sindicado suas extirpações dos procedimentos neste.
3.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA SINDICÂNCIA:
– MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – CABIMENTO – Princípios do direito de defesa e do
devido processo legal.
1. Cabível é a impetração de MS que vise a
submeter ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato
administrativo-disciplinar.
2. É vedado à autoridade administrativa
impor sanção a seu subordinado, sem a prévia instauração do devido procedimento
administrativo, no qual se assegure ao servidor público o direito de ampla
defesa contra a falta que lhe é imputada (CF, art. 5º, LIV e LV).
3. Apelação e remessa ex officio a que se
negam provimento. JCF.5.LIV (TRF 1ª R. – AMS
00873-9 – DF – 2ª T. – Rel. Juiz Eustáquio Silveira – DJU 29.06.1990) 100230
3.1 Desde a defesa prévia reclama o sindicado seus direitos à “ampla defesa”.
“1.3.1 – A
citação, se validada, foi recebida a 16 de abril de 2001. O Citado, de pronto,
e em termos, por requerimento recorreu da exigüidade do prazo, que foi
postergado a 23 do mesmo mês, persistindo, portanto, a ilegalidade, por
cerceamento de ampla defesa.”
3.2
Além
daqueles reclames, outros se fazem presentes:
a)
Diz a Relatoria que, sobre os documentos trazidos
aos autos em atenção a requerimento do sindicado, de fls.
b) Determina a norma municipal:
Lei Municipal 7169/96:
Art. 231 - Em qualquer
fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa
final, poderão ser juntados documentos.
Daí
insurgir-se o sindicado perante o parecer, que não relevou documentações apensadas
às fls. 559 e seguintes, ao argumento de intempestivas.
Mormente porque, encontra-se na jurisprudência:
POSSIBILIDADE – COM A INICIAL DEVEM SER
APRESENTADOS SOMENTE OS DOCUMENTOS TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO (CPC, ART. 283) – Os demais podem ser juntados a qualquer tempo (CPC,
art. 397), até mesmo na fase recursal, desde que ouvida a parte contrária e
inexistentes o espírito premeditado de ocultar e o propósito de surpreender o
juízo. Agravo provido. Dar provimento. Unânime. (TJDF – AGI 19990020045555
– 2ª T.Cív. – Rel. Des. Jair Soares – DJU 24.05.2000 – p. 15)
– DOCUMENTOS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA – Nos
termos dos arts. 283 e 397 do CPC, os documentos aptos a provar os fatos
alegados pelo autor devem acompanhar a inicial. A juntada extemporânea
somente se justifica nos termos do art. 397 do CPC, competindo à parte
interessada fazer prova de que se trata de documento novo ou ao qual não teve
acesso anteriormente. (TRT 15ª R. – Proc. 28178/98
– Ac. 7345/00 – 5ª T. – Relª. Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 13.03.2000, pág.
23) 24006710 JCPC.283 JCPC.397
– PROVA – DOCUMENTO – JUNTADA
Também não encontram ecos, na doutrina e na jurisprudência, os entendimentos do I. Corregedor, quanto a “provas emprestadas”. Assim é que:
A COMPLEXIDADE DOS LAUDOS
PERICIAIS E A ANÁLISE DO JUIZ
Iara Alves Cordeiro Pacheco, Juíza do TRT da
15ª Região
(Publicada na ST nº 102 - DEZ/97, pág. 7)
...
4. PROVA EMPRESTADA
Prova emprestada é aquela que foi colhida em
um processo e que está sendo aproveitada em outro.
Afirma GABRIEL REZENDE FILHO: "A
doutrina e a jurisprudência estão, geralmente, de acordo em que as provas
casuais podem ser transportadas, com eficácia, de uma para outra ação, quando
ocorram as seguintes condições: a) identidade de partes ou seus sucessores em
ambas as ações; b) identidade de fatos nas duas ações; c) observância rigorosa
das formalidades legais na produção da prova a ser apreciada na outra ação"
("Curso de Direito Processual Civil", vol. II, Ed. Saraiva, 1966,
pág. 216).
Também pelo cabimento da prova emprestada
opina MOACYR AMARAL SANTOS: "Muito comum é o oferecimento em um
processo de provas produzidas
Salienta MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO:
"Esclareça-se que a prova emprestada nada tem a ver com a pré-constituída,
do mesmo modo que, em regra, só se refere à prova testemunhal, porquanto a
documental e a pericial mantêm a sua eficácia mesmo fora dos autos ou do Juízo
em que foram produzidas" ("A Prova no Processo do Trabalho", Ed.
LTr, 7ª ed., 1997, pág. 88).
– PROVA EMPRESTADA – RECURSO PROVIDO –
III – A perícia da ação acidentária do trabalho demonstrou o fato indenizável.
Sua utilização como prova emprestada é lícita, principalmente quando
coerente com as demais provas e não impugnada expressamente na resposta da ré.
Inteligência dos arts. 130, 427 e 332 do Código de Processo Civil. (MCT)
(TJRJ – AC 17873/1999 – (23052000) – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Bernardo Garcez –
J. 14.03.2000) 17015637 – JCPC.130
– DECLARATÓRIA – PROVA EMPRESTADA – A
prova emprestada é meio idôneo, a teor do art. 332 do CPC, podendo o juiz
singular dar-lhe o valor probante que melhor entender. (TAMG – Ap 0315492-7 – (30845) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J.
05.09.2000) 39023422
– AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA EMPRESTADA –
UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA "A QUO" – Prova emprestada é a produzida
em processo outro, mas dotada de relevância em face do atual. – A prova
emprestada de outra ação, onde produzida para a demonstração dos mesmos fatos,
por ser moralmente legítima, é idônea para provar a verdade. (TAMG – Ap 0307694-6 – (31404) – 6ª C.Cív. – Relª. Juíza Beatriz Pinheiro
Caires – J. 31.08.2000) 39023900
– COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL – ATENDIMENTO –
...
– I – A
prova dita emprestada, para que possa gozar de eficácia, produzida entre as
mesmas partes, deve atender as seguintes exigências, segundo Moacyr Amaral
Santos, em suas "Primeiras Linhas": "a) que tenha sido colhida
em processo entre as mesmas partes; b) que tenham sido, na produção da prova,
no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei; c) que o
fato probando seja idêntico" (2 vol., N. 593). .... (TAPR – AC
139620900 – (12562) – Ponta Grossa – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Antônio
Martelozzo – DJPR 26.05.2000) 9003027 JCPC.285
JCPC.20.4 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
Preliminares – Carência de ação e cerceamento de defesa – Considera-se
válida a prova emprestada, colhida regularmente, uma vez verificada presente,
na hipótese, o princípio do contraditório, quando mais figurando as mesmas
partes, na lide, versando a causa sobre o mesmo tema posto
4.
DO MÉRITO:
4.1 Diferentemente do prolatado pelo I. Corregedor, a nenhum tempo se pode deduzir qualquer materialidade ou autoria, por parte do sindicado senão no seu justo direito, que estejam consubstanciadas no processo, além daqueles testemunhos absolutamente suspeitos por parte dos denunciantes. Senão, vejamos, no que relata o Corregedor:
Às fls. 596 do processo: “... o questionamento exacerbado do mesmo (sindicado) ao discutir de forma pormenorizada todos os atos praticados por aquela Direção, sem observar os meios de faze-lo, à despeito das faculdades legais contidas no direito de petição, já que não detém atribuição legal ou funcional para tal.”
Certamente o Corregedor não se ateve à
documentação acostada:
a) pelos denunciantes, com a denúncia –
Fls.
Regulamenta as caixas
escolares das escolas municipais de belo horizonte e dá outras providências.
Art. 2°
- A Caixa Escolar, de acordo com suas possibilidades financeiras, tem por
finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:
...
Parágrafo
único - Os objetivos da Caixa Escolar serão atingidos através das seguintes
medidas:
VII -
outras medidas compatíveis com a finalidade e propósitos da Caixa Escolar, desde
que expressamente autorizados pela assembléia Geral:
Art.
3° - É vedado à Caixa Escolar:
II - construir
imóveis com recursos oriundos de subvenções e auxílios que lhe forem concedidos
pelo Poder Público;
...
Art.
28 - A Diretoria é órgão Executivo da Caixa Escolar à qual compete:
I -
executar o orçamento anual da Caixa Escolar;
II
- submeter à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, mediante
pedido fundamentado, a adoção das medidas a que se refere a alínea VII, do
parágrafo único, do art. 2°;
Decreto Municipal 6274/89
Institui o colegiado de
escola nas unidades de ensino da rede municipal e dispõe sobre sua organização.
Artigo 1° - Fica instituído o Colegiado em todas
as escolas da Rede Pública Municipal.
Artigo 2° - O Colegiado é o órgão máximo de
decisão das escolas municipais, sendo obrigatória sua implantação. (modificado
pela LO)
LO, Art. 158 - Na promoção
da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município
observará os seguintes princípios:...
X - gestão democrática
do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:
a) Assembléia
Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por
servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade;
b) direção
colegiada de escola municipal;
Parágrafo
único - O Colegiado tem caráter consultivo, normativo e deliberativo nos assuntos
de vida escolar e nos que se referem ao relacionamento escola-comunidade,
observada a legislação pertinente. (ver Lei
7235/96, Anexo II, competências...)
Artigo 3° - Todos os segmentos da Comunidade
Escolar terão representatividade no Colegiado, através de eleições, por seus
componentes.
...
SE nenhuma Assembléia ou Reunião do Colegiado autorizou, previamente, as muitas intervenções e construções, que tenho questionado, (de per si afrontando a moralidade administrativa, portanto ilegais), COMO APROVADAS TAIS DESPESAS?
Fls.
LO, Art. 38 - O uso especial de bem patrimonial do Município por
terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I
- concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou
gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II
- permissão;
III
- cessão;
IV
- autorização.
...
§ 2º - O uso
especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação quando
destinado a finalidade econômica. (*§ 2º acrescentado por determinação da
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 21/12/93 (art. 2º)).
Dispõe sobre a permissão e
autorização de uso de espaço das escolas municipais.
Art. 1º - Fica autorizada a permissão de uso de espaços das escolas municipais
para a prestação de serviços à comunidade por particulares, desde que não
prejudique a regular prestação dos serviços públicos educacionais.
§ 1º - A permissão de uso será remunerada e depende de licitação.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação solicitar ao Prefeito a autorização
para abertura do procedimento licitatório para permissão de uso de espaço de
escola municipal, de ofício ou por requerimento da direção da unidade escolar.
...
A nenhum tempo a direção apresentou qualquer justificativa legal e/ou documentada, sobre a cessão da escola a promotores e vendedores de toda espécie.
Fls. 14 – protestava contra uso da escola vetado pela legislação eleitoral:
Estabelece normas para as
eleições
...
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
...
IV - fazer ou permitir
uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
Fls.
IV – é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Fls.
Fls. 27 e seguintes – sobre comunicado de arrombamento (o que pretendeu a direção provar ???, com suas insinuações?); a Administração Municipal nunca respondeu as comunicações do indiciado;
Fls. 44 – sobre direitos de convocação e participação em reuniões:
Sendo o sindicado membro do Colegiado e da Diretoria da Caixa Escolar, é evidente o abuso de poder da direção, ao não convoca-lo, e nos termos das normas, o que nunca fez, e o que sempre argüiu o sindicado.
...
Art.
6° - São sócios benfeitores da Caixa
Escolar as pessoas, da comunidade ou não interessadas nos problemas da
educação.
Parágrafo
único - O ingresso no quadro social da Caixa Escolar será efetivado mediante
a apresentação pelo interessado, na ficha de admissão preenchida e assinada.
...
Art.
11 - Os membros eleitos, ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos
no artigo anterior, empossar-se-ão perante o Presidente da Caixa Escolar e
entrarão imediatamente no exercício de suas funções.
Art.
12 - O termo de posse, lavrado em livro
especial, será assinado pelo empossado e pelo Presidente.
...
Art.
21 - O cargo de Presidente da instituição será escolhido pelo Colegiado da
Escola, podendo ser eleito qualquer membro docente, em votação secreta.
Art.
22 - Os demais membros da Diretoria serão
eleitos dentre os integrantes do corpo docente da escola, exceto o
Vice-Presidente, que será um dos pais de aluno ou seu responsável, indicado
pela associação de bairro, ou pela comunidade, em caso de não haver
associação de bairro.
Art.
27 - A Assembléia Geral é órgão deliberativo à qual compete:
I
- conhecer do balanço financeiro e do relatório sobre o exercício findo,
deliberando livremente sobre os mesmos;
II -
eleger o Secretário e Tesoureiro da Diretoria e os membros efetivos e
suplentes do Conselho Fiscal;
Art.
28 - A Diretoria é órgão Executivo da Caixa Escolar à qual compete:
I -
executar o orçamento anual da Caixa Escolar;
II
- submeter à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, mediante
pedido fundamentado, a adoção das medidas a que se refere a alínea VII, do
parágrafo único, do art. 2°;
...
Parágrafo
único - A Caixa Escolar aplicará, obrigatoriamente, 60% do orçamento
a que se refere o item I, com o aluno.
...
Art.
34 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre,
exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente
marcados, mediante convocação do Presidente expedida com três dias, no
mínimo, de antecedência, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar
de assuntos de interesse geral.
§ 1 ° - A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocada
pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias.
...
Art.
36 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da atividade econômica financeira
da Caixa Escolar, ao qual compete:
I -
examinar os documentos contábeis da caixa escolar, a situação de caixa e os
valores em depósito;
II
- apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre o balanço
financeiro anual;
...
Art.
42 - As eleições serão convocadas pelo Presidente da Caixa Escolar através de
comunicação escrita dirigida aos sócios ou publicada em jornal local, de
circulação diária. Cópia do edital deverá ser afixada no quadro de avisos da
Escola Municipal.
Art.
43 - Do edital deverá constar: data, horário e local da votação; cargos
que deverão ser preenchidos; prazo para registro da chapa.
Art.
44 - O prazo para registro das candidaturas será de oito dias contados
da data da publicação do edital de convocação das eleições ou da comunicação
escrita dirigida aos sócios.
Art.
45 - Encerrado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente da Caixa
Escolar providenciará a lavratura da ata, que será assinada por ele e demais
Diretores presentes.
A direção
escolar nunca apresentou provas do cumprimento desta legislação. SE, não foram
cumpridas as determinações supra, como foram aprovadas as contas da Caixa
Escolar? Mas não aceita a mesma direção que o indiciado exija o seu
cumprimento, retaliando-o na forma das denúncias, ora motivos deste processo,
trazendo a própria as provas de suas improbidades, as quais recusa-se a
entrever o Relator.
Fls. 48 – reclamava o sindicado pelo cumprimento da legislação na Convocação de Assembléias;
(refere-se a Assembléia da Caixa Escolar,
entidade privada, Sociedade Civil)
Art.
17 - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de março de
cada exercício, para apreciar e votar o balanço financeiro e o relatório anual
de atividades, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada, sendo seus
trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Caixa Escolar.
...
Art.
18 - A convocação para Assembléia Geral far-se-á através de comunicação escrita
a seus membros componentes ou em jornal local, com a antecedência mínima
de oito dias. Cópia do edital deverá ser afixada no quadro de avisos da
Escola Municipal.
Art.
19 - A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação somente com a
presença de, no mínimo, mais da metade dos membros componentes e, em
segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.
(refere-se a Assembléia Geral Escolar, instância
escolar prevista na LO, e não à da Caixa Escolar)
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no Art. 158 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte de
21/03/90, o Art. 3º da LDBEN - Lei Federal nº 9.394/96, a Portaria SMED nº 01,
de 28/12/83, a Lei Municipal nº 5796, de 10/10/90 e com base no Parecer CME/BH
nº 52/2002 e considerando que:
- a Gestão Democrática é princípio a ser observado pelas escolas da Rede
Municipal de Educação de Belo Horizonte e está intimamente associada à
qualidade dos processos educacionais;
...
- a prática colegiada é
constitutiva de construção e da efetivação da cidadania;
- o pluralismo permite
que se manifestem as diferentes opiniões num convívio respeitoso da diversidade;
- a autonomia não pode se
confundir com o repasse das funções do Estado para a comunidade escolar;
- o direito da cidadania
e a construção dos espaços de gestão democrática exigem uma participação que
somente se efetiva quando a posição de cada sujeito participante dessa
construção é igualmente respeitada e valorizada;
RESOLVE:
Art. 1º - O caráter da Assembléia Escolar será o de instância máxima
deliberativa na esfera das escolas públicas municipais, sendo obrigatória a sua
implantação.
Art. 2º - A Assembléia Escolar necessita de um quorum mínimo para instalação
equivalente a 10% (dez por cento) do número de alunos regularmente matriculados.
Parágrafo Único: Não se obtendo o quorum necessário para realização da
Assembléia Escolar será feita nova convocação, com antecedência mínima de 48
horas, mantendo-se a exigência de quorum prevista no caput deste artigo.
...
Art. 7º - A convocação para a
Assembléia Escolar apresentará, com clareza e por escrito, todos os itens da
pauta e se fará através de ampla divulgação em locais de grande fluxo de
pessoas na comunidade em questão.
§1º - A convocação para a
Assembléia Escolar dar-se-á com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis.
§2º - Excepcionalmente e em caráter de urgência o Colegiado Escolar convocará a
Assembléia Escolar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos no caput.
...
Fls. 49 e 50 – sobre encaminhamento de reunião do Colegiado conforme a legislação:
Art. 5º - A Assembléia Escolar terá as seguintes competências:
I) Aprovar Regimento
Interno do Colegiado Escolar;
Art.
34 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre,
exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente
marcados, mediante convocação do Presidente expedida com três dias,
no mínimo, de antecedência, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1 ° - A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocada
pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias.
Ademais, incorrendo a direção nas vedações do CCB, criou reuniões conjuntas da Diretoria da Caixa Escolar e do Colegiado, membros de uma e de outra dando quoruns recíprocos, evidente e aberrantemente fraudando e anulando a licitude das deliberações de tais instâncias.
Art.
Art. 86. São anuláveis os
atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87. Considera-se
erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da
declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 92. Os atos
jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 145. É nulo o ato
jurídico:
...
III - quando não revestir
a forma prescrita em lei (artigo 82 e 130).
IV - quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Fls. 69 e 70 – oferece denúncia de arrombamento de armário e abuso de poder;
Nenhuma providência, obrigação legal e administrativa, tomou a Administração Municipal;
b) pelo denunciado, com a defesa prévia –
Fls.
Fls.
Fls.
Fls.
ORIGEM DAS PERSEGUIÇÕES E CALUNIAÇÕES vindas a comporem este processo, o documento de fls. 175, datado em 13/11/00, e que foi encaminhado ao DEB em requerimento, pelo ofício 05/00, cópia às fls. 176, de 27//11/00, nunca foi respondido quanto à planilha...
OCORRE QUE:
Dispõe sobre o quadro
especial da secretaria municipal de educação, institui o plano de carreira dos
servidores da educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, estabelece a
respectiva tabela de vencimentos e dá outras providências.
...
Art. 2º - Os cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e função pública da área
de Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte são os constantes do
Anexo I.
...
Art. 3º -
...
§ 3º - O provimento do
cargo de Diretor A, B e C e o da função pública de Vice-Diretor de Escola A, B
e C obedecerão ao disposto na legislação específica.
Assim,
em função daquele levantamento “errôneo”, foram reclassificadas:
DOM - Ano VI - Nº: 1.173 -
15/07/2000 - ATOS DO PREFEITO
Reclassifica Diretores,
Vice-Diretores e Secretários Escolares das Escolas Municipais da Rede Municipal
de Ensino, conforme abaixo especificado, com vigência a partir de 01/04/99,
em conformidade com o anexo III da Lei nº 7.235/98(sic, em verdade 1996), com
base no Censo Nacional de Educação, Portaria nº 1.853/99 de 24/12/99.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
BARREIRO
CIAC - E.M. Lucas Monteiro
Machado - 1º Grau: - (da classe B para classe C)
Isabel do Rosário Madeira
Monteiro, BM- 25.152-X, Diretor de Escola C
Celina Maria Ramos Barroso
Batista,
BM-45.702-0, Vice-Diretor de Escola C
Edna das Graças Belloni, BM-25.759-5, Secretário
Escolar C
EM
DECORRÊNCIA, tiveram, as Professoras Isabel, Celina, Edna, e a atual
Diretora enquanto Vice, Mariulda, os seus PROVENTOS MAJORADOS,
repercutindo permanentemente (se não retroagidos), por apostilamentos.
DECRETO Municipal 10.410/00
DOM - Ano VI - Nº: 1.259 -
23/11/2000
Regulamenta o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º - Para os fins do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de
1996, as unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação serão
classificadas em "A", "B" ou "C", conforme o
número de alunos que nelas forem regularmente matriculados.
Art. 2º - Os dados estatísticos informadores da classificação das unidades
escolares em "A", "B" ou "C" serão publicados no
Diário Oficial do Município entre o 1º e o 5º dia útil do exercício subseqüente
ao da realização do Censo Escolar Nacional, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP - do Ministério da Educação e
publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - A classificação que for atribuída a cada unidade escolar
passará a produzir seus efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de
janeiro do exercício subseqüente ao da realização do Censo Escolar Nacional.
Ocorre, porém,
que extrapolou, a Direção da Escola Municipal Lucas Monteiro Machado, todos os
limites do ‘desconhecimento legal’, crasso no serviço público,
até pela proliferação legiferante, desgarrando suas diferenças políticas e
pessoais para além de qualquer limite culposo. É até possível, que seja mera
retaliação à comprovação de que a insistência do sindicato talvez lhes tenha
minorado (ou tornado passível de minoração), os parcos proventos, em
decorrência de longa e laboriosa investigação sobre os números de alunos
efetivamente freqüentando a Escola, (ver planilhas de fls. 574 - levantamento
do indiciado, e outras, fls.
Não
obstante, eis que o Relator ignora os argumentos e documentos trazidos ao
processo, temporaneamente:
Art. 231 - Em qualquer fase
de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa
final, poderão ser juntados documentos.
Fls.
Fls. 177 –
em depoimento escrito ao juízo,
Fls.
4.2 Relata o Corregedor que o sindicado “não detém atribuição legal ou funcional para tal”, questionar a direção escolar sobre seus atos. Incorreto o entendimento. Primeiro porque a legislação municipal diz que a direção escolar é colegiada. Segundo, muito diferentemente de seu entendimento, determina a legislação:
...
§ 3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – as reclamações relativas
à prestação dos serviços públicos em geral...
II – o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o
disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da
representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
Regula o direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,
nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º. O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no
exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Art. 2º. O direito de representação será exercido
por meio de petição:
a) dirigida à autoridade
superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou
militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A
representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as
houver.
Art. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
...
j) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional. (Alínea acrescentada pela
Lei nº 6.657, de 05.06.1979).
Art. 4º. Constitui também
abuso de autoridade:
...
h) o ato lesivo da honra
ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
desvio de poder ou sem competência legal;
...
Art. 5º. Considera-se
autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 6º. O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
...
Art. 9º. Simultaneamente
com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente
dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou
penal ou ambas, da autoridade culpada.
Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências.
Art. 1º. Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão
também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinqüenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 14. Qualquer pessoa
poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade.
4.3 E o fez o sindicado, por inúmeras vezes (observar, como exemplos, os doc. de fls. 375, 398, 463, 483, 508). O Sindicado denunciou a direção escolar por seus desmandos, em especial pelos seguintes encaminhamentos, além daqueles já descritos e trazidos na defesa prévia (estranha o sindicado, cópias de muitos destes ofícios, e outros, não estarem presentes dentre os documentos apresentados pela GERED-B, atendendo determinação da CGM):
a) Requerimento de documentos a comprovarem a má fé da direção, eis que todas as ausências reclamadas no processo foram abonadas no devido tempo, comprovando a licitude do sindicado (até a presente data não recebemos a documentação, em cumprimento às determinações constitucionais, e demais ordenamentos), decorrendo Mandado de Segurança em tramitação (à atenção do Corregedor, declaração do Gerente GERED-B às fls. 407):
Belo Horizonte, 9 de
janeiro de 2002.
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8
À GERED-B 001/2002
A/c Gerente I, Prof.
Antônio Teixeira de Oliveira.
Klauss Athayde,
brasileiro, casado, servidor publico municipal de Belo Horizonte, nos para os
fins previstos na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, e nos termos do mesmo
art. 5º, XXXIV, e da Lei 9051/95, art. 1º e 2º,
REQUER:
A esta Gerência
‘Certidões’, por cópias de inteiro teor, das folhas de apuração de freqüência
do período 2000, 2001, e 2002, referentes às Escolas Municipais CIAC Lucas
Monteiro Machado, Jonas Barcelos Correa, e Cônego Sequeira, que indiquem a
freqüência do peticionário no período, com os fins de instrumentarem processos
administrativos e judiciais.
Na certeza do cumprimento dos preceitos
legais, pelo que sempre primam os zelosos colegas deste Órgão, agradeço
antecipadamente a presteza que for possível destinar a este pleito.
Agradeço
antecipadamente a atenção.
P. D.
Klauss Athayde.
b) Reclama o sindicado de abuso de poder e descumprimento de ordem judicial:
Belo Horizonte, 30 de
abril de 2002.
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8
À GERED-B 003/2002
A/c Gerente I, Prof.
Antônio Teixeira de Oliveira.
Pelo presente informo que me encontro à disposição desta
Gerência, em minha residência, aguardando instruções sobre a questão do ABUSO
DE PODER explicitado pela Sra. Diretora do estabelecimento de minhas lotações,
nos termos da ciência que me foi apresentada por V. S. na data de ontem, no
documento subscrito por aquela. .
Comunico que peticionei ao juízo da 4ª Vara Municipal da Comarca
da Capital, nos termos da cópia anexa, presentes as evidencias de
descumprimento de ordem judicial.
Ainda na presente data apresentarei representações
administrativas e judiciais, por abuso de poder, e conivência, contra a
Diretora e a Vice-diretora da
Klauss Athayde.
c) Encaminha Representação, que
simplesmente foi devolvida à direção (?):
Belo Horizonte, 30 de
abril de 2002.
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8
À GERED-B 004/2002
A/c Gerente I, Prof.
Antônio Teixeira de Oliveira.
Pelo presente, apresento-lhe REPRESENTAÇÃO, em duas vias, contra
a Direção da Escola Municipal Lucas Monteiro Machado, a que seja encaminhada à
Autoridade Municipal de direito.
Klauss Athayde.
d) Representação, que simplesmente
foi devolvida à direção, conf. despacho por cópia às fls. 483/4 (?), e
anexo a este recurso:
e) Encaminha Requerimento, que simplesmente não foi atendido, decorrendo Mandado de Segurança em tramitação:
Belo Horizonte, 16 de julho de 2002.
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8
À GERED-B 008/2002
A/c Gerente I
Com o presente apresento-lhe
documentação que requeiro seja protocolada à unidade de minha lotação, para que
os recebam protocolados, a saber:
a)
Atestado de comparecimento à Corregedoria em 03/07/02, para o BM
41.038-5;
b)
Declaração de comparecimento à BEPREM, referente ao dia
04/07/02, com atraso no primeiro turno, BM 41.038-5;
c)
Requerimento de ‘vales-transporte’, com comprovante de
residência.
d)
Requerimento de certidões, por simples cópias, das atas das
Assembléias Escolares, e de eleições e reuniões do Colegiado, da EMLMM, durante
os anos de 2001 e 2002, para os fins que declara.
Agradeço a atenção.
Klauss Athayde.
f) Requerimentos de direitos constitucionais de resposta, nunca atendidos, embora encaminhados, pela GERED-B, à Secretaria Municipal de Educação, do que decorrerá Mandado de Segurança e/ou Processo Civil de Direito de Resposta e Danos Morais:
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2002.
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8
À GERED-B 010/2002
A/c Gerente I
Luis Henrique Borges de Oliveira
Não tendo até a presente data conhecimento de
qualquer encaminhamento referente ao meu ofício 009/02, de 22 de agosto
passado, reafirmo os requerimentos, agora peticionando então meus direitos
constitucionais de respostas, subjetivos na CF, Art. 5º, V (é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;), que deverão se efetivar urgentemente,
imediatamente após o recesso de
1.
– reunião com o Colegiado, sem a presença da Diretoria, quando disporei
do tempo necessário integral às minhas plenas defesas;
2.
– reuniões com os Professores de cada um dos três turnos, igualmente
sem as presenças da Diretoria, pelos períodos de uma reunião pedagógica de cada
turno;
3.
– reunião com os Alunos, em cada um dos turnos, nas mesmas formas e
tempos;
4.
– reunião com os Funcionários Terceirizados, nos mesmos termos;
5.
– que sejam publicados nos espaços escolares todos os ofícios dos
encaminhamentos referentes, originados nas instâncias municipais.
6.
– resposta ao ofício entregue à Diretora em sua presença, conforme
cópia anexa.
Também ainda não encontrei eco a requerimento
anterior, mormente quanto a:
7.
– a Direção, sem que fossem
ouvidas as instâncias internas da Escola, e, principalmente, o titular dos
cargos, resolveu extinguir a ‘Sala Ambiente’ de Artes, inviabilizando qualquer
planejamento e execução condignas no campo deste conhecimento;
8.
– os ambientes determinados às
aulas de Artes não possuem água corrente nem espaços destinados à guarda dos
materiais e trabalhos dos alunos, de forma organizada ou segura, fechados e
distintos por turnos;
9.
– os espaços escolares foram
violentados, quer no sentido pedagógico, quer no técnico-arquitetônico, com
alterações e supressões não autorizadas, por nenhuma instância, de sanitários,
banheiros, e salas de atividades específicas, além de mutilações estéticas,
sanitários abrindo diretamente para ambientes de trabalho, e até agressões à
estabilidade estrutural havendo, tudo sem nenhum acabamento compatível; há
equipamentos deixados ao relento, entre os quais um valioso forno de cerâmica
doado à Escola, que foi todo depredado e se encontra encostado aos pedaços em
cantos de pátios.
10.
– certamente devido ao excessivo
número de turmas por turno, os ambientes escolares encontram-se totalmente
tumultuados pelos alaridos e trânsitos resultantes, inviabilizando até as falas
dos professores, sem que o façam sem agressões às suas condições de salubridade
vocal, diretamente, e de estresses em geral subsidiariamente, com todas as
implicações diuturnas e futuras conhecidas, além do que induzem os alunos a um
nível de inadequação disciplinar e insatisfação como raramente visto pelo
educador a qualquer tempo ou lugar, tudo contribuindo para uma situação de fato
que só tende a agravar-se, como se não houvessem outras graves motivações
corporativo-profissionais a preocuparem os Trabalhadores em Educação deste
estabelecimento, bem como de toda a Rede e além.
Principalmente, muito estranho que, obras
vultuosas quer no sentido técnico, quer no financeiro, estejam sendo feitas na
Escola, sem que tenhamos conhecimento de que foram devidamente autorizadas
pelas instâncias competentes.
Esperando
urgente pronunciamento desta Gerência, agradeço a atenção.
Klauss Athayde.
4.3
Alude o Corregedor que não usou, ou que não aplica os procedimentos
legais o sindicado, o que em contrário este demonstrou, e prova ser uma
inverdade!
Diz o Relator que a documentação em
processo é precária... ?
COMO? Pois se a maior parte da
documentação foi apresentada pelos denunciantes, ou pela Administração
Municipal, que nunca a contestou e/ou respondeu?
4.4
Diz mais o Corregedor Relator: “Assim, no cotejo entre as provas testemunhais
trazidas, as mesmas indigitam a participação do sindicado nos ilícitos
administrativos lhe imputados, seja de forma direta ou indireta, ainda que se
exclua a declaração da denunciante...”. Outra vez não atentou o nobre Corregedor ao que consta
do Processo, a saber:
a) A mera informante (registro às fls. 239), Celina Maria Ramos, fls. 239/40, é uma das denunciantes, conforme consta às fls. 04 do processo, Vice-Diretora à época da denúncia, e interessada no afastamento de quem propugna pela redução de seus proventos, ilegalmente majorados (fls. 175/6, e 574/6), e por quem, em decorrência, nutre inimizade, pelo que nenhum crédito merece seu depoimento, até porque sobejamente contraditado pelas demais testemunhas, que não estas suspeitadas; ademais adequou-se o depoimento, a atender somente a desfavores ao sindicado;
b) A segunda depoente referida pelo Relator, Profa. Fátima, “teve conhecimento... que ouviu através de rumores... que teve conhecimento em conversas informais”, nada afirma, portanto, que não o que plenamente justificado pelo indiciado, nas provas trazidas ao processo, quanto às avaliações;
c) Outra testemunha, Profa. Neide, também somente “tem conhecimento”, por ouvir dizer, eis que não trabalhava com o Ciclo do sindicado, e afirma, ademais, sobre o que o mesmo discute sobre avaliação;
d) A última eleita pela Corregedoria, mera informante (registro às fls. 278), Mariulda das Dores O. de Souza, também subscritora da denúncia, às fls. 04 do processo, se possível fosse, mais suspeita que a primeira seria, eis que:
- eleita à época da denúncia, à Vice-Direção, igualmente interessada em maiores valores salariais, ainda que por caminhos ilegais, conforme denúncia do sindicado;
- detratora no processo, (ver fls. 288 a291), a bem demonstrar sua parcialidade, denunciando infundadamente o sindicado por coação às testemunhas Prof. Neide, e Cida, o que foi pronta e formalmente desmentido pela Prof. Neide (cópia às fls. 317), sendo que a Prof. Cida também nunca o confirmou. No entanto foi suspenso por 120 dias o sindicado, conforme constante no processo citado, suspensão cujo único resultado foi o prejuízo causado à municipalidade, de oito salários de reposição de aulas por dois substitutos, do que ainda não se conhece o sindicado nenhuma providência ao ressarcimento;
- que, portanto, desmerece créditos a atual Diretora, beneficiada pelas calúnias até então não justiçadas, por todas as mesmas razões que a primeira referida, Prof. Celina;
- que à época, tinha todo interesse, como ainda mantém, no afastamento do sindicado, por tê-lo como permanente exigidor do cumprimento das leis, o que não interessa aos seus desígnios, até porque a licitude de sua eleição como Vice-Diretora (e atual eleição como Diretora) são também contestada pelo sindicado, por incorreções nos procedimentos da Caixa Escolar, ainda porque eis que demandando em juízo seu mandato o sindicado (Processo 024.01.000053-7, 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte), o que fere de morte a idoneidade de seu depoimento, dela que tem evidentíssimos interesses nos processos.
Alegam ainda, as Vice-Diretoras de antes, agressões verbais a uns e outros, quando o que se comprova dos demais depoimentos, é que o clima nas relações profissionais da escola não favorece nenhum entendimento com a sua direção. Até porque:
– APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – INJÚRIA –
Apelada que apodou o advogado apelante de cínico durante audiência realizada em delegacia de polícia – conduta realizada de permeio a altercações – inexistência de animus injuriandi – absolvição mantida.
Conforme
reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios não se configura o delito de
injúria, por ausência de dolo, quando a palavra ou frase ofensiva à honra da
parte ofendida é proferida no auge e no calor da discussão.
Recurso improvido. Acórdão unânime.
(TJCE – APen 2000.00084-0 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida – DJCE 17.11.2000) (ref. 38000090).
Argúi o sindicado, portanto, a total invalidação dos depoimentos das Profas. Celina, e Mariulda, eis que não corroborados (e mesmo desmentido por outros depoimentos), ou quaisquer documentos acostados, e, principalmente, conforme determinado por:
CCB, Art. 142 - Não podem ser
admitidos como testemunhas:
IV - O interessado no objeto do litígio, bem
como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
CPC, Art. 405 - Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.
...
§ 3º. São suspeitos:
...
III - o inimigo capital da parte, ou o seu
amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
Adversárias políticas, e
em decorrência iminentes inimigas, além de denunciantes
totalmente interessadas no afastamento do sindicado daquela unidade
escolar, a que não mais questione o Professor os quantitativos de alunos e o
cumprimento de outras obrigações legais, não há como aceitar em processo os
depoimentos questionados. Afastado o denunciante de “super faturamento”
no número de alunos, estarão, supõem, livres de terem seus vencimentos
revistos aos de direitos, com efeitos retroativos, e demais cominações.
5
DO ABUSO DE PODER:
5.1 “e mais, vislumbra-se, ainda, que o sindicado, segundo o conjunto probatório dos autos, desobedece, ainda que de forma transversal, as ordens da Direção...”, continua o entendimento do Corregedor. Qual ordem descumpriu o sindicado? Onde estão relatadas ou provadas, senão nos tão transversos “soube ou ouvi dizer”? E deduz, de inconstitucionais advertências... o que se segue.
Qual norma do desenvolvimento pedagógico, ou político escolar, referida por seu texto legal, descumpriu o sindicado? Disse-se que descumpriu ordens superiores, discricionárias. Qual a discricionariedade possível, senão que o cumprimento da lei?
O princípio
constitucional da ampla defesa é assegurado aos litigantes em todos os
processos, tanto administrativos quanto judiciais. Comentando o tema o saudoso
mestre Hely Lopes Meirelles ensina:
“A apuração regular de falta
disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da
Administração. O discricionarismo do poder disciplinar não vai ao ponto de
permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado. Deverá,
em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a
gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado.
Sem o atendimento desses dois requisitos a punição será arbitrária (e não
discricionária), e como tal, ilegítima e invalidável pelo Judiciário, por não
seguir o devido processo legal - due process of law - de prática universal nos
procedimentos punitivos e acolhido pela nossa constituição (art. 5o, LV) e pela
nossa doutrina” (in Direito Administrativo Brasileiro, págs. 98/99).
O abuso de autoridade
definido na Lei nº 4.898, de 09.12.1965, alterada pela Lei nº 6.657, de
05.06.1979, sujeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice
responsabilidade: civil, administrativa e penal.
Assim, quando as Comissões
criadas para apurarem fatos subvertem a legalidade, tornando-se inquiritórias,
há verdadeiro abuso de poder, visto que atuam em contrário ao que determina a
Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90.
"O abuso de poder
ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa
os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas."
Dessa forma, o abuso de
poder é sempre uma ilegalidade que invalida o próprio ato na sua origem. Com
base nesse raciocínio, os Estados que preconizam o meio democrático como forma
de governo, utilizando o Direito como bandeira de atuação, passaram a anular
atos abusivos das autoridades administrativas, praticados com excesso de poder
ou desvio de finalidade, podendo citar o caso Lesbats (1864) na França, que deu
origem à teoria do excés ou do détournement de pouvoir, consagrada nas
codificações diversas: desviación de poder, para os espanhóis; sviamento di
potere, para os italianos; abuse of discretion, para os norte-americanos, para
reprimir a ilegalidade do poder.
Portanto, como o ato
administrativo discricionário é sempre vinculado aos princípios encartados no
art. 37 da CF, há de ser praticado com a observância formal e ideológica da lei.
Nesse contexto, se verifica
que Comissão de Inquérito que cometer desvio de finalidade ou abuso de poder,
pois, embora atuando nos limites de sua competência, pratica atos motivados ou
com fins diversos dos objetivados pela lei, visando à apuração sumária para o
apenamento do servidor público, está exposta à radiação da Lei nº 4.898/65.
A propósito, observou
SAYAGUÉS LASO com muita profundidade que:
"La prueba de la desviación de poder se busca generalmente en la
documentación que figura en el expediente judicial. También se ha admitido la
prueba testimonial, así como la prueba indiciaria, pero apreciándolas con
criterio restrictivo y exigiendo que las presunciones sean graves, concordantes
y precisas. No pueden establecerse reglas generales sobre cuales circunstancias
o detalles dan base para afirmar que existe desviación de poder. Pero,
indudablemente, uno de los más característicos es la inexatitud o discordância
de los motivos que aparentemente justifican el acto."
JOSE MANUEL MARTIN BERNAL
teve a oportunidade de definir que:
"El abuso cuando el derecho legítimo es ejercido en determinado
caso, de manera que constituya clamorosa ofensa del sentimiento socialmente
dominante."
E JAIME SANCHEZ ISAC, no seu consagrado "
"Constituirá desviación de poder el ejercicio de potestades
administrativos para fins distintos de los fijados por el Ordenamiento
Jurídico."
Por sua vez, TORTI define o "ecceso di potere" como:
"Un desarollo irregular del processo de la voluntad, de donde
nasce el acto administrativo."
Destarte, não resta a menor
dúvida do vício insanável da ilegalidade que norteia a atuação das Comissões em
debate, que brecam a fruição do inc. LV do art. 5º da CF, sendo imperioso a
aplicação do que determina o caput do art. 169 da Lei nº 8.112/90, visto que a
não-observância aos preceitos legais aplicáveis à matéria gera o abuso de
poder, que é uma das formas que nulifica o procedimento administrativo.
CONCLUSÃO
Após a nova Magna Carta, as
Comissões de Sindicância estão obrigadas a pautar seus atos seguindo a esteira
do due process of law, garantindo aos acusados em geral a defesa ampla, sob
pena de cometimento de ato nulo, com repercussão na própria validade da
apuração interna.
"Finalmente, por
força de seu regime jurídico, o ato administrativo é sempre presumidamente
legal. Em decorrência, será válido até que retirado do mundo jurídico por uma
autoridade própria e mediante um processo próprio".
Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles acerca da matéria sub examen:
"Pacífica é, hoje, a
tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus
próprios meios (STF, Súmula 473). Para a anulação do ato ilegal (não confundir
com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo à revogação, e não à
anulação), não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para
a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. O essencial é
que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade
com que foi praticado. Evidenciada a infração à lei, fica justificada a
anulação administrativa" ("Direito Administrativo Brasileiro",
18a ed., pág. 190).
“Portanto, passível à
Administração, no exercício do poder de autotutela do Estado, anular seus atos
desde que ilegais ou ilegítimos, haverá para tanto comprovar a nulidade com
que foi praticado, mediante o adrede e devido processo legal. Somente
evidenciada dessa forma a eiva ou o vício com que foi o ato elaborado, se
justificará a anulação administrativa.”
EM SÍNTESE, reafirma o Sindicado: por nenhuma forma correspondem à verdade as infundadas acusações havidas e ou insinuadas na documentação aposta ao processo, a que se constituam deméritos à sua atuação profissional, eis que sempre se baseia no direito, na Lei, a escudar-lhe as posições e atuações, como deve ser a ação de um funcionário público, mormente a serviço da educação. Diferentemente, portanto, de suas detratoras, Sra. Isabel do Rosário Madeira Monteiro, ex-Diretora, e suas ex-Vices.
Nos termos
do CPC, Art. 397, requer o sindicado a juntada das cópias anexas, dos seguintes
documentos, por provas:
a)
Parecer da Gerência de Educação do Barreiro,
avaliando o sindicado;
b)
Comunicado de licença médica, referente ao dia
04/12/01;
c)
Declaração de freqüência, no mesmo sentido;
d)
Requerimento de documentos, não atendido,
impossibilitando defesa;
e)
Declaração de comparecimentos ao Conselho Municipal
de Educação, que foram indevidamente anotados como faltas;
f)
Requerimento ao Conselho Municipal do FUNDEF, no
mesmo sentido;
g)
Três ofícios diversos, idem;
h)
Petição à Secretária de Educação, idem;
i)
Cinco documentos que provam perseguição e abuso de
poder;
j)
Quatro depoimentos, no mesmo sentido.
Nestes
termos, reafirma o sindicado a V. Exa., por seus mandatários, todos os
argumentos em inicial e demais defesas interpostas, e a confiança na licitude e
propriedade de julgamento deste recurso, por parte da nobre Corregedoria Geral
do Município de Belo Horizonte, a que seja revisto o Parecer do Corregedor
Relator, desconstituindo-se a indicação de penalização.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2002.
EDUARDO MACHADO DIAS
OAB/MG nº 74.384