DOS ENGANOS, e... DA FRACA
QUO VERSA
CONVERSA FRACA Nº
16 – 25/08/05
ABONO DE R$700 BENEFICIA O DESMANDO CONTRA PROFESSORES
Aperfeiçoa-se promiscua e continuamente a produção de aberrações falacianas
(neologismo intentado, etimologicamente na fusão de falácia e palaciana).
É não só absolutamente amoral, conseqüentemente politicamente imoral e desmoralizante, a divulgação de proposta de horas de trabalho em condição análoga à de escravo [I], pois já se constitui por si só em emergente evidência de intenções criminosas, salvo melhores entendimentos, por conluio e formação de quadrilhas [II] destinados à coação moral [III] dos servidores do quadro da educação.
Reuniões pedagógicas são exigências legais (LDB, Art. 13, V; e 67, V [IV]), e políticas, e pedagógicas, a se efetivar durante “a jornada de trabalho dos docentes... e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% e 25% do total da jornada” (Resolução CNE 03/97, Art. 6º, IV [V]), portanto durante as semanas letivas, que, ainda segundo o normatizado em lei, são os tempos componentes dos 200 dias obrigados aos alunos e os únicos determinados aos docentes.
O explicitado na última “Conversa Fraca” emanada dos pilares dos porões smedianos, esmera-se e exacerba-se em contundentes provas, e ilidem tudo que não confissão explicita dos dolos supra-elencados. Veja-se:
1 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
É um escárnio
à dignidade funcional e uma afronta à moralidade e à eficiência constitucionais
(CF, Art. 37, cabeça) exigidas de quem no “mando” público, ditos gestores, o
pretenderem os mesmos regurgitar ao
publico leitor e às mídias um tal despautério, conspurcando-o inegavelmente sob
o discurso de valorização!
Num exemplo, faço as contas considerando os meus atuais proventos no BM mais
antigo, 41.038-5, R$1.600,00 arredondados: 13,33 salários anuais (e não 14,
como os da ante-sala do alcaide) divididos por 200 (dias letivos) =
R$106,00 = menor valia diária do meu trabalho. E o “Conversa
Fraca” pretende aquinhoar-me com a benesse de R$70,00 pelas horas extras
(ver Lei 7696, Art. 133, § 1º [VI])
aventadas no faceiro pasquim.
Vinda de tais fontes a “idéia”, de supor-se que pretendam que a aceitem somente as/os professoras/es na educação infantil, dolosamente concursadas sob a alcunha de “educadoras”. Destas sim, o desprezível óbulo poderá cooptar algumas, eis que poderia corresponder a um acréscimo superior aos constitucionais 50% [VII] sobre as horas normais. Politicamente até que lhes é (aos gestores) também bastante favorável: ainda novatas (a maioria até nos anos de vida) serão mais facilmente maleáveis e coagidas a que se submetam, longe das presenças das velhas raposas que não lhes saímos dos calcanhares. As “verdades democráticas e populares”, SEMPRE, foram e são amalgamadas segundo os títeres no plantão ditatorial.
2 – INCENTIVO ÀS
REUNIÕES PEDAGÓGICAS COLETIVAS
“Farão jus ao abono os
servidores que se organizarem para a realização das reuniões” explicita
que, à evidência em se tratando de horas-extras, o desempenho é voluntário... e
quando se realizarão as necessárias e obrigatórias reuniões pedagógicas
determinadas nas legislações???
Nas político-nebulosas-não-pedagógicas contas da SMED, naqueles 50 minutos pretensamente disponíveis segundo os ilegais parâmetros da Portaria SMED/SMAD 008/97.
São dedicados às Reuniões Pedagógicas, portanto, e segundo os magnânimos entendimentos, 10 minutos diários... seria uma piada hilária? ou funesta malversação (contra a moralidade) da lei? Poderia o conjunto de profissionais docentes reunir-se com alguma praticabilidade em tempos que tais, 10 minutos?
Então, da impraticabilidade, emerge alvissareira a grande benesse: vocês “trabalham” 50 minutos por semana “fora do horário das aulas em dia de semana e/ou aos sábados”!
Na etimologia de tarefa encontramos: “quantidade de trabalho que
se impõe a alguém” (Houaiss). Resquício das dominações
capitalistas herdadas ainda da servidão, adéqua-se perfeitamente ao
pseudoneoliberalismo, assumido desmascaradamente agora pelo ParTido (ainda) no
poder.
3 – PAGAMENTO SERÁ VINCULADO AO CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO
ESCOLAR/2005
QUE GRACINHA! Trabalha-se num mês e recebe-se três ou quatro meses
após... só mesmo gargalhando-se perante tão cândida afronta aos direitos
fundamentais... bem... que há subservientes a tanto até que os há! Mas, em
os havendo, numa malsinada Escola, e outros educadores que não aqueles
subjugados, segundo os critérios smedianos o ano escolar não será cumprido e
nem mais cumprido... Então os reunidores em tempos alienígenas “levarão o
cano”?
Inda mais há... ah! ah! ah! Diz o pastiche que “com
muita transparência a SMED informa que o abono de R$700,00 não
caracteriza reajuste salarial”. Causa-nos límpida e translúcida emoção o fato de que as
Gerências munícipes sejam absolutamente honestas, se pautem em tão
imaculadas intenções, e em tanta transparência!
De
passagem, lembro-me de uma reunião na SEE/MG com representantes de órgãos
federais (eu como membro do Conselho do FUNDEF), quando externei minha
desconfiança de que o FUNDEB era (mais) uma federal manobra efmística, a
dividir menos por mais gente... reunião na qual uma ilustre Senhora Secretária
local contrariou veementemente minhas suspeitas... “o Governo do PT não
pretenderia senão que alocar mais verbas à educação”, é o que
aproximadamente argumentou. Agora, justificativa a não nos conceder
reajuste!
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Os autocomprados [VIII] eram escravos que, depois de se submeteram a trabalho remunerado extra-servidão, e que, com o intuito atingido, compravam sua manumissão. Em média se emancipavam quatro anos após (período de coartação) concedida a carta de alforria. Nossos 4 anos estão ainda no primeiro... Triste sina!
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(Aos “amiguinhos da
escola” propostos sob o velo de “Cidadania que dá prêmio”,
dedicarei uma próxima crítica).
A conduta consiste em submeter alguém à sujeição
absoluta, reduzindo-o à condição análoga à de escravo. Para a caracterização,
não se exige que haja uma verdadeira escravidão, nos moldes antigos.
Contenta-se a lei com a completa submissão do ofendido ao agente. O crime pode
ser praticado de variados modos, sendo mais comum o uso de fraude, retenção de
salários, ameaça ou violência. Quanto ao consentimento da vítima, é considerado
irrelevante, por se tratar de uma "completa alienação da própria
liberdade, do aniquilamento da personalidade humana, da plena renúncia de si:
coisa que se contrapõe aos escopos da civilização e do direito, e ao qual o
ordenamento jurídico não pode prestar o auxílio da própria aprovação"
(EUGENIO FLORIAN, Trattato di Diritto Penale - Delitti contro la Libertà
Individuale, Casa Editrice Dott. Francesco Vallardi, 1936, págs. 284-5).
Redução à condição análoga à de
escravo
CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto: (Redação
dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
[II] Incitação ao
crime
CP, Art. 286 - Incitar, publicamente, a
prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses,
ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente,
apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses,
ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei
8.072, de 25.7.1990)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um
terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica,
deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
[III] Atentado contra
a liberdade de trabalho
CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte,
ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante
certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência;
Frustração de direito assegurado
por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude
ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e
multa, além da pena correspondente à violência. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Constrangimento ilegal
CP, Art. 146 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
Ameaça
CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
[IV] LDB, Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:... V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Art. 67. Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:... V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
[V] RESOLUÇÃO N.º 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997,
Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de
carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do
seguinte:... IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40
(quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de
atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas
como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
[VI] Lei
9179/96, Art. 133 - Será permitido serviço extraordinário para atender às
necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, observado o
limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da duração mensal da jornada básica
do servidor. § 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço
extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
[VII] Constituição Federal, Art.
7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;