O ESTELIONATO À FUNÇÃO DOCENTE
PROFESSOA(R) DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Singelas citações da legislação e da jurisprudência (negritos e grafos nestas citações):
“a norma impugnada, ao exigir
formação específica para o ensino..., impôs ao Estado... obrigação que
somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a
competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases
da educação nacional”. [1]
“Isto significa que as diferentes redes de
ensino deverão colocar-se a tarefa de investir de maneira sistemática na
capacitação e atualização permanente e em serviço de seus professores (sejam das creches ou pré-escolas), aproveitando as
experiências acumuladas daqueles que já vêm trabalhando com crianças há mais
tempo e com qualidade. Ao mesmo tempo, deverão criar condições de formação regular
de seus profissionais, ampliando-lhes chances de acesso à carreira como professores de educação infantil,
função que passa a lhes ser garantida
pela LDB, caso cumpridos os pré-requisitos...
Em consonância com a LDB, este Referencial utiliza a denominação “professor
de educação infantil” para designar todos os/as profissionais responsáveis
pela educação direta das crianças de zero a seis anos, tenham eles/elas uma
formação especializada ou não.”
[2]
Conselho Nacional de Educação:
“O capitulo da lei sobre a formação dos
profissionais da educação refere-se a todos os níveis. No
que concerne aos professores destinados ao ensino básico, é
de se destacar que a lei generaliza a obrigatoriedade do preparo em nível
superior e na licenciatura plena. Como se vê, nenhuma referência é feita à
“licenciatura de curta duração”, donde se conclui que a mesma deixará de
existir, na estrutura do ensino superior voltado para o exercício do
magistério. Quanto à formação de professores
para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino
fundamental, é admitido seu preparo, em nível médio, na modalidade Normal
(artigo 62). Embora o artigo 87, § 4º disponha que, ao final da Década da
Educação, todo o pessoal docente deverá ter curso superior, a norma específica
(artigo 62), se sobrepõe à de caráter geral.” [3]
“As Instituições de Educação
Infantil ao definir suas Propostas Pedagógicas deverão explicitar o
reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade de cada
Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem.” [4]
Art. 7º. A
remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser definida em uma
escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada
sistema estadual ou municipal e considerando que: ... V - a remuneração dos
docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste artigo, constituirá
referência para a remuneração dos professores
da educação infantil e do ensino médio.
Conselho Estadual de Educação
– Resolução 443/01:
Art. 1º - A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, constitui direito inalienável da criança de
zero a seis anos, dever do Estado e dos municípios.
Parágrafo único – Compete aos municípios organizar plano para
universalização progressiva da Educação Infantil, priorizando o atendimento aos
alunos de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
Art. 12 – O professor para atuar na educação
infantil será formado em curso superior específico, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade
normal.
Parágrafo único - A educação
continuada dos professores em
exercício do magistério em instituições de educação infantil públicas será
promovida pelo Estado e pelos municípios, em regime de colaboração.
Art. 28 -...Parágrafo
único – As instituições de educação infantil, qualquer que seja sua
caracterização, terão o prazo até 2007 para
ter todos os seus professores com, pelo menos, o curso normal de
nível médio.
Klauss Athayde, 12/05/05
RG 10.314.924 SSP/SP
[2] Referencial
curricular nacional para a educação infantil.Volume 1:
Introdução; http://www.mec.gov.br/sef/infantil/rcnei.shtm