Nos termos da Constituição Federal, Art. 5º, XXXIV, a); da Lei Orgânica BH, Art. 4º, § 5º; e da Lei Municipal 7169/96, Art. 175; e fundamentado no Acórdão do Processo TJMG 000277198-8/00(1), de 02/09/2002, Relator Des. Edivaldo George dos Santos, publicado a 17/12/2002:
Requeiro o direito previsto nos termos da “Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte”, verbis:
“Lei Orgânica, Art. 219 – V – período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;”
Nestes
termos, peço deferimento.
Belo Horizonte,
..... de ............ de
2003
assinatura